TRF1 - 1005158-69.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 14:21
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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22/05/2025 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/05/2025 23:59.
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18/05/2025 14:40
Juntada de manifestação
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07/05/2025 14:01
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1005158-69.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: EDILSON MEDEIROS SILVA POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO C Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), decido.
A parte autora requer o restabelecimento de benefício previdenciário em que foi constatada a sua inelegibilidade ao programa de reabilitação profissional.
O Tema 277 da TNU dispõe que: “O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo”.
Logo, de acordo com o entendimento fixado pela TNU, caberia ao segurado realizar pedido de recurso à Junta de Recurso do Conselho de Recursos do Seguro Social - JR/CRSS, ou, ainda, formular novo pedido benefício com novos exames que demonstrem a existência de incapacidade contemporânea ao novo pedido.
Não havendo recurso ou novo requerimento administrativo negado pelo INSS, mas apenas aquele em que foi informada a inelegibilidade à reabilitação, não visualizo interesse processual apto a justificar o ajuizamento da ação.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC.
Sem custas, nem honorários, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE SINOP -
05/05/2025 16:02
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2025 16:02
Juntada de Certidão
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05/05/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 16:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/04/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 23:43
Juntada de manifestação
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22/01/2025 15:53
Processo devolvido à Secretaria
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22/01/2025 15:53
Juntada de Certidão
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22/01/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 12:56
Conclusos para decisão
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27/11/2024 06:42
Juntada de dossiê - prevjud
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19/11/2024 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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19/11/2024 13:49
Juntada de Informação de Prevenção
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19/11/2024 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/11/2024 13:18
Juntada de Certidão de Redistribuição
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19/11/2024 13:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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19/11/2024 10:57
Recebido pelo Distribuidor
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19/11/2024 10:57
Juntada de Certidão
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19/11/2024 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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