TRF1 - 1044770-07.2025.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1044770-07.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: WINE GARDEN COMERCIO DE BEBIDAS E ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL MACEDO CORTOPASSI - DF79174 POLO PASSIVO:DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL BRASILIA e outros DECISÃO A parte impetrante pede medida liminar, nos seguintes termos: Anexa documentos a partir do id 2185496752.
Custas recolhidas no id 2186102377.
DECIDO.
Entendo pertinente a formação do contraditório mínimo, com a oitiva prévia da autoridade impetrada, tendo em vista a reconhecida solvabilidade da ré.
Cumpre registrar, ademais, que inexiste a urgência alegada na inicial, considerando que o documento juntado no id 2185496846 informa que a parte impetrante encontra-se ativa desde o ano de 2019, mas agora se insurge contra normativo vigente desde, pelo menos, o ano de 1998 (Lei 9.718, alterada pelas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003).
Assim, ausente um dos requisitos do art.7º, III, da Lei 12.016/2009, deve ser indeferido o pedido, ao menos nesse exame de cognição sumária.
Pelo exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Intimem-se.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações, no prazo legal.
Cientifique-se a União (PFN).
Ao MPF.
Após, à conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, (assinado e datado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara/SJDF -
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF 1044770-07.2025.4.01.3400 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WINE GARDEN COMERCIO DE BEBIDAS E ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL BRASILIA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Intime-se a impetrante para que providencie o recolhimento das custas iniciais.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. (assinado e datado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara/SJDF -
08/05/2025 13:29
Recebido pelo Distribuidor
-
08/05/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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