TRF1 - 1005819-88.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005819-88.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: CARLA NEVES CABRAL BIRCK - TO6566 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A parte autora ajuizou a presente ação contra o INSS, objetivando a concessão do benefício pensão por morte (NB 216.190.964-3, DER 05/06/2024 Id. 2137145149 – Pág.68), em razão do óbito de sua falecida cônjuge, ocorrido em 13/01/2024.
Como cediço, a pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado instituidor, devendo os requisitos para concessão do benefício serem aferidos no momento do óbito e de acordo com os regramentos legais então vigentes, em decorrência do princípio basilar do tempus regit actum.
Assim, e nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, são requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte: qualidade de segurado(a) especial do(a) instituidor(a) falecido(a) e qualidade de dependente do(a) beneficiário(a).
Acerca da qualidade de segurado especial, considerando o rol exemplificativo do art. 106 da Lei 8.213/91, entendo que o início de prova material correspondente a todo o período de carência, mesmo que de forma descontínua, também pode ser caracterizado com a apresentação conjunta dos seguintes documentos: I - Certidões de nascimento e casamento contendo a menção à profissão de lavrador para um dos membros (inclusive certidões de inteiro teor lavradas posteriormente); II - Cadastros como agricultores familiares, lembrando que não basta, porém, o mero cadastro, mas a DAP (declaração de aptidão ao pronaf) e/ou extrato indicando a validade do cadastro por determinado período (prazo de validade de 02 anos).
Outrossim, documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar; III - Extratos de benefícios rurais anteriores (na esteira do enunciado 188 do FONAJEF); IV - Contratos autenticados (e não meras declarações) de comodato, parceria, arrendamento etc; documentos imobiliários e comprovantes de pagamento de ITR ou CCIR somente serão válidos para os proprietários rurais autores.
Destaco que declaração do Sindicato Rural acerca da prestação de serviços rurais pelo interessado não pode ser aceita como início de prova material, tendo sido revogado o inciso III do art. 106 da Lei nº 8.213/91.
Ademais, meras declarações escritas assinadas por terceiros equivalem à prova testemunhal, como as declarações assinadas pelo proprietário do imóvel rural.
Conquanto o benefício dispense o cumprimento de carência pelo segurado (art. 26, I, da Lei 8.213/91), vale lembrar que a existência de menos de dezoito contribuições vertidas para o RGPS em nome do instituidor pode ensejar, a depender do caso, uma limitação temporal à concessão das pensões por morte requeridas com base em óbitos ocorridos posteriormente à vigência da Lei 13.135/2015.
Por seu turno, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes, as pessoas listadas no artigo 16 da Lei 8.213/1991.
A dependência do cônjuge ou companheiro (a) e dos filhos não emancipados, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido (classe I) é presumida.
Para óbitos ocorridos anteriormente ao advento da MP 871 (convertida na Lei 13.846/2019), a união estável pode ser comprovada por qualquer meio de prova, inclusive mediante prova exclusivamente testemunhal, na dicção do Súmula 63 da TNU, que assim dispõe: "a comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material".
A partir de óbitos ocorridos posteriormente a 18/01/2019, data da vigência MP 871 (convertida na Lei 13.846/2019), que inseriu o § 5º ao art. 16, da Lei 8.213/91, é necessária, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, a apresentação de início de prova material contemporânea aos fatos para fins de demonstração da união estável, produzido, em regra, em período não superior aos vinte e quatro meses anteriores ao óbito.
No caso, o óbito da instituidora ocorreu em 13/01/2024 e encontra-se comprovado pela certidão de Id. 2137145149 – Pág.8.
No concernente à dependência, esta é presumida, nos termos do art. 16, I, §4º da Lei nº 8.213/91, uma vez que se trata de cônjuge da instituidora do benefício, conforme certidão de casamento de Id.2137145149 – Pág.9/10.
Todavia, não restou comprovada a qualidade de segurado especial da falecida ao tempo do óbito.
Analisando a documentação acostada, verifico que não consta razoável início de prova material da qualidade de segurado especial da falecida, nos termos exigidos pelo ordenamento jurídico, tendo sido apresentado somente certidões de nascimento dos filhos do autor bem como certidão de casamento de 2001 indicando a profissão do autor ou da falecida como “lavradores”.
Seria necessário apresentar, ao menos, contrato de comodato, parceria, arrendamento, etc., bem como DAP(s) emitida(s) durante o período de carência.
Também a prova oral não se mostrou satisfatória, vez que o depoimento do autor foi extremamente inseguro e titubeante, já que este se confundiu bastante ao responder o local em que estava laborando tempo antes do óbito de sua esposa.
Ainda, a parte autora e sua testemunha apresentaram incongruências.
Como por exemplo, o requerente afirmou que antes do óbito o casal residia na zona urbana, na cidade de Bernardo Sayão, inclusive era onde seus filhos estudavam, já a testemunha, por sua vez, declarou que o autor e sua esposa moravam na fazenda São Lucas, de propriedade do sr.
Matias.
Por fim, sabe-se que não é admitida prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do efetivo exercício de atividade rural.
Nesse sentido, restou firmada a seguinte tese pelo STJ: Tema 297 – “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Nessa toada, a despeito da documentação carreada aos autos, os elementos coligidos demonstram que a situação da falecida desbordava dos requisitos exigidos para enquadramento como segurada especial, sobretudo pela ausência de prova documental.
Nesse sentido, prejudicado o requisito da qualidade de segurado especial do pretenso instituidor, impõe-se a rejeição do próprio pleito autoral.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, sentenciando o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Inexistem, em primeiro grau, honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal, tudo independentemente de novo pronunciamento judicial.
Transitada a sentença em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
12/07/2024 09:37
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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