TRF1 - 1002735-68.2021.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 00:21
Decorrido prazo de JOAO PAULO MOURA DANTAS em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:07
Decorrido prazo de JOAQUIM MANOEL DOS SANTOS em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:07
Decorrido prazo de JUCICLEIDE ALVES COSTA AROEIRA em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:07
Decorrido prazo de JACIEL CAVALCANTE DE MACEDO ANDRADE em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:07
Decorrido prazo de ANNA KARLA MATOS DO CARMO em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:06
Decorrido prazo de TRANSERVICE H2 TRANSPORTE ESCOLAR LTDA - ME em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:06
Decorrido prazo de ARMANIO DE JESUS em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:06
Decorrido prazo de HUBERLAN PEREIRA CONCEICAO em 29/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:34
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 01:33
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 01:33
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 01:33
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 01:33
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 01:33
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 01:33
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 01:32
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002735-68.2021.4.01.3304 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:HUBERLAN PEREIRA CONCEICAO e outros SENTENÇA Trata-se de ação civil por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal contra JOAQUIM MANOEL DOS SANTOS, ANNA KARLA MATOS DO CARMO, JACIEL CAVALCANTE DE MACEDO ANDRADE, JUCICLEIDE ALVES COSTA AROEIRA, TRANSERVICE H2 TRANSPORTE ESCOLAR LTDA, HUBERLAN PEREIRA CONCEIÇÃO, ARMANIO DE JESUS e JOAO PAULO MOURA DANTAS, objetivando sua condenação nas sanções previstas na Lei n. 8.492/92, em razão da suposta prática das condutas tipificadas no art. 10, XII, XIII e no art. 11, I, da Lei de Improbidade Administrativa em vigência na data do ajuizamento da ação.
Aduziu, em síntese, que a ação está respaldada no Inquérito Civil n.º 1.14.006.000134/2014-33, iniciado a partir do encaminhamento ao Ministério Público Federal do Acórdão n.º 3.075/2013, proferido pelo Plenário do Tribunal de Contas da União, nos Autos n.º 034.494/2011-1, em auditoria realizada no Município de Quijingue/BA, quando identificadas uma série de irregularidades na gestão dos recursos do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar, gerido pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, durante os exercícios 2010 e 2011, na gestão do demandado Joaquim Manoel dos Santos.
Diz, em apertada síntese, que "foram apuradas as seguintes irregularidades, cada uma delas individualmente apta à caracterização de ato de improbidade administrativa, atribuíveis aos ora demandados: a) fraude à licitude do processo licitatório (Pregão Eletrônico n.º 01/2009) que resultou na contratação da sociedade empresária Transervice H2 Transporte Escolar Ltda. – ME (Contrato n.º 130/2009), eis que evidenciada sua inidoneidade (com indícios de se tratar de “empresa-fantasma”), tendo ocorrido a ilegal subcontratação integral do objeto do contrato de prestação de serviços (íntegra da documentação pertinente constante da mídia de fl. 273, assim como das fls. 130/232 dos autos principais); b) desvio de finalidade na utilização de veículos destinados ao serviço transporte escolar, permitindo que atendessem a interesses privados, estranhos à sua finalidade precípua, tais como o transporte de mercadorias, materiais de construção e pessoas alheias ao ensino público municipal; c) gestão dos recursos do PNATE em conta bancária não pertencente a banco oficial; d) omissão no dever legal de fiscalização da prestação do serviço de transporte escolar: d.1) veículos em mau estado de conservação, com potencial risco à integridade física dos alunos da rede pública; d.2) motoristas com habilitação (CNH) vencida ou incompatível com a exigência para o transporte escolar de alunos (categoria “D”); d.3) ausência/insuficiência de capacitação dos membros do Conselho de Controle Social (CACS-FUNDEB); d.4) fiscal do contrato não realizou o efetivo acompanhamento do serviço de transporte escolar".
Foram citados os réus, com exceção de ARMANIO DE JESUS.
O MPF apresentou novo endereço do réu não citado (id. 2114186668).
