TRF1 - 0010320-95.2015.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010320-95.2015.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010320-95.2015.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: RAYMAX BATISTA SOUSA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABRICIO ROCHA ABRAO - GO25350-S, LUDIENE ALVES DOS SANTOS - GO46382-A e CELSO ABRAO NETO - GO38652-A POLO PASSIVO:RAYMAX BATISTA SOUSA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FABRICIO ROCHA ABRAO - GO25350-S, LUDIENE ALVES DOS SANTOS - GO46382-A e CELSO ABRAO NETO - GO38652-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0010320-95.2015.4.01.3500 APELANTE: UNIÃO FEDERAL, RAYMAX BATISTA SOUSA SILVA Advogados do(a) APELANTE: CELSO ABRAO NETO - GO38652-A, FABRICIO ROCHA ABRAO - GO25350-S, LUDIENE ALVES DOS SANTOS - GO46382-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, RAYMAX BATISTA SOUSA SILVA Advogados do(a) APELADO: CELSO ABRAO NETO - GO38652-A, FABRICIO ROCHA ABRAO - GO25350-S, LUDIENE ALVES DOS SANTOS - GO46382-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pela União e por RAYMAX BATISTA SOUSA SILVA, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para "(a) a reincorporar o Autor às fileiras do Exército, na condição de adido afastado temporariamente do serviço ativo, para fins de tratamento médico adequado, até que recupere sua capacidade para o trabalho civil, quando poderá ser licitamente desligado das Forças Armadas, ou até que seja emitido parecer definitivo sobre a incapacidade, quando então a autoridade militar decidirá se é caso de licença, desincorporação ou reforma; e (b) ao pagamento das prestações devidas, desde o ato de desincorporação, assegurada correção monetária e, a partir da citação, juros moratórios, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal".
Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela.
Em suas razões recursais, a União alega inexistência de direito à reforma, por se tratar de militar temporário que não está inválido.
Sustenta que, no limite, o autor poderia ser mantido em encostamento para fins de tratamento médico.
Impugna a tutela concedida, em razão de violação ao art. 100 da CF, que exige precatório ou RPV e trânsito em julgado para pagamento da débitos da Fazenda Pública, e violação ao art. 2º-B da Lei n. 9.494/1997, que impede execução provisória em casos que envolvam pagamento a servidores públicos.
O autor alega que faz jus à indenização por danos morais, em razão do licenciamento ilegal.
Requer a majoração dos honorários sucumbenciais.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0010320-95.2015.4.01.3500 APELANTE: UNIÃO FEDERAL, RAYMAX BATISTA SOUSA SILVA Advogados do(a) APELANTE: CELSO ABRAO NETO - GO38652-A, FABRICIO ROCHA ABRAO - GO25350-S, LUDIENE ALVES DOS SANTOS - GO46382-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, RAYMAX BATISTA SOUSA SILVA Advogados do(a) APELADO: CELSO ABRAO NETO - GO38652-A, FABRICIO ROCHA ABRAO - GO25350-S, LUDIENE ALVES DOS SANTOS - GO46382-A VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Narra o autor que foi incorporado ao Exército em 01/03/2011, para cumprimento do serviço militar obrigatório.
Em 30/09/2011, sofreu acidente no deslocamento entre a organização militar e a residência do autor (fls. 50 do doc. 8), lesionando gravemente os joelhos.
Os exames indicaram rotura do ligamento cruzado anterior do joelho esquerdo (fls. 05-06 do doc. 05).
Tendo em vista sua incapacidade temporária, foi incluído na condição de adido em 09/03/2012 (fls. 10 do doc. 3).
Em 16/03/2012, sofreu novo acidente quando se deslocava de moto-táxi da sua casa para o quartel, lesionando novamente seu joelho esquerdo (fls. 01 do doc. 12).
Em 16/04/2012, foi instaurada sindicância (fls. 04 do doc. 9), que concluiu não ter havido acidente em serviço e ser devida a desincorporação do autor, por ter passado mais de 90 (noventa) dias afastado por incapacidade temporária, nos termos do art. 31, §2º, 'a' da Lei n. 4.375/1964 e do art. 140, n. 1, do Decreto n. 57.654/1966.
