TRF1 - 1004748-11.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1004748-11.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADMIRSO FELISBINO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: EDILAINE MATCHIL MACHADO DA SILVA - MT6015/O, LARISSA BIANCHI DE OLIVEIRA - MT28162/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada por ADMIRSO FELISBINO DA SILVA em face do INSS através da qual pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural.
Juntou documentos.
O INSS apresentou contestação (ID 2162695974), alegando a existência de coisa julgada nos autos do processo nº 1001842-90.2020.8.11.0009, bem como ausência de início de prova material.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 2168071009).
Foi realizada audiência em 17/03/2025 com a finalidade de comprovar a alegada qualidade de segurado do autor (ID 2179056648). É o breve relatório.
Passo a decidir.
Preliminarmente, cabe ratificar que a existência da coisa julgada foi afastada, considerando que o processo acima mencionado foi extinto sem resolução de mérito, conforme Decisão ID 2179056648.
Quanto ao mérito da ação, o art. 48 da Lei n. 8.213/91 dispõe que a “aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher”.
Os limites de idade, diz o parágrafo primeiro, “são reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos nos casos de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea ‘a’ do inciso I, na alínea ‘g’ do inciso V e nos incisos VI e VII do artigo 11”.
Essa regra, para efeito de aposentadoria rural, deve ser analisada em conjunto com o que dispõe o art. 143 da Lei n. 8.213/91, devendo o segurado comprovar o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
A parte autora, na data do requerimento administrativo, em 21/05/2019, possuía 62 anos de idade, visto que nascido em 02/03/1957, tendo cumprido o requisito etário.
Preenchido o requisito etário, o ponto controvertido da presente demanda reside na comprovação ou não da atividade rurícola em economia de subsistência durante o período de carência estabelecido na legislação pátria.
Quanto a essa questão, como prova material de sua atividade rural, o autor juntou aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento na qual consta profissão de lavrador (1990), fichas de matrícula dos filhos, indicando profissão dos pais como lavradores (1989 e 1990), contrato de comodato de imóvel rural (2018), declaração de endereço rural (2021), comprovante de endereço rural (2024) e histórico de créditos da pensão por morte rural (2023).
Em audiência, restou comprovado, pela prova testemunhal produzida, que legitimou os documentos constantes nos autos, que há pelo menos 180 meses a parte autora vem exercendo ou exerceu atividade rural, ainda que de forma descontínua, em regime de economia familiar.
Firme no exposto, com fundamento no art. 143 da Lei n. 8.213/91, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, e condenando o réu à obrigação de implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por idade (rural), no valor de um salário mínimo, desde a data do requerimento administrativo em 21/05/2019 e com início do pagamento administrativo (DIP) em 01/05/2025, bem como pagar as parcelas atrasadas até a DIP, no valor a ser calculado pela parte autora, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontados os valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis.
DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA de urgência, em analogia ao art. 4º da Lei n. 10.259/2001, pela própria fundamentação da presente sentença e pelo periculum in mora em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
Parâmetros para a implantação do benefício: Nome completo: ADMIRSO FELISBINO DA SILVA Filiação: FRANCELINO FELISBINO DA SILVA MARIA APARECIDA DA SILVA Cadastro pessoa física (CPF): *05.***.*29-89 Data de nascimento: 02/03/1957 Benefício concedido: APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL) Data de início do benefício (DIB): 21/05/2019 Renda mensal inicial (RMI): Um salário mínimo Data de início do pagamento (DIP): 01/05/2025 Sem custas, devido à gratuidade de justiça, já deferida.
Honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111, STJ.
Intime-se a CEAB/INSS para cumprimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ DE SINOP/MT -
25/10/2024 11:37
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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