TRF1 - 1007810-86.2025.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1007810-86.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LAERTE SILVA DE QUEIROZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN JOAQUIM SANTOS FURTADO - RO10024 POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA D E C I S Ã O Trata-se de ação anulatória de auto de infração ambiental movida por LAERTE SILVA DE QUEIROZ, em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS IBAMA, com pedido liminar de tutela provisória de urgência para suspender o Termo de Embargo n. 0290182/C e os efeitos do auto de infração n. 340359/D, sob pena de multa diária, bem como que seja retirado o seu nome do rol de áreas embargadas.
Relata que a ação anulatória busca o reconhecimento de nulidade do processo administrativo n. 02024.001065/2008-95, relacionado ao Auto de Infração nº. 340359-D e ao Termo de Embargo n. 290182/C, de 05/05/2008, quando foi autuado pelo desmatamento em área de floresta nativa de 229 Hectares, sendo aplicada multa no valor de R$ 1.145.000,00, (um milhão cento e quarenta e cinco mil reais).
Alega que o processo administrativo havia sido perdido/extraviado, de modo que foi instaurado o procedimento de restauração de autos em 05/08/2024, e que ocorreu prescrição intercorrente e da pretensão punitiva no feito administrativo.
Afirma ainda que o processo está eivado de nulidade em razão do cerceamento de defesa, já que não realizada intimação para a apresentação de alegações finais, e por ser indevida a intimação por edital sobre a decisão homologatória.
Vieram os autos conclusos para decisão.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante a inteligência do artigo 300, do Código de Processo Civil.
No caso sub judice, verifico não estarem presentes os requisitos autorizadores do deferimento da liminar pretendida.
Não há demonstração de aparente irregularidade na autuação ou no embargo, e a pretensão liminar possui um caráter satisfativo, na medida em que esgota a análise da regularidade de tramitação do processo administrativo, a qual demanda a prévia oitiva da parte contrária, a fim de que seja possível um pronunciamento jurisdicional com resolução desse mérito, inobstante a pertinência de concomitante avaliação da incidência das prescrições aplicáveis ao caso.
Também não há demonstração concreta do perigo na demora, sendo apenas afirmada a impossibilidade de residência na área, que em análise perfunctória considero que não foi integralmente embargada.
Ainda, a afirmação de inviabilidade de movimentação financeira ou acesso a crédito se mostra apenas abstrata.
Da mesma forma, a ausência de garantia do juízo por meio de oferecimento de caução idônea, consoante a inteligência do art. 7º, da Lei 10.522/02, constitui outro óbice ao deferimento da medida liminar para suspender a exigibilidade da multa, e consequentemente obstar outras providências para o seu adimplemento.
Outrossim, não se demonstrou em concreto o risco de dano irreparável ou de difícil reparação em face do exercício regular poder de polícia pelo IBAMA.
A aplicação do embargo ou da multa, por si só, não basta à configuração de tal requisito.
Desse modo, a formação de um convencimento necessário ao acolhimento do pleito só virá, no caso, com o juízo de cognição plena, após a instrução probatória.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
Cite-se, com as advertências de praxe Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal da 5ª Vara, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
28/04/2025 19:12
Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2025 19:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/04/2025 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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