Diante da solução de sindicância, o autor foi indevidamente licenciado em 28/05/2012 (fls. 13 do doc. 3).
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre registrar que o presente caso deve ser analisado sob a perspectiva da Lei n. 6.880/80 na sua redação original, em observância ao princípio do tempus regit actum, haja vista que o ato de desligamento do autor discutido nos autos ocorreu sob a disciplina normativa pretérita, isto é, em 28/05/2012.
A pretensão do autor, nesta ação, é de reconhecimento do seu direito de ser reincorporado às fileiras militares e à sua manutenção como adido para tratamento de saúde, ou a concessão de sua reforma, em caso de reconhecimento de sua incapacidade definitiva para as atividades castrenses.
A passagem do militar à inatividade em caso de reforma por incapacidade definitiva está prevista no art. 106, inciso II, da Lei n. 6.880/80 (Estatuto dos Militares), nos seguintes termos: Art. 106 - A reforma 'ex officio' será aplicada ao militar que: (...) II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas; Assim, a reforma ex officio pode, de fato, ser pleiteada pelo interessado, desde que caracterizadas as situações previstas no art. 108 do Estatuto dos Militares, que dispõe: Art.108 - a incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de: I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço.
Art. 109.
O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço.
Art. 110.
O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
Conforme se extrai dos artigos acima, a reforma, no caso de invalidez, é devida tanto ao militar estável quanto ao temporário.
Por outro lado, no caso de incapacidade apenas para o serviço das Forças Armadas, somente o militar estável fará jus à reforma, a não ser que, no caso do militar temporário, a incapacidade seja decorrente das atividades militares ou de doença adquirida durante a prestação do serviço e que com ele tenha relação de causa e efeito.
Desse modo, em se configurando situação de reforma por acidente de serviço ou doença, enfermidade ou moléstia com relação de causa e efeito com o serviço militar, o servidor militar, ainda que sem estabilidade, deve ser reformado.
Nesse caso, a aferição da incapacidade total para qualquer tipo de trabalho presta-se apenas como diferenciador para determinar se a reforma se dará com os proventos do posto ocupado ou do posto imediatamente superior.
Por outro lado, a legislação de regência também é perfeitamente clara no sentido de que, caso o militar temporário venha a apresentar incapacidade definitiva em razão de moléstia ou acidente sem relação de causa e efeito com o serviço militar, somente fará jus à reforma remunerada se ela for para todo e qualquer tipo de trabalho (isto é, se a incapacidade for apenas para as atividades militares, não terá direito à reforma, porquanto não goza de estabilidade).
Quanto à reintegração do militar temporário como adido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que o militar temporário acometido de incapacidade parcial e temporária, tem direito à reintegração ao quadro de origem na condição de adido para tratamento médico.
Nesse sentido: SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
MILITAR TEMPORÁRIO.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O SERVIÇO CASTRENSE.
DIREITO À REINTEGRAÇÃO NA CONDIÇÃO DE ADIDO.
TRATAMENTO MÉDICO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - Esta Corte orienta-se no sentido de ser ilegal o licenciamento do militar temporário ou de carreira que, por motivo de enfermidade física ou mental acometida no exercício da atividade castrense, tornou-se temporariamente incapacitado, sendo-lhe assegurada, na condição de adido, a reintegração ao quadro de origem, para o tratamento médico-hospitalar adequado, com a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias, desde a data do licenciamento indevido até sua recuperação.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.162.787/MA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR TEMPORÁRIO.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
LICENCIAMENTO INDEVIDO.
REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO PARA TRATAMENTO MÉDICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora gravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2.
O aresto regional se afastou da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal segundo a qual é ilegal o licenciamento do militar temporário ou de carreira que, por motivo de enfermidade física ou mental acometida no exercício da atividade castrense, tornou-se temporariamente incapacitado, sendo-lhe assegurada, na condição de adido, a reintegração ao quadro de origem, para o tratamento médico-hospitalar adequado, com a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórios, desde a data do licenciamento indevido até sua recuperação (AgInt no REsp 1865568 RS, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 26/6/2020) 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.076.560/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) Pois bem.
