TRF1 - 1000281-77.2025.4.01.9350
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 1 - Goi Nia
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJGO PROCESSO: 1000281-77.2025.4.01.9350 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001055-81.2022.4.01.3508 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GESMAR BORGES ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA LAZARINO OLIVEIRA ARANTES - GO26958-A e POLIANA LAZARINO OLIVEIRA - GO31192-A POLO PASSIVO:JUIZ FEDERAL DO JEF CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO DA SSJ DE ITUMBIARA e outros DECISÃO Mandado de Segurança interposto contra decisão do magistrado de 1ª instância que, em sede de cumprimento do julgado, reconheceu erro material na sentença transitada em julgado e determinou sua correção, resultando na implantação do benefício ali concedido com a incidência de fator previdenciário.
Primariamente cumpre observar que, por expressa disposição do art. 5°, II, da Lei 12.016/09, não se admite mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.
De regra, as decisões interlocutórias somente podem ser questionadas por meio de agravo, sendo esse, portanto, o recurso próprio, conforme previsto no Código de Processo Civil.
No microssistema dos juizados especiais federais é admitida essa modalidade recursal, por força do que dispõe o art. 5º da Lei nº 10.259/2001, que faz remissão ao art. 4º do mesmo diploma normativo.
No âmbito dos Juizados Especiais Federais pacificou-se o entendimento de ser cabível Agravo de Instrumento, além daquelas restritas hipóteses do art. 4º da Lei nº 10.259/01, também nos casos de decisão capaz de gerar prejuízo à parte ou proferida na fase de cumprimento do julgado, pois não mais passível a interposição de recurso de sentença definitiva, nos moldes delineados no art. 5º do mesmo diploma.
Apesar de ter sido firmada a competência da Turma Recursal para julgar Mandado de Segurança contra ato ou decisão proferida por Juiz dos Juizados Especiais, tal não se pode confundir com o presente caso.
O Mandado de Segurança não se presta a substituir o remédio jurídico próprio para atacar decisão judicial da qual caiba recurso.
Incidência da Súmula 267 do STF.
Previsão legal de recurso nas vias ordinárias.
Outrossim, não é o caso de se aplicar o princípio da fungibilidade recursal para recebimento do mandamus como agravo de instrumento, constituindo erro grosseiro a impetração de Mandado de Segurança.
Finalmente, deixo consignado que a inadmissão, frente a manifesta inadequação da via eleita, pode e deve ser feita por decisão monocrática, em analogia ao art. 932, III, do CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Goiânia, data e assinatura eletrônicas.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo indicado. -
22/04/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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