TRF1 - 1007819-42.2024.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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11/06/2025 09:07
Juntada de Informação
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11/06/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA ARAUJO SOUZA em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 14:49
Juntada de Informações prestadas
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06/06/2025 00:19
Decorrido prazo de MARIA ARAUJO SOUZA em 05/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007819-42.2024.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ARAUJO SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAIANE DIAS COSTA - PE44096 POLO PASSIVO:ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO e outros Destinatários: MARIA ARAUJO SOUZA DAIANE DIAS COSTA - (OAB: PE44096) FINALIDADE: Contrarrazoar recurso da parte contrária.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JUAZEIRO, 21 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA -
21/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:11
Juntada de petição intercorrente
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15/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 10:52
Juntada de Certidão
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "A" Processo: 1007819-42.2024.4.01.3305 AUTOR: MARIA ARAUJO SOUZA Advogado do(a) AUTOR: DAIANE DIAS COSTA - PE44096 REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação ajuizada pela autora em face da ABAPEN – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS PENSIONISTAS e do INSS, objetivando a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e restituição dos valores descontados indevidamente.
A parte autora alega que recebe o benefício previdenciário nº 153.562.840-2 e que estão sendo realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de “CONTRIBUIÇÃO ABAPEN”, desde 04/2024, no valor inicial de 28,24.
Alega, ainda, que jamais autorizou referidos descontos.
DECIDO.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo INSS, tendo em vista que, na condição de fonte pagadora dos benefícios pagos ao autor, no caso de procedência do pedido, deverá adotar providências para cessar os descontos impugnados.
Da análise dos autos, verifico que a ABAPEN – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS PENSIONISTAS, devidamente citada, não apresentou contestação, de modo que não foram apresentados pela citada ré documentos que comprovem a anuência do autor aos descontos realizados em seu benefício a título de “CONTRIBUIÇÃO ABAPEN”.
Assim, acolho o pedido para devolução dos valores que foram descontados indevidamente do benefício da parte autora, devendo ser na forma simples, uma vez que o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações previdenciárias.
Reconheço também o dano moral sofrido pela parte autora, ante o inegável transtorno decorrente da subtração de valores de seu benefício previdenciário, verba alimentar, sem sua autorização.
De acordo com o art. 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano.
Na hipótese do dano moral, essa extensão é de difícil delimitação pelo juiz.
Assim, deve o magistrado, para fixá-la, considerar os critérios da razoabilidade e da proibição do enriquecimento sem causa.
Desse modo, fixo os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Considerando que o INSS é apenas o intermediário entre o autor e a ré ABAPEN – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS PENSIONISTAS, caberá a esta a obrigação de restituir os valores indevidamente descontados dos benefícios previdenciários do autor e o pagamento pelos danos morais.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a ilegalidade dos débitos indevidamente lançados no benefício previdenciário do autor (NB 153.562.840-2) sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO ABAPEN"; b) condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a cessar os descontos a título de “CONTRIBUIÇÃO ABAPEN” do benefício previdenciário da autora; e c) condenar a ABAPEN – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS PENSIONISTAS a devolver o valor indevidamente descontado da parte autora desde 04/2024 até a cessação dos descontos, montante a ser atualizado a partir de cada desconto indevido; d) condenar a ABAPEN – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS PENSIONISTAS a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, montante a ser atualizado desde a data desta sentença.
Defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INSS que, no prazo de 15 dias, suspenda os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora com a rubrica “CONTRIBUIÇÃO ABAPEN”, sob pena de aplicação de multa diária, em caso de descumprimento.
Os valores devidos deverão ser atualizados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas, nem honorários advocatícios.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para apresentar os cálculos para o cumprimento da sentença.
Apresentados os cálculos, intimem-se a ABAPEN – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS PENSIONISTAS para comprovar o pagamento da condenação no prazo de 15 dias.
Após o trânsito em julgado da sentença e cumprida a obrigação, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Juazeiro-BA, [data da assinatura]. (assinado eletronicamente) Juiz Federal _________________________________________ Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado (https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado), especialmente que: a) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos deverá ser feita pelo próprio interessado, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; b) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de petição intermediária, contestação, recurso e/ou contrarrazões), deve ser utilizada a rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à respectiva intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. -
13/05/2025 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 10:34
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2025 10:34
Julgado procedente em parte o pedido
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10/02/2025 23:42
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 20:29
Juntada de réplica
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20/01/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/11/2024 23:59.
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15/10/2024 01:34
Decorrido prazo de MARIA ARAUJO SOUZA em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 13:09
Juntada de e-mail
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14/10/2024 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2024 15:55
Juntada de contestação
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25/09/2024 00:14
Processo devolvido à Secretaria
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25/09/2024 00:14
Juntada de Certidão
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25/09/2024 00:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2024 00:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 10:56
Conclusos para despacho
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07/09/2024 02:15
Juntada de dossiê - prevjud
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07/09/2024 02:15
Juntada de dossiê - prevjud
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07/09/2024 02:15
Juntada de dossiê - prevjud
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07/09/2024 02:15
Juntada de dossiê - prevjud
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07/09/2024 02:15
Juntada de dossiê - prevjud
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06/09/2024 09:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA
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06/09/2024 09:46
Juntada de Informação de Prevenção
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05/09/2024 12:46
Recebido pelo Distribuidor
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05/09/2024 12:46
Juntada de Certidão
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05/09/2024 12:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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