TRF1 - 1043938-71.2025.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº: 1043938-71.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (MSCIV) IMPETRANTE: EDVALDO DE MEDEIROS CORREIA IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CRPS) DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Edvaldo de Medeiros Correia contra o Presidente do CRPS.
Afirma o impetrante que o Recurso Ordinário interposto em 26.07.2024 contra decisão administrativa negativa do INSS encontra-se no CRPS, até hoje (07.05.2025), parado e sem julgamento.
Inconformado, impetrou o presente mandado de segurança pedindo, liminarmente, a distribuição do recurso ordinário a uma das Juntas Recursais (JR) que compõe o CRPS, bem como agendamento para a data de julgamento do referido recurso ordinário. É o relatório.
Defiro o pedido de Gratuidade da Justiça.
Nos termos do inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, a razoável duração do processo foi elevada à categoria dos direitos e garantias fundamentais.
Extrato de consulta processual, emitido em 28.04.2025, juntado com a petição inicial, mostra que o recurso ordinário foi encaminhado ao CRPS em 12.08.2024, e lá encontra-se atualmente.
O citado extrato revela também ausência de movimentação do processo administrativo n. 44236.636687/2024-11 no sentido de distribuí-lo a uma das JR que integra o CRPS ou de qualquer outra diligência.
Assim, em relação à distribuição do recurso ordinário a uma das unidades julgadoras (UJ) do CRPS, o impulsionamento do recurso administrativo não está de acordo com o direito à razoável duração do processo.
No tocante ao julgamento do recurso ordinário, de acordo com o § 9º do artigo 61 do Regimento Interno (RI) do CRPS, o recurso ordinário deverá ser julgado no prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, observadas as prioridades definidas em lei, a ordem cronológica de distribuição, as circunstâncias estruturais e administrativas.
Em razão disso, por ora, não há que se falar em prazo extrapolado na fase recursal relativamente ao julgamento do recurso ordinário.
Ante o exposto, CONCEDO a medida liminar, parcialmente, sem ouvir a outra parte, para determinar ao Presidente do CRPS que distribua o Recurso Ordinário interposto pela impetrante a uma das JR/UJ que forma a estrutura do citado Conselho, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência à União (através de seus advogados – Ministério da Previdência Social) desta ação, nos termos do inciso II artigo 7º da Lei nº Lei nº 12.016/2009.
Após, ouça-se o Ministério Público Federal, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, concluam os autos para sentença.
JUIZ FEDERAL 27ª Vara Federal Cível da SJDF Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
07/05/2025 11:12
Recebido pelo Distribuidor
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07/05/2025 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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