TRF1 - 1038099-54.2024.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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10/07/2025 11:00
Juntada de Informação
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10/07/2025 10:59
Juntada de Certidão
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03/07/2025 14:36
Juntada de contrarrazões
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13/06/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 17:49
Juntada de apelação
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19/05/2025 22:04
Juntada de petição intercorrente
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15/05/2025 12:27
Juntada de petição intercorrente
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15/05/2025 00:19
Publicado Sentença Tipo A em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1038099-54.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RUY LOPES TORRES Advogado do(a) IMPETRANTE: SIDNEI VOGEL - PA23257 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM BELEM PARÁ SENTENÇA - "Tipo A" 1.
Relatório Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Ruy Lopes Torres contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Belém/PA, com o objetivo de suspender a exigibilidade de créditos tributários constituídos por meio das Notificações de Lançamento nº 2017/798366197036767 e 2020/487806780129828, cuja validade é contestada por suposta ausência de intimação válida no procedimento administrativo fiscal que os originou.
O impetrante alega que as comunicações da Receita Federal foram enviadas para endereço incorreto (Rua Domingos Marreiros, nº 201, Umarizal, Belém/PA), diverso daquele declarado em suas DIRPFs, que seria Rua Domingos Marreiros, n. 49, Salas 201 e 202, no mesmo bairro.
Sustenta que jamais promoveu alteração cadastral para o endereço utilizado pela Receita e que não foi regularmente notificado para exercer o contraditório e a ampla defesa nos processos administrativos fiscais, o que, segundo ele, acarreta nulidade dos atos administrativos e, consequentemente, dos créditos tributários em questão.
Requereu, em caráter liminar, a suspensão da exigibilidade dos créditos, a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a exclusão de seu nome do CADIN.
Juntou documentos.
Por meio do despacho ID 2166418829 foi postergada a análise do pedido liminar para momento posterior à oitiva da autoridade indicada como coatora.
Em resposta, a Receita Federal apresentou informações por meio de sua Equipe INFOMS (ID 2171665436), que, após consulta à Equipe de Cadastro (ECAD02), informou que o endereço cadastrado do impetrante era efetivamente Rua Domingos Marreiros, n. 201, desde alteração realizada em 18/09/2014 via Correios.
Ressaltou que o impetrante não assinalou alterações cadastrais nas DIRPFs subsequentes, razão pela qual não teria havido atualização para o número 59.
Assim, defendeu que as notificações foram regularmente encaminhadas ao endereço constante do sistema cadastral da Receita Federal, afastando a alegada nulidade.
Na sequência, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional informou a situação das duas inscrições em Dívida Ativa da União (DAU) relacionadas aos lançamentos impugnados (ID 2173047975).
A inscrição nº 20.1.22.010105-20 encontra-se ajuizada e parcelada nos autos nº 1017717-40.2024.4.01.3900.
A inscrição nº 20.1.23.013751-30 não foi ajuizada nem parcelada.
Diante disso, a União requereu a extinção parcial do mandado de segurança, quanto à inscrição parcelada, com base no art. 487, III, "c", do CPC, por entender que o parcelamento implica confissão da dívida e renúncia à pretensão.
O impetrante apresentou nova manifestação em ID 2173463554.
Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2.
Fundamentação Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Ruy Lopes Torres contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Belém/PA, com o objetivo de anular notificações de lançamento relativas a dois créditos tributários sob o argumento de ausência de intimação válida.
Alega o impetrante que não teve ciência regular do início do procedimento fiscal nem das notificações subsequentes, pois os documentos teriam sido enviados a endereço diverso do seu domicílio fiscal, em violação ao devido processo legal.
O mandado de segurança é instrumento constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei n. 12.016/2009.
Para sua concessão, exige-se a existência de prova pré-constituída do direito alegado e da ilegalidade do ato impugnado, sem necessidade de dilação probatória.
No caso dos autos, não há controvérsia quanto à existência de lançamento tributário e de posterior inscrição dos valores em dívida ativa, sendo controvertida apenas a validade da intimação realizada no âmbito do procedimento fiscal, razão pela qual o pedido formulado pela PFN, de extinção parcial do processo, deve ser indeferido.
Pois bem.
A Constituição assegura o contraditório e a ampla defesa em processos administrativos (art. 5º, incisos LIV e LV), o que exige que o contribuinte seja cientificado validamente dos atos fiscais para que possa exercer sua defesa.
No entanto, essa garantia deve ser apreciada à luz da legislação aplicável e das obrigações do próprio contribuinte.
O art. 127 do Código Tributário Nacional estabelece que o domicílio tributário do sujeito passivo será o endereço fornecido à Administração Tributária, sendo possível sua alteração por iniciativa do próprio contribuinte ou por iniciativa da autoridade administrativa, nos termos dos §§ 1º e 2º.
Já o Decreto n. 70.235/72, que rege o processo administrativo fiscal, dispõe nos arts. 23 e 24 sobre as formas de intimação e a presunção de validade da ciência em domicílio informado.
No caso concreto, observa-se que o impetrante afirma que seu endereço correto seria "Rua Domingos Marreiros, n. 49, Salas 201 e 202", conforme indicado nos documentos comprobatórios juntados aos autos.