Decisão id. 2134283701 determinou ao MPF o seguinte: "Considerando que o ajuizamento da ação ocorreu antes de tais alterações legais, determino seja intimado o Ministério Público Federal para, no prazo de quinze dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, promova a emenda à inicial nos seguintes termos: 1) Proceda à individualização da conduta e do dolo de cada réu, apontando os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, ou, caso não haja provas mínimas, justifique fundamentadamente a impossibilidade de fazê-lo; 2) Para cada ato de improbidade administrativa de cada réu, indique necessariamente apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA; 3) Manifeste-se acerca da ocorrência ou não de prescrição, fixando os marcos temporais; 4) Informe e comprove se houve tentativa de acordo de não-persecução penal (art. 17-B da LIA), justificando as razões pelas quais não houve sucesso; 5) Atualize o valor da causa em razão das alterações legais acerca da multa civil; Fica desde já cientificado o Ministério Público federal que a falta de emenda à inicial, ou sua realização de forma deficiente, implicará em indeferimento da inicial, nos termos do art. 17, § 6º-B, da LIA".
Intimado, o MPF se manifestou no evento 2138753533, pedindo a extinção do processo em razão da ocorrência de prescrição. É relato do necessário.
DECIDO.
Tem razão o MPF quando aduz ter se operado a prescrição, pelos seguintes fundamentos: "Alguns dos fatos, notadamente aqueles tipificados no art. 10 da LIA, permanecem, em tese, subsumidos às hipóteses normativas mesmo após as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/21.
No entanto, consoante narrado na petição inicial (ID 46078370), os fatos ocorreram entre 2010 e 2011, durante a gestão de Joaquim Manoel dos Santos à frente do Poder Executivo de Quijingue, razão pela qual a prescrição ocorreria em 31.12.2017.
A notícia de fato n. 1.14.006.000134/2014-33, que originou a presente demanda, foi autuada em 21.08.2014 e, 18.09.2014, convertida em inquérito civil (pp. 2 e 91- 93 do ID 464778954).
A petição inicial, contudo, foi ajuizada apenas em 05.03.2021 diante do ajuizamento do protesto judicial n. 0006403-2017.4.01.3306 perante a Justiça Federal de Paulo Afonso-BA em 18.12.2017 (pp. 1-10 do ID 467183868), dias antes da consumação da prescrição, com o único escopo de interromper o seu curso.
No dia seguinte ao ajuizamento, foi proferida decisão deferindo o pleito, sem qualquer fundamentação (p. 101 do ID 467183868).
A medida cautelar de protesto tem, em resumo, a finalidade de externar a intenção do autor, isto é, de categorizar uma manifestação de vontade, ora porque deseja indicar a possível responsabilidade de alguém, ora porque pretende ressalvar direitos que acredita possuir, ora porque deseja expressar, incontestável e formalmente, alguma intenção que possua.
Neste sentido, o protesto como figura capaz de interromper a prescrição está presente no art. 202 do Código Civil: Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; [...] O fundamento do protesto como causa interruptiva da prescrição está na demonstração inequívoca de que o titular do direito não deixou de persegui-lo, não tendo, apenas, o feito no prazo originalmente fixado para tanto.
No entanto, o uso do protesto como instrumento para interromper a prescrição e viabilizar o ajuizamento da ação de improbidade administrativa não é aceito pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme julgados recentes a seguir expostos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AÇÃO DE PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Discute-se, no caso, a possibilidade de haver ação visando à interrupção da prescrição nas demandas ímprobas. 2.
Por força do art. 1º, § 4º, da Lei n. 8.429/92, cuja redação foi incluída pela Lei n. 14.230/21, os princípios do direito administrativo sancionador devem ser aplicados à demanda ímproba.
Dado o seu aspecto punitivo, impõe-se a obediência ao princípio da legalidade (art. 5º, XXXIX, da CF). 3.
O art. 202, II, do CC prevê que a prescrição será interrompida pelo protesto judicial, cujo rito se encontra previsto no art. 726, § 2º, do CPC.
Tal instituto, contudo, se aplica apenas às relações estritamente privadas, sem repercussões sancionatórias. 4.
A Lei n. 8.429/92, em sua inteireza, não prevê o protesto como forma de interrupção da prescrição, mesmo antes das alterações promovidas pela Lei n. 14.230/21. À míngua de previsão legal, não se pode admiti-lo. 5.
Ajuizando-se ação para interromper a prescrição, carecerá a parte autora de interesse processual, na modalidade adequação. 6.
Apelação não provida.
Sentença mantida. (AC 1000358-82.2017.4.01.4301, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS, TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 30/04/2024 PAG.).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DO MPF DESPROVIDA. 1.
A controvérsia dos autos consiste na possibilidade ou não de se utilizar da ação de protesto para interromper o prazo prescricional em matéria relativa a improbidade administrativa. 2.
