TRF1 - 1004369-70.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1004369-70.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA DA SILVA MARTINS Advogado do(a) AUTOR: SONIA DE LIMA - MT20041/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de restabelecimento de aposentadoria por incapacidade permanente interposto por LUCIANA DA SILVA MARTINS em desfavor do INSS.
Foi realizada perícia médica (ID 2169966034).
O INSS apresentou contestação (ID 2172396909) alegando a perda da qualidade de segurado, tendo sido impugnada pela autora (ID 2176816417) É o relatório.
Passo a decidir.
O art. 42 da lei 8213/91 dispõe que “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Os requisitos encontram-se insculpidos nos arts. 42 e 43 da referida lei, são eles: 1) vínculo do segurado com a Previdência Social; 2) incapacidade permanente para o trabalho; 3) impossibilidade de reabilitação para o desempenho de outra atividade que possa garantir a subsistência do trabalhador; 4) carência de 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I, da LB).
No caso vertente, o laudo pericial judicial, cuja avaliação foi realizada em 30/01/2025, atestou que a autora, 46 anos de idade, ensino fundamental incompleto, do lar, apresenta diagnóstico de esquizofrenia paranoide e episódio depressivo grave com sintomas psicóticos.
Concluiu pela incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação.
Afirmou que a doença existe desde 12/09/2018, porém precisou o início da incapacidade em 06/09/2024, baseando-se em documento médico juntado aos autos.
Apesar da doença enquadrar-se nas hipóteses em que se dispensa a carência, conforme consulta ao CNIS, o último registro existente é o recebimento de benefício de auxílio por incapacidade de 08/06/2020 a 21/08/2021, não havendo recolhimentos posteriores, razão pela qual se concluiu que quando do início da incapacidade não detinha a qualidade de segurado.
Destarte, não estando presente um dos requisitos essenciais para a concessão do benefício pleiteado, é imperativo o reconhecimento da improcedência da demanda.
Firme no exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, pelo autor, cuja cobrança fica suspensa por 5 anos, em face da gratuidade judiciária, que ora defiro (art. 12, da Lei 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ DE SINOP/MT -
02/10/2024 10:57
Recebido pelo Distribuidor
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02/10/2024 10:57
Juntada de Certidão
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02/10/2024 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/10/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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