TRF1 - 1003426-87.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003426-87.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO EDNILSON VENDRAME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ILIRIO DELMAR DRESCHER JUNIOR - MT30596/O e LILIAN CRISTINA DE FARIAS - MT31321/O POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA 1.RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 48 da Lei n.° 9.099/95. 2.FUNDAMENTO Os autores narram que são proprietários do imóvel rural denominado Fazenda Piracicaba, localizado em Alta Floresta-MT, e que, no exercício de 2018, foi realizada a declaração do ITR (Imposto Territorial Rural) em nome do falecido pai, Alcides Vendrame.
Relatam que, apenas em 2023, tomaram ciência de auto de infração emitido pela Receita Federal do Brasil, apontando irregularidades quanto à comprovação de área de preservação permanente, reserva legal e valor da terra nua, resultando na lavratura das Certidões de Dívida Ativa nº 2A97.5336.D48F.EEB, nº 3270.47D1.CB0E.A3BA e nº 1C6F.DA83.7BFF.CF33.
Alegam que não tiveram ciência regular do processo administrativo, uma vez que as notificações foram enviadas a endereço diverso daquele constante no cadastro do ITR, o que ocasionou perda dos prazos para defesa e culminou na inscrição do débito em dívida ativa.
Argumentam que a citação editalícia realizada foi nula, pois condicionada à tentativa prévia válida no domicílio correto, conforme dispõe o art. 23 do Decreto nº 70.235/72.
O artigo 23 do Decreto 70.235/72, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, estabelece as formas de intimação do sujeito passivo tributário: Art. 23.
Far-se-á a intimação: I - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar; II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo; III - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante: a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo.
O objetivo da regra é garantir a ciência da notificação, pois a norma é clara ao dispor sobre a necessidade de prova do recebimento pelo contribuinte.
A intimação fícta, realizada por edital, é admitida apenas quando não frutíferas as tentativas de notificação efetiva, nos termos do artigo 23, §1º, do Decreto 70.235/72.
Do mesmo modo, o artigo 26, §3º, da Lei n.° 9.784/99, estabelece que “a intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado”. É crucial, portanto, garantir-se a ciência do interessado pelo meio de comunicação escolhido, sendo admitida a intimação por edital apenas excepcionalmente, visto se tratar de intimação ficta.
De acordo com o §4º do mesmo dispositivo legal, a intimação por edital pode se dar apenas nos casos em que o interessado seja indeterminado, desconhecido ou de domicílio indefinido.
De acordo com o art. 131 , II e III, do CTN , são pessoalmente responsáveis pelo crédito tributário o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão; ou o o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação.
Já o artigo 5º da Lei nº 9.393 /06 dispõe que é responsável pelo crédito tributário o sucessor, a qualquer título.
Também dispõe o artigo 6º do Decreto nº 4.382 /2002 que “é responsável pelo crédito tributário o sucessor, a qualquer título”.
Logo, uma vez falecido o sujeito passivo do ITR, o responsável pela dívida é seu espólio, representado pelo inventariante, ou os herdeiros, até os limites da força da herança, devendo a notificação do lançamento ser direcionada a essas pessoas, e não mais ao de cujus.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE.
NULIDADE Do processo administrativo. intimação por via postal e edital . inventário aberto após a notificação fiscal. 1.
O art. 23, inciso II, do Decreto nº 70 .235/72, estabelece que a intimação por via postal deve ser feita com prova do recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo, autorizando, no § 1º, a intimação por edital quando resultar improfícua a intimação postal. 2.
Considerando que o contribuinte já havia falecido quando do envio do termo de intimação postal, é inegável que não restou cumprida a sua finalidade.
O aspecto essencial a ser salientado é que, à época em que fora enviada a correspondência e lavrada a notificação fiscal, sequer havia sido instaurado o processo de inventário . 3. É manifesta a irregularidade do procedimento administrativo, em razão da notificação por edital de contribuinte falecido. (TRF-4 - APELREEX: 50040396120104047208 SC 5004039-61.2010 .4.04.7208, Relator.: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 11/12/2013, PRIMEIRA TURMA) No caso vertente, a Receita Federal do Brasil tinha conhecimento de que o contribuinte era falecido, de maneira que o domicílio fiscal dele já não mais existia, não podendo o endereçamento da notificação de lançamento se pautar em dados de pessoa já falecida existentes nos sistemas da RBF.
Conquanto a União alegue que cabia aos herdeiros atualizar o endereço do de cujus na base de dados da RBF, como dito, eventual endereço cadastrado nos sistemas seria inválido, pois trata-se de pessoa falecida.
Na hipótese dos autos, a notificação do lançamento foi endereçada para pessoa já falecida em endereço não informado pelos herdeiros, os quais indicaram como endereço de correspondência endereço diverso daquele utilizado pela RFB (1660522446 - pág. 15 e 1660503994).
Logo, a notificação de lançamento é nula e, portanto, não houve seu aperfeiçoamento.
Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO DIRIGIDA À PESSOA FALECIDA.
NULIDADE CONFIGURADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ATUALIZAÇÃO PELOS ÍNDICES DEFINIDOS NO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. É nula notificação de lançamento realizada por edital em nome de pessoa falecida. 2 .
Sendo nula a notificação, o crédito não está constituído e, consequentemente, é indevida a inscrição do valor em dívida ativa, inexistindo título a embasar a presente execução. 3. É indevida a utilização da taxa SELIC para atualização dos honorários advocatícios, devendo ser aplicados os índices indicados no manual de cálculos da Justiça Federal, publicado pelo Conselho da Justiça Federal. (TRF-4 - APELREEX: 50080908120114047208 SC 5008090-81 .2011.4.04.7208, Relator.: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 11/06/2013, SEGUNDA TURMA) 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para declarar a nulidade das Certidões de Dívida Ativa nº 2A97.5336.D48F.EEB, nº 3270.47D1.CB0E.A3BA e nº 1C6F.DA83.7BFF.CF33.
Considerando a verossimilhança das alegações dos autores extraídas da fundamentação acima, com fundamento no artigo 311, inciso IV, do CPC, concedo a tutela de evidência para suspender a exigibilidade das Certidões de Dívida Ativa nº 2A97.5336.D48F.EEB, nº 3270.47D1.CB0E.A3BA e nº 1C6F.DA83.7BFF.CF33.
Sem custas ou honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal independentemente de novo despacho.
Antes do trânsito em julgado, eventual pedido de providências sobre a tutela provisória deve ser feito em autos próprios, na forma do artigo 520 e §5º do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ SINOP/MT -
20/06/2023 17:22
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2023 17:22
Juntada de Certidão
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20/06/2023 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2023 17:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2023 16:40
Conclusos para decisão
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12/06/2023 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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12/06/2023 12:52
Juntada de Informação de Prevenção
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12/06/2023 11:42
Recebido pelo Distribuidor
-
12/06/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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