TRF1 - 1005320-37.2024.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:53
Juntada de petição intercorrente
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25/07/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 21:05
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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22/07/2025 21:05
Juntada de Certidão
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01/07/2025 02:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 19:19
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2025 01:29
Publicado Intimação polo ativo em 23/06/2025.
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24/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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19/06/2025 12:55
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2025 08:19
Publicado Sentença Tipo B em 29/05/2025.
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15/06/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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14/06/2025 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:50
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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12/06/2025 12:50
Expedição de Documento RPV.
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02/06/2025 16:52
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2025 06:49
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1005320-37.2024.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOANE SOARES DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: RANILLA BOONE - ES34894 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Julgamento fora da ordem cronológica, nos termos do art. 12, §2º, I, do NCPC.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, bem como o pagamento de eventuais parcelas em atraso.
Regularmente citado, o INSS apresentou a proposta de acordo abaixo transcrita, a qual foi posteriormente aceita pela parte autora.
BENEFÍCIO SALÁRIO-MATERNIDADE - SEGURADO ESPECIAL NOME DA PARTE AUTORA / CPF CARLOANE SOARES DA COSTA (*58.***.*95-08) DIB (data de início do benefício) DATA DO NASCIMENTO DA CRIANÇA COMPOSIÇÃO DOS VALORES ATRASADOS EXERCÍCIOS ANTERIORES (A) EXERCÍCIO ATUAL (B) TOTAL DE ATRASADOS DEVIDOS (A+B) R$ 5.500,00 ---------- R$ 5.500,00 04 PARCELAS ---------- ---------- ATRASADOS O valor total do acordo acima indicado, corresponde aproximadamente a 100% dos valores devidos, sem a inclusão de 13º salário proporcional, a serem pagos por meio de RPV (requisição de pequeno valor), abatidas as parcelas de benefícios inacumuláveis recebidos no interregno.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não haverá pagamento de honorários advocatícios nos casos em trâmite perante o Juizado Especial Federal; tratando-se de ação ordinária, propõe-se o pagamento de 10% sobre o valor do acordo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo o acordo para que produza os efeitos legais e jurídicos nos exatos termos da proposta formulada e aceita pela parte autora.
Considerando tratar-se de acordo ilíquido, intime-se a parte autora para apresentar a planilha de cálculos dos valores retroativos.
Caso as parcelas em atraso já estejam discriminadas na transação, expeça-se a requisição de pagamento nos termos da Resolução vigente do Conselho da Justiça Federal e, em seguida, intimem-se as partes para manifestação.
Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para implantação do benefício.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais.
Após o levantamento da quantia requisitada e a efetiva implantação do benefício, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, data da assinatura.
PABLO KIPPER AGUILAR Juiz da VF de Altamira -
27/05/2025 14:31
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 14:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/05/2025 14:31
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 14:31
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 14:31
Homologada a Transação
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26/05/2025 10:25
Conclusos para despacho
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14/05/2025 09:21
Juntada de petição intercorrente
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09/05/2025 01:03
Publicado Ato ordinatório em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA PROCESSO: 1005320-37.2024.4.01.3903 ATO ORDINATÓRIO De ordem, com fulcro no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, combinado com o § 4º do art. 203 do Código de Processo Civil, bem como nos termos da Portaria GABJU SJPA-ATM-DISUB nº 7/2023, de 08/11/2023, intime-se NOVAMENTE a parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita a proposta de acordo apresentada nos autos.
Após, os autos serão conclusos para sentença.
ALTAMIRA/PA, data da assinatura.
MARILSA SANTOS DE SANTANA Servidor -
07/05/2025 15:17
Juntada de Certidão
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07/05/2025 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 16:44
Decorrido prazo de CARLOANE SOARES DA COSTA em 05/03/2025 23:59.
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06/02/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 23:55
Juntada de contestação
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10/01/2025 16:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/01/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:36
Juntada de petição intercorrente
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23/10/2024 07:40
Juntada de dossiê - prevjud
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23/10/2024 07:40
Juntada de dossiê - prevjud
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23/10/2024 07:40
Juntada de dossiê - prevjud
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23/10/2024 07:40
Juntada de dossiê - prevjud
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22/10/2024 16:34
Processo devolvido à Secretaria
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22/10/2024 16:34
Juntada de Certidão
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22/10/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2024 16:34
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOANE SOARES DA COSTA - CPF: *58.***.*95-08 (AUTOR)
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22/10/2024 16:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/10/2024 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/10/2024 10:37
Conclusos para decisão
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22/10/2024 10:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
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22/10/2024 10:05
Juntada de Informação de Prevenção
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21/10/2024 16:04
Recebido pelo Distribuidor
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21/10/2024 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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