Contudo, consta da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) do exercício de 2013 (ano-calendário 2012) o endereço "Rua Domingos Marreiros, n. 59, Salas 201 e 202" (ID 2171665510 - Pág. 11), sendo essa alteração a última havida por meio de declaração de ajuste anual.
Tal divergência revela que o próprio impetrante se utiliza de endereços distintos em seus atos cadastrais e documentos comprobatórios, fragilizando sua tese de nulidade.
A Receita Federal, por sua vez, informa que utilizou para intimação o endereço "Rua Domingos Marreiros, n. 201", o qual, segundo os registros do sistema da Administração Tributária, teria sido inserido em 18/09/2014, após solicitação do próprio contribuinte por meio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), conforme o Despacho n. 780/2025 da ECAD/DRF-PORTO VELHO/RO.
Ainda que se questione a regularidade dessa alteração ocorrida em 2014, é incontroverso nos autos que o impetrante, desde então, não procedeu à devida retificação cadastral junto à Receita Federal.
Não há nos autos qualquer prova de solicitação formal de atualização do domicílio fiscal posterior a essa data, nem tampouco qualquer documento que comprove tentativa frustrada do contribuinte em sanar eventual erro no sistema da Receita.
Ressalte-se que as declarações de imposto de renda, embora importantes como fonte de informação, não substituem o dever do contribuinte de manter seu cadastro atualizado por meio dos canais próprios da Administração Tributária.
O dever de manter o cadastro fiscal atualizado é do contribuinte, que deve agir com diligência para garantir a efetiva comunicação com o Fisco, inclusive acompanhar e certificar, por meio dos diversos canais disponíveis, as alterações cadastrais requeridas.
Mesmo admitindo a existência de alguma inconsistência nos registros administrativos, o endereço indicado pelo impetrante como correto - "n. 49" - não coincide com o endereço anteriormente informado à Receita Federal na DIRPF 2013/2012 - "n. 59, salas 201 e 202" -, o que demonstra que haveria, de toda forma, óbice à realização de intimação pessoal eficaz.
Em razão disso, revela-se legítima a adoção da intimação por edital acerca do lançamento tributário, na forma do art. 23, § 2º, do Decreto n. 70.235/72, vez que inexistente domicílio válido no cadastro da Receita Federal e frustrada a tentativa de ciência postal.
Destaca-se, ainda, que a simples alegação de vício na intimação não é suficiente para anular os atos administrativos, quando ausente demonstração clara e inequívoca de falha da Administração.
Ao contrário, os documentos constantes dos autos revelam que a Receita Federal adotou os procedimentos regulares e utilizou o endereço constante do seu sistema, sendo certo que eventual erro de digitação ou confusão quanto à numeração (n. 59, n. 49 ou n. 201) decorre de omissão ou inércia do próprio contribuinte, que não tomou as providências necessárias para a regularização de seu domicílio tributário.
Por fim, esclareça-se que o aprofundamento acerca de falha administrativa no presente caso (lançamento de informações equivocadas em cadastro fiscal pela ECT) demandaria dilação probatória inviável em sede de mandado de segurança.
Diante desse conjunto de elementos, verifica-se que não há nulidade nas notificações por edital realizadas pela Receita Federal, tampouco se evidencia ofensa ao devido processo legal.
Não restou configurado, portanto, o direito líquido e certo a ser protegido pela via mandamental.
Ante a ausência de prova pré-constituída da ilegalidade do ato impugnado e da violação ao direito invocado, impõe-se a denegação da segurança. 3.
Dispositivo Ante o exposto: a) denego a segurança e a liminar requeridas; b) julgo extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC); c) condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais; d) sem condenação em honorários advocatícios, com fulcro no art. 25 da Lei nº 12.016/2009. e) Intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para ciência. f) interposto recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões, remetendo-se, oportunamente, os autos ao TRF1, em caso de apelação. g) sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se definitivamente os autos.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém-PA, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
13/05/2025 10:43
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2025 10:43
Juntada de Certidão
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13/05/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 10:42
Denegada a Segurança a RUY LOPES TORRES - CPF: *67.***.*71-34 (IMPETRANTE)
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13/05/2025 10:42
Não Concedida a Medida Liminar
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12/03/2025 16:12
Conclusos para decisão
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21/02/2025 21:28
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2025 21:24
Juntada de petição intercorrente
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20/02/2025 10:30
Juntada de petição intercorrente
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19/02/2025 00:38
Decorrido prazo de DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM BELEM PARÁ em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 10:11
Juntada de Informações prestadas
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10/02/2025 10:58
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2025 11:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/02/2025 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2025 11:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/02/2025 11:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/02/2025 11:44
Juntada de petição intercorrente
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29/01/2025 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/01/2025 14:43
Juntada de manifestação
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27/01/2025 15:23
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 15:08
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2025 15:08
Juntada de Certidão
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27/01/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 08:32
Conclusos para decisão
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02/09/2024 17:12
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2024 09:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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02/09/2024 09:43
Juntada de Informação de Prevenção
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30/08/2024 18:30
Recebido pelo Distribuidor
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30/08/2024 18:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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