Durante a instrução do feito, foi produzida prova pericial em 19 de julho de 2016 (ID 79007531, p. 178-181), que concluiu que o autor está total e temporariamente incapaz, em razão de lesão crônica do ligamento cruzado anterior do joelho esquerdo.
Com base nesses elementos, conclui-se que, à época do licenciamento, o autor estava temporariamente incapaz para atividades civis e militares.
Não constatada incapacidade definitiva, não há se falar em reforma.
Nesse cenário, o militar faz jus à reintegração como adido para fins de tratamento médico, até a estabilização de seu quadro ou a cura.
Quanto ao ponto, não merece reparo a sentença.
Ademais, o autor requereu a condenação do ente público ao pagamento de indenização por dano moral, em razão do licenciamento indevido.
Sobre a questão, já decidiu esta Primeira Turma: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MILITAR TEMPORÁRIO.
INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR.
ACIDENTE EM SERVIÇO.
NEXO DE CAUSALIDADE.
ILEGALIDADE DO LICENCIAMENTO.
DIREITO À REFORMA DE OFÍCIO.
LEI 6.880/80, ARTIGOS 104, I E II, 106, II E 108, III, IV E VI, 109, 110, §1º E 11, II, COM A REDAÇÃO ANTERIOR À ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 13.954/2019.
TERMO INICIAL DA REFORMA.
AJUDA DE CUSTO.
INAPLICABILIDADE.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
NEOPLASIA MALIGNA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.
Trata-se de remessa oficial e de apelações interpostas pela União e por Herivelton dos Reis Cassimiro, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, para declarar a nulidade de sua desincorporação do serviço militar e condenar o ente público a conceder lhe a reforma na mesma graduação, na qual se encontrava quando em atividade. 2.
Inexiste controvérsia acerca do fato de que a parte autora sofreu acidente, em 14 de março de 2012, ao realizar treinamento na pista de progressão noturna no Campo de Instrução e Adestramento (CIA).
O fato foi apurado por sindicância e atestado de origem, que comprovaram a ocorrência de acidente em serviço.
Consta do laudo pericial (Id 60065553 fl. 226) que o autor sofre de artrose de quadril e joelho bilaterais, degenerativas, impotência funcional parcial do quadril e joelho bilateral, em consequência de acidente ocorrido durante atividade de campo do serviço militar.
Posteriormente, confirmada a incapacidade definitiva para o serviço militar. 3.
A magistrada de primeiro grau proferiu sentença, julgando parcialmente procedente o pedido de reforma do militar temporário com fundamento na Lei 6.880/80, artigos 104, I e II, 106, II e 108, III, IV e VI, 109, 110, §1º e 11, II, com a redação anterior à alteração promovida pela Lei 13.954/2019. 4.
Os fundamentos apresentados pela magistrada ao proferir a sentença, revelam que, naquele momento processual, a legislação em vigor foi corretamente aplicada ao caso, uma vez que à época era admissível a concessão de reforma de ofício (art. 104, II, da Lei 6.880/80) ao militar julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, sem a distinção acrescentada pela Lei 13.954/19, quanto à condição de militar de carreira ou temporário. 5.
Ficou demonstrado que militar foi acometido de neoplasia maligna, doença prevista no rol daquelas sujeitas à isenção de imposto de renda (Lei 7.713/88) o que o habilita ao não recolhimento de imposto de renda. 6.
Quanto ao pedido do benefício de ajuda de custo de transferência para a inatividade remunerada, a Medida Provisória 2.215-10/2001, nos artigos 2º, I, “c” e 3º, XI, “b”, prevê tal benefício, desde que implique locomoção para localidade diferente da qual reside, quando da transferência para inatividade, prova inexistente nos autos, razão pela qual não se justifica o pagamento de tal verba. 7.
