TRF1 - 1008758-55.2024.4.01.3100
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:37
Decorrido prazo de FABIOLA FREITAS TAVARES em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:32
Publicado Intimação polo ativo em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:23
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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24/06/2025 15:23
Expedição de Documento RPV.
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12/06/2025 22:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/06/2025 22:33
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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30/05/2025 14:25
Juntada de cumprimento de sentença
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30/05/2025 00:35
Decorrido prazo de FABIOLA FREITAS TAVARES em 29/05/2025 23:59.
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20/05/2025 11:58
Juntada de petição intercorrente
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15/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008758-55.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FABIOLA FREITAS TAVARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO FILIPE RODRIGUES ALMEIDA - AP4713 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos em inspeção.
A parte autora opôs embargos de declaração em face do despacho ID 2178618511 alegando que já há prova pericial acostada aos autos ao ID 2142241402.
De fato, tem razão à parte autora.
Já há prova pericial acostada aso autos, estando o processo maduro para julgamento.
Desta forma, recebo os embargos opostos como pedido de reconsideração e acolho o pedido, passando, assim, ao julgamento do mérito.
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação em que a parte autora postula a concessão do benefício de auxílio-acidente, bem como o pagamento dos valores retroativos devidos.
Decido.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Assim, dois são os requisitos para a concessão do benefício postulado, quais sejam: (a) qualidade de segurado; e (c) limitação funcional resultante de sequela de acidente de qualquer natureza.
Dispensa-se a carência, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei de Benefícios.
Verifico que, no processo administrativo, a parte autora juntou apenas um contracheque da competência 08/2023, junto ao Município de Calçoene, e o decreto de nomeação, também de 2023.
Isso levou autarquia a indeferir o pedido sob alegação de falta de qualidade de segurado, na medida em que o laudo pericial indicou como início da incapacidade (DII) em 09/2022, supostamente anterior ao reingresso no RGPS que, segundo o CNIS, ocorreu em 23/04/2024.
Ocorre que a parte autora juntou aos autos contracheques que revelam que a mesma possuía vínculo empregatício com o Município de Calçoene desde julho de 2021.
E tendo o acidente ocorrido em setembro de 2022, a data do início da incapacidade DII não é anterior ao ingresso no RGPS.
Na contestação, o INSS alegou que os documentos apresentados pela parte autora não tem respaldo no CNIS.
Contudo, a falta de registro no CNIS não pode ser computada em desfavor da autora, visto que o dever de recolher os valores à Previdência é do empregador, cabendo ao INSS fiscalizar.
Desta forma, reputo atendido o requisito da qualidade de segurada do INSS, uma vez que na data da incapacidade a parte autora estava trabalhando para o Município de Calçoene (ID 2126359026).
Realizada perícia médica judicial, o perito atestou que: "Paciente com dores crônicas e limitação funcional do tornozelo esquerdo após acidente de trânsito resultando em fratura bimaleolar do tornozelo acometido há cerca de 02 (dois) anos, sendo submetida a tratamento cirúrgico na ocasião do evento.
Possui indicação de tratamento conservador com sessões de fisioterapia motora para reabilitação funcional." Complementou o perito que há possíbilidade de recuperação para o exercício de suas atividades habituais, dependendo da resposta clínica da paciente ao tratamento ortopédico e de reabilitação prescritos.
Sugeriu reavaliação em 60 dias.
De acordo com o laudo, não é possível afirmar que a autora é portadora de sequelas das lesões decorrentes do acidade e da cirurgia.
O que se extrai do laudo é que a autora possui uma incapacidade laborativa temporária e parcial, passível de reavaliação em 60 dias e de recuperação a depender da resposta clínica da paciente ao tratamento ortopédico e de reabilitação prescritos.
O auxílio-acidente pressupõe, pela próprio conceito de sequela, uma situação consolidada (definitiva) que acarrete uma limitação funcional, cenário que não está descrito no laudo pericial.
No entanto, considerando-se que se trata de uma incapacidade temporária, parcial e que a autora depende de tratamento para reabilitação completa; a fungibilidade dos pedidos nas ações previdenciárias; que o INSS teve a chance de se manifestar sobre o direito a benefício por incapacidade temporária (contraditório), reputo adequado ao presente caso a concessão do benefício de auxílio-doença desde a citação, já que, na data do requerimento administrativo (DER), não foram colacionados todos os documentos necessários à verificação da qualidade de segurada.
Quanto à data de cessação do benefício, deverá o benefício ser concedido pelo prazo de 120 dias, contados da concessão, conforme o art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91.
