TRF1 - 1001796-65.2025.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 00:35
Decorrido prazo de WANESSA OLIVEIRA DOS SANTOS em 22/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:19
Publicado Sentença Tipo C em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "C" 1001796-65.2025.4.01.4301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WANESSA OLIVEIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Pretende a parte autora a concessão de benefício previdenciário/assistencial.
Foi praticado despacho determinando a juntada, no prazo de 15 dias, de 1) apresentar comprovante de residência atualizado em nome da parte autora em município que integra a jurisdição da Subseção Judiciária de Araguaína-TO.
Caso esteja em nome de outrem, anexar contrato de locação ou declaração do proprietário confirmando a residência da parte autora no imóvel descrito na inicial.
Observação: Declaração falsa em Juízo pode caracterizar crime previsto no art. 299 do Código Penal; 2) Esclarecer o resultado do requerimento administrativo de Auxílio-Acidente (Protocolo 718385), juntando a comunicação oficial e final do INSS sobre o referido pedido, tendo em vista a informação contraditória constante no documento ID 2174142380 (status "Cancelada" versus despacho "benefício já concedido"); 3) laudo médico contemporâneo/atualizado (particular ou público); e 4) descrição clara da doença, CID e das limitações que ela impõe.
Ocorre que, apesar de devidamente intimada, a parte autora não supriu integralmente a omissão apontada no despacho supramencionado, deixando de carrear aos autos resultado do requerimento administrativo de Auxílio-Acidente e laudos médicos.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios na forma da lei.
Defiro a gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se apenas a parte autora.
Araguaína, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal (assinado digitalmente) -
06/05/2025 14:28
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 14:28
Juntada de Certidão
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06/05/2025 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 08:28
Conclusos para decisão
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05/05/2025 10:23
Juntada de emenda à inicial
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08/04/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:20
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/03/2025 02:39
Juntada de dossiê - prevjud
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01/03/2025 02:39
Juntada de dossiê - prevjud
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01/03/2025 02:39
Juntada de dossiê - prevjud
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01/03/2025 02:39
Juntada de dossiê - prevjud
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01/03/2025 02:39
Juntada de dossiê - prevjud
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28/02/2025 10:17
Conclusos para decisão
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27/02/2025 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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27/02/2025 16:51
Juntada de Informação de Prevenção
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26/02/2025 13:11
Recebido pelo Distribuidor
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26/02/2025 13:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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