Merece ser acolhido o pedido da parte autora para que os efeitos financeiros retroajam à data da prolação do laudo pericial (25 de maio de 2016 – Id 60065553 fl. 229).
Ressalto, entretanto, haver jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os efeitos financeiros devem retroagir à data do licenciamento indevido, todavia, como o pedido autoral se limitou à data do reconhecimento da incapacidade pelo perito do juízo (que é posterior à data do licenciamento indevido), em razão da prestação da jurisdição estar adstrita ao conteúdo do pedido, não há como se reconhecer, no caso em exame, o direito discutido em maior extensão, sob pena de haver julgamento ultra petita. 8.
A indenização por danos morais demanda a existência de nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o dano causado ao servidor público.
Conforme decidido por este Tribunal, quando do julgamento do agravo de instrumento 0048224-13.2014.4.01.0000 (Id 60065553 fl. 140), houve anulação do ato de licenciamento e determinada a reintegração do militar na condição de adido/agregado.
Na hipótese em exame, ficou demonstrado que a conduta de licenciamento indevido por parte da administração pública, quando o servidor militar fora acometido de doença, decorrente diretamente de acidente ocorrido durante a atividade castrense, causou-lhe dano moral em razão de ter sido submetido a longo período de incerteza quanto a sua fonte de sustento e sobrevivência, cuja reparação deve ser arbitrada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 9.
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 10.
Apelação da parte autora parcialmente provida, para que os efeitos financeiros retroajam à data da prolação do laudo pericial, bem como para condenar o ente público ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Apelação da União e remessa oficial desprovidas. (AC 0051009-30.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 13/07/2023 PAG.).
Na hipótese, como restou evidenciado o licenciamento indevido pela Administração Pública e a consequente privação da militar ao recebimento de verbas remuneratórias, gerando incerteza quanto aos meios de garantir a sua própria subsistência e da continuidade de seu tratamento de saúde, resta configurado o dano moral indenizável, cuja indenização deve ser arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme precedentes desta Turma.
Quanto à antecipação da tutela determinada na sentença, não merecem prosperar os argumentos da União.
A Lei n. 9.494/1997 estabelece os casos em que é vedada a execução provisória contra a Fazenda Pública: Art. 2º-B.
A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.
Por sua vez, a Constituição Federal dispõe: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
No caso dos autos, contudo, a sentença concedeu antecipação de tutela tão somente para fins de reintegração do autor às fileiras militares, conforme requerido na inicial, não tratando, em antecipação, do pagamento de quaisquer valores pretéritos.
Aplica-se, nesse caso, a regra geral do art. 1.012 do CPC, porque a produção de efeitos imediatos da sentença aplica-se apenas à obrigação de fazer, que é a própria reintegração do autor, objeto da antecipação de tutela, não abrangendo o pagamento de valores pretéritos.
Dessa forma, não assiste razão à União.
CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação da União e dou parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer seu direito à indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ). É como voto.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0010320-95.2015.4.01.3500 APELANTE: UNIÃO FEDERAL, RAYMAX BATISTA SOUSA SILVA Advogados do(a) APELANTE: FABRICIO ROCHA ABRAO - GO25350-S, MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, RAYMAX BATISTA SOUSA SILVA Advogado do(a) APELADO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
MILITAR TEMPORÁRIO.
LICENCIAMENTO INDEVIDO.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
DIREITO À REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO PARA TRATAMENTO MÉDICO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA MANTIDA.
RECURSO AUTORAL PROVIDO.
RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1.
Remessa necessária e apelações da União e de RAYMAX BATISTA SOUSA SILVA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, determinando: (a) a reincorporação do autor ao Exército, na condição de adido afastado temporariamente do serviço ativo, para tratamento médico adequado, até que recupere sua capacidade laboral ou haja decisão definitiva quanto à sua condição de saúde; e (b) o pagamento das parcelas remuneratórias desde o ato de desincorporação, com correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A sentença antecipou os efeitos da tutela para conceder a reintegração imediata do autor. 2.
