TRF1 - 1002662-91.2025.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 14:27
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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01/07/2025 10:09
Juntada de outras peças
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO: 1002662-91.2025.4.01.4101 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MEDICAL CENTER METROLOGIA EIRELI - EPP IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE PORTO VELHO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) S E N T E N Ç A TIPO C RELATÓRIO Trata-se a ação de mandado de segurança cível movida por MEDICAL CENTER METROLOGIA EIRELI - EPP em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE PORTO VELHO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL).
A parte autora apresentou manifestação pela desistência do prosseguimento da ação. É o relatório do essencial.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Ante o pedido de desistência da parte autora, ao ajuizar o feito, observar-se que na espécie, trata-se de uma faculdade da autora, cuja extinção independe de prévia manifestação da demandada.
Em julgamento do RE 669.367 RJ, o STF assentou o entendimento de que é possível a parte impetrante desistir da ação de mandado de segurança, ainda nas hipóteses em que houver decisão de mérito que lhe seja favorável, e independentemente do consentimento da parte contrária, não se lhe aplicando a regra do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Afasto a condenação da parte autora em recolher custas finais, considerando que sequer houve a notificação da demandada.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09).
Por fim, cumpridas as diligências e após o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
29/05/2025 13:17
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 13:17
Juntada de Certidão
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29/05/2025 13:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 13:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 13:17
Extinto o processo por desistência
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28/05/2025 16:33
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 17:38
Juntada de pedido de desistência da ação
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22/05/2025 13:55
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2025 13:55
Juntada de Certidão
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22/05/2025 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 13:55
Não Concedida a Medida Liminar
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16/05/2025 16:40
Juntada de petição intercorrente
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15/05/2025 13:31
Conclusos para decisão
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14/05/2025 17:53
Juntada de petição intercorrente
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO: 1002662-91.2025.4.01.4101 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MEDICAL CENTER METROLOGIA EIRELI - EPP IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE PORTO VELHO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, promovendo a juntada aos autos de cópia do contrato social da empresa, bem como comprovando o recolhimento das custas iniciais na forma da Portaria Presi n. 424/2024, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Não sendo comprovado o recolhimento das custas, certifique-se e proceda-se ao cancelamento da distribuição.
Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
13/05/2025 10:46
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2025 10:46
Juntada de Certidão
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13/05/2025 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 13:09
Conclusos para despacho
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08/05/2025 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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08/05/2025 14:40
Juntada de Informação de Prevenção
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07/05/2025 16:49
Recebido pelo Distribuidor
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07/05/2025 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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