Cumpre deixar assente que, caso entenda a autora que os motivos que ensejaram a sua concessão persistam,antes de decorrido o prazo estimado no ato concessivo ou o prazo legal de 120 dias, antes de buscar a via judicial, deverá a parte autora requerer administrativamente a prorrogação do benefício, e, caso assim não faça, carecerá de interesse de agir em juízo.
Diante do exposto, julgoprocedente em parteo pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder obenefício de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) em favor da parte autora, a partir de 16/08/2024 (data da citação) e DIP na presente data, bem como ao pagamento dos valores retroativos (entre a DIB e a DIP), no valor deR$ 15.890,40 (quinze mil, oitocentos e noventa reais e quarenta centavos),constante da planilha em anexo que integra a presente, como se aqui estivesse transcrita, acrescida de juros de mora correspondentes à caderneta de poupança e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, data a partir da qual as parcelas vencidas sofrerão incidência apenas da SELIC (art 3º, EC n. 113/2022), nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal.
A parte autora fica ciente de que o auxílio-doença concedido nesta decisão tem duração de 120 dias contados da implementação do benefício, nos termos do artigo 60, § 8º e §9º, da Lei 8.213/91.
Assim, se o segurado entender que ainda está incapacitado antes do final deste prazo, deverá fazer novo requerimento administrativo perante o INSS buscando a prorrogação do benefício, sem o qual não se configura interesse de agir em juízo.
Presentes os requisitos legais e cuidando-se, outrossim, de verba de cunho alimentar, indispensável ao sustento da parte vencedora,em tutela de urgência,determino que o INSS restabeleça/implante o benefício aludido, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Certificado o trânsito em julgado, deverá a Secretaria adotar as providências iniciais para expedição da RPV, intimando-se as partes da sua formação.
Caso nada seja requerido em cinco dias, expeça-se a RPV, ficando a parte autora, desde já, intimada do arquivamento dos autos e de que somente precisará comunicar ao Juízo se não houver o efetivo pagamento no prazo de 60 dias.
O INSS deverá ressarcir o valor dos honorários periciais adiantados pelo TRF 1ª Região (artigo 12, §1º da Lei n.10.259/2001).
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem condenação em custas, tampouco honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n. 9.099/95).
Adotadas todas as providências acima mencionadas, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, independentemente de novo pronunciamento.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Paula Moraes Sperandio Juíza Federal Por seu turno, a data da cessação do benefício deverá ser a legal de 120 dias, completar com o modelinho do auxílio doença (paula terminar).
O INSS, por sua vez, não juntou contraprovas.
Em consulta ao CNIS do autor, não há registro que infirme suas alegações.
Assim entendo demonstrado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de carência.
Em outras palavras, entendo existentes provas de que o autor é trabalhador rural, a despeito dos curtos vínculos como empregado entre 02/2014 e 04/2014 e 06/2014 e 09/2014.
Quando ao requisito incapacidade, o laudo médico pericial confirmou que o autor esteve incapaz de janeiro a dezembro de 2018, de forma total e temporária.
Quanto à doença ou lesão, afirmou o perito que se trata de “sequelas de amputação parcial traumática do 2º, 3º e 4º quirodáctilos da mão esquerda”.
Disse ainda que não havia incapacidade atual.
Nessa medida, e considerando que a incapacidade da parte autora foi total e temporária, entendo que o caso era de concessão do auxílio-doença, nos moldes do artigo 59, caput, da Lei nº 8.213/91, pelo período da incapacidade.
Não havendo incapacidade atual, são devidos apenas os valores retroativos correspondentes ao período compreendido entre 12/01/2018 (data estabelecida pelo INSS e pela perícia judicial como início da incapacidade) e 31/12/2018, data estipulada no laudo.
Mas não é só.
Restou também demonstrado nos autos que em decorrência da lesão consolidada resultaram sequelas que implicam redução da sua capacidade para o trabalho, nos termos do art. 86 da Lei de Benefícios.
Neste sentido, de acordo com o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, “o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”.
Vale frisar que o próprio INSS reconheceu administrativamente o cabimento do auxílio-acidente, conforme laudo SABI anexo, sendo que o benefício somente foi indeferido por ausência da qualidade de segurado, requisito que restou demonstrado no presente feito.
Desta forma, em face do princípio da economia processual e da fungibilidade das ações previdenciárias por incapacidade, bem como da vulnerabilidade jurídica própria das lides previdenciárias envolvendo trabalhadores rurais, que deve atrair medidas de proteção jurídica em contrapartida, é possível o deferimento de benefício que melhor corresponda à situação demonstrada nos autos.