A União alega a inexistência de direito à reforma por se tratar de militar temporário sem invalidez, impugna a tutela antecipada por ofensa ao art. 100 da CF e ao art. 2º-B da Lei n. 9.494/1997.
O autor recorre para obter indenização por danos morais e majoração de honorários advocatícios. 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o militar temporário, acometido de incapacidade temporária decorrente de acidente, faz jus à reintegração como adido para fins de tratamento médico; e (ii) saber se é devida indenização por danos morais em razão de licenciamento indevido durante período de incapacidade. 4.
A jurisprudência do STJ reconhece o direito de reintegração ao militar temporariamente incapacitado, mesmo sem estabilidade, na condição de adido, assegurando-lhe tratamento adequado e percepção de remuneração até a recuperação. 5.
O autor foi licenciado em 28/05/2012, após sindicância que afastou o nexo de causalidade com acidente ocorrido no deslocamento entre sua residência e a unidade militar.
O laudo pericial atestou a existência de incapacidade total e temporária decorrente de lesão no joelho esquerdo. 6.
Não constatada incapacidade definitiva, não há se falar em reforma, nos termos da Lei n. 6.880/1980.
Contudo, estando temporariamente incapacitado, o militar tem direito à reintegração como adido para tratamento médico. 7.
Também está configurado o dano moral em razão do licenciamento indevido durante período de incapacidade, privando o autor de recursos para subsistência e continuidade de tratamento, sendo fixada indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme precedentes desta Turma. 8.
A tutela de urgência concedida restringiu-se à reintegração do autor, obrigação de fazer que pode ter efeitos imediatos, não atingindo os valores pretéritos devidos.
Não se aplicam, portanto, as restrições do art. 100 da CF ou do art. 2º-B da Lei n. 9.494/1997. 9.
Recurso da União e remessa necessária desprovidos.
Recurso do autor provido para reconhecer o direito à indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e à remessa necessária e dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado -
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0010320-95.2015.4.01.3500 Processo de origem: 0010320-95.2015.4.01.3500 Brasília/DF, 13 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: RAYMAX BATISTA SOUSA SILVA, UNIÃO FEDERAL Advogado(s) do reclamante: FABRICIO ROCHA ABRAO, LUDIENE ALVES DOS SANTOS, CELSO ABRAO NETO APELADO: RAYMAX BATISTA SOUSA SILVA, UNIÃO FEDERAL Advogado(s) do reclamado: FABRICIO ROCHA ABRAO, LUDIENE ALVES DOS SANTOS, CELSO ABRAO NETO O processo nº 0010320-95.2015.4.01.3500 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09.06.2025 a 13.06.2025 Horário: 00:01 Local: Virtual Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 09/06/2025 e termino em 13/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
10/05/2021 21:16
Conclusos para decisão
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16/12/2020 00:52
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/12/2020 23:59.
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16/12/2020 00:08
Decorrido prazo de União Federal em 15/12/2020 23:59.
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26/11/2020 15:30
Juntada de manifestação
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19/11/2020 13:51
Juntada de petição intercorrente
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14/10/2020 18:33
Juntada de manifestação
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08/10/2020 15:03
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2020 15:03
Juntada de Petição (outras)
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07/10/2020 18:50
Juntada de Petição (outras)
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07/10/2020 18:39
Juntada de Petição (outras)
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07/10/2020 18:39
Juntada de Petição (outras)
-
07/10/2020 18:29
Juntada de Petição (outras)
-
24/09/2020 14:55
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
13/06/2019 12:43
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
13/06/2019 12:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
-
12/06/2019 17:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
-
12/06/2019 17:14
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
-
11/06/2019 14:54
PROCESSO RETIRADO - PARA AGU
-
10/06/2019 18:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA-PARA CÓPIA
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10/06/2019 17:41
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA P/ CÓPIA
-
05/06/2019 16:19
PROCESSO REQUISITADO - P/ CÓPIA
-
14/06/2017 12:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
14/06/2017 12:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
-
13/06/2017 19:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
-
13/06/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2017
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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