TRF1 - 1033221-34.2024.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1033221-34.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CM HOSPITALAR S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARINA HERMETO CORREA - MG75173 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CM HOSPITALAR S/A contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, ao argumento de que apresenta omissão quanto ao pedido subsidiário de concessão da tutela provisória mediante a prestação de seguro-garantia.
Narra que o fato de o Tema 1.203/STJ ainda não ter sido julgado não impede que a concessão da tutela provisória contra débito não tributário, tendo esse Juízo, em razão da oferta de seguro-garantia no Processo n. 1059111 09.2023.4.01.3400, deferido a suspensão de multa administrativa e a inscrição do crédito em Dívida Ativa ou qualquer outro registro quando o Tema 1.203/STJ já estava instaurado. É o relatório.
Decido.
Assiste razão ao embargante.
A matéria afetada pelo STJ no Tema 1.203 não constitui o objeto principal dos autos principais, que discute sobre a legalidade da multa imposta à parte autora no Processo administrativo nº 25351.026204/2014-73.
A possibilidade de suspensão da exigibilidade da multa em razão de apresentação de seguro garantia é matéria incidental e não determinante para o sobrestamento do feito.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
MULTA NÃO TRIBUTÁRIA.
SEGURO-GARANTIA.
TEMA 1.203 DO STJ.
SUSPENSÃO DO TRÂMITE DE TODOS OS PROCESSOS PENDENTES NO TERRITÓRIO NACIONAL. 1.
Agravo de instrumento interposto pela ANATEL contra decisão interlocutória que manteve a suspensão da exigibilidade da multa imposta no PADO 53500.000081/2008, não podendo os referidos débitos constituir óbice à expedição de certidão de regularidade fiscal em favor da autora, a partir do aceite do seguro-garantia oferecido; e que determinou a suspensão do processo até o julgamento do tema 1.203 pelo STJ. 2.
O cerne da controvérsia reside na possibilidade do seguro-garantia/carta-fiança suspender a exigibilidade de dívida não tributária discutida no bojo de ação anulatória. 3.
A garantia ofertada tem como objetivo assegurar o pagamento à Administração ao final do feito, caso se conclua pelo não provimento do recurso, ao mesmo tempo em que se afastam os ônus do inadimplemento impostos à parte requerente.
Inteligência do art. 300, §1ª do CPC. 4.
Assunto pendente de julgamento pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos - Tema 1203.
Há que se admitir, pelo menos até a prolação da sentença, a suspensão da exigibilidade da multa administrativa assegurada por seguro garantia, com fundamento no artigo 300 do CPC, como medida de cautela. 5.
A matéria afetada pelo STJ no Tema 1.203 não constitui o objeto principal dos autos principais, que discute sobre a legalidade da multa imposta à parte autora no PADO 53500.000081/2008.
A possibilidade de suspensão da exigibilidade da multa em razão de apresentação de seguro garantia é matéria incidental e não determinante para o sobrestamento do feito. 6.
Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar o levantamento do sobrestamento do feito, devendo ser retomado o seu regular processamento, sendo mantida a suspensão da exigibilidade da multa administrativa assegurada por seguro garantia. 7.
Agravos internos prejudicados. (AG 1004963-29.2024.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 09/07/2024 PAG.) Ante o exposto, dou provimento aos presentes embargos de declaração, para deferir o pedido de tutela de urgência para, mediante o oferecimento de seguro garantia constante dos autos (Id.
Num. 2178308127), suspender a exigibilidade da multa aplicada à Autora no âmbito do processo administrativo 25351-026204/2014 73, a partir do aceite, pela Ré, do seguro garantia oferecido pela parte autora, nos moldes do art. 9º, II, da Lei nº 6.830/1980, com a redação dada pela Lei n 13.043/2014.
Assim como para determinar que a Ré abstenha-se de inscrever seu nome na dívida ativa ou em qualquer outro registro que impeça a obtenção de certidão de regularidade fiscal, em razão do não recolhimento de tal débito.
Intime-se para cumprimento.
Após, intime-se a Autora para especificar as provas que pretende produzir em juízo.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Não havendo pedido de provas, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se para cumprimento. (datado e assinado digitalmente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juíza Federal Substituto da 6ª Vara/DF, no exercício da titularidade. -
16/05/2024 13:41
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Embargos de declaração • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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