No caso concreto, mais adequado que a concessão do benefício pleiteado é a reconhecimento do auxílio-doença retroativo e a implantação de auxílio-acidente, com DIB em 01/01/2019, isto é, data imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença.
Diante do exposto, julgoprocedenteo pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, condenando o INSS a (a) pagar à parte autora os valores retroativos entre 12/01/2018 e 31/12/2018, a título de auxílio-doença como segurado especial, nos termos da fundamentação supra e conforme planilha em anexo, com atualização monetária (juros e correção) de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal; (b) implantar o benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora, com DIB em 01/01/2019 (data imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença), e com DIP a partir da presente sentença, pagando-se os valores retroativos entre a DIB e a DIP conforme planilha de cálculo anexa, com atualização monetária (juros e correção) de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Fica consignado que o montante apurado na planilha em anexo contempla a dedução de eventuais valores recebidos pela parte autora a título de benefício de idêntica natureza, no período entre a DIB e DIP acima delimitado.
Presentes os requisitos legais e cuidando-se, outrossim, de verba de cunho alimentar, indispensável ao sustento da parte vencedora,antecipo os efeitos da tutela,determinando que INSS restabeleça o benefício aludido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Certificado o trânsito em julgado, deverá a Secretaria adotar as providências iniciais para expedição da RPV, intimando-se as partes da sua formação.
Caso nada seja requerido em cinco dias, expeça-se a RPV, ficando a parte autora, desde já, intimada do arquivamento dos autos e de que somente precisará comunicar ao Juízo se não houver o efetivo pagamento no prazo de 60 dias.
O INSS deverá ressarcir o valor dos honorários periciais adiantados pelo TRF 1ª Região (artigo 12, §1º da Lei n.10.259/2001).
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas, tampouco honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n. 9.099/95).
Após todas as providências acima, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, independentemente de novo pronunciamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paula Moraes Sperandio JuízaFederal OIAPOQUE, 5 de maio de 2025. -
13/05/2025 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2025 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2025 12:46
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2025 12:46
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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06/05/2025 12:46
Julgado procedente em parte o pedido
-
09/04/2025 17:05
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 12:55
Juntada de embargos de declaração
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05/04/2025 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 14:27
Juntada de Certidão
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04/04/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 18:24
Processo devolvido à Secretaria
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27/03/2025 18:24
Juntada de Certidão
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27/03/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 18:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/01/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/12/2024 00:23
Decorrido prazo de FABIOLA FREITAS TAVARES em 19/12/2024 23:59.
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14/12/2024 08:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/12/2024 23:59.
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18/11/2024 14:06
Processo devolvido à Secretaria
-
18/11/2024 14:06
Juntada de Certidão
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18/11/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 14:06
Declarada incompetência
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17/11/2024 14:11
Conclusos para decisão
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09/11/2024 09:58
Juntada de réplica
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28/10/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 08:29
Juntada de contestação
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11/10/2024 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/10/2024 23:59.
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27/08/2024 17:15
Juntada de manifestação
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23/08/2024 11:45
Juntada de Ofício
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14/08/2024 08:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/08/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
-
10/08/2024 18:23
Juntada de laudo pericial
-
23/07/2024 02:03
Decorrido prazo de FABIOLA FREITAS TAVARES em 22/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:26
Decorrido prazo de FABIOLA FREITAS TAVARES em 19/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 14:43
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
03/07/2024 14:08
Processo devolvido à Secretaria
-
03/07/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2024 14:08
Concedida a gratuidade da justiça a FABIOLA FREITAS TAVARES - CPF: *31.***.*58-03 (AUTOR)
-
03/07/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 10:10
Conclusos para despacho
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02/07/2024 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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01/07/2024 16:29
Juntada de manifestação
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25/06/2024 15:06
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2024 00:39
Decorrido prazo de FABIOLA FREITAS TAVARES em 14/06/2024 23:59.
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03/06/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 10:12
Recebidos os autos
-
29/05/2024 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
29/05/2024 10:10
Juntada de ato ordinatório
-
14/05/2024 02:39
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/05/2024 02:39
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/05/2024 02:39
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/05/2024 02:39
Juntada de dossiê - prevjud
-
13/05/2024 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
-
13/05/2024 16:38
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/05/2024 22:56
Recebido pelo Distribuidor
-
08/05/2024 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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