A improbidade administrativa, que possui natureza punitiva, é regida por lei própria, que, por sua vez, não prevê a utilização de protesto para interrupção de prazo prescricional.
Precedentes. 3.
Apelação desprovida. (AC 0000307-72.2018.4.01.4004, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 21/02/2024 PAG.).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PROTESTO.
FINALIDADE DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DESCABIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação do MPF contra sentença que indeferiu a inicial de ação de protesto, extinguindo o feito sem resolução do mérito, buscando o MPF, por meio da ação de protesto, interromper o prazo para a propositura de ação de improbidade administrativa contra ex-prefeito (em razão de supostas irregularidades na aplicação de recursos públicos repassados pela CODEVASF ao Município de Campo Alegre do Fidalgo/PI, por força do convênio n° 7.93.07.0194/00, cujo objeto era a execução de pavimentação em paralelepípedo em ruas do povoado Santa Maria do Canto), tendo em vista a existência de investigação (ainda) em curso. 2.
O término da investigação administrativa por supostos atos de improbidade em tempo hábil, de modo a permitir o ajuizamento da respectiva ação no devido tempo, constitui ônus da autoridade que detém a atribuição legal da investigação, não podendo ser ampliado pelo pedido de protesto, mesmo porque a Lei 8.429/92 não prevê causa interruptiva pelo protesto. 3.
O protesto, um procedimento de jurisdição voluntária - não se trata, portanto, de ação, mesmo porque não há sequer partes em sentido substancial -, destinado, entre outras finalidades, a comunicar uma manifestação formal de vontade a outrem, não tem a serventia pretendida pelo recorrente, de interromper e ampliar, dada a recontagem integral, o prazo prescricional da ação de improbidade administrativa. 4.
O disposto no art. 202, II, do Código Civil, no sentido de que "A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, darse-á: II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;" opera nas relações jurídicas reguladas no Código Civil, de natureza eminentemente privada, não se aplicando às relações jurídico- administrativas, menos ainda de caráter punitivo, como é o caso da ação de improbidade. 5.
Apelação desprovida. (AC 0000305-05.2018.4.01.4004, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA (CONV.), TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 26/07/2023 PAG.) Diante do exposto, considerando que a demanda foi ajuizada apenas em em 05.03.2021 e que o prazo para o seu ajuizamento esgotou-se em 31.12.2017, nos termos do revogado art. 23, I, da Lei n. 8.429/92, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifestase pela extinção do feito, com exame do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processi Civil".
Com efeito, os fatos narrados na inicial remetem aos anos de 2010 e 2011, durante a gestão de Joaquim Manoel dos Santos à frente do Poder Executivo de Quijingue, e a ação foi ajuizada em 2021, ultrapassando, e muito, o prazo prescricional aplicável ao caso em espeque.
Inexistem, ademais, causas suspensivas/interruptivas da prescrição, tornando-se desnecessárias maiores ilações sobre o tema.
Assim, adoto os fundamentos trazidos pelo Ministério Público Federal como razões de decidir.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO com exame do mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC, diante da incidência da prescrição.
Sem custas e honorários.
Intimem-se.
Transitada em julgado a ação, certifique-se nos autos, remetendo os autos ao arquivo em seguida.
Feira de Santana, na data de assinatura.
Gabriela Macêdo Ferreira Juíza Federal -
06/05/2025 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2024 01:11
Decorrido prazo de JOAO PAULO MOURA DANTAS em 05/09/2024 23:59.
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06/08/2024 16:56
Juntada de petição intercorrente
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05/08/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2024 12:50
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2024 12:50
Declarada decadência ou prescrição
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24/07/2024 16:02
Conclusos para julgamento
-
22/07/2024 16:59
Juntada de parecer
-
09/07/2024 17:50
Processo devolvido à Secretaria
-
09/07/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2024 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2024 12:25
Conclusos para decisão
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03/04/2024 15:13
Juntada de manifestação
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03/04/2024 00:25
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 02/04/2024 23:59.
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05/03/2024 00:48
Decorrido prazo de JOAQUIM MANOEL DOS SANTOS em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:48
Decorrido prazo de ANNA KARLA MATOS DO CARMO em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:48
Decorrido prazo de JACIEL CAVALCANTE DE MACEDO ANDRADE em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:48
Decorrido prazo de JUCICLEIDE ALVES COSTA AROEIRA em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 15:59
Juntada de Certidão
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26/02/2024 11:28
Juntada de Certidão
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26/02/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 06:48
Juntada de Certidão
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08/02/2024 15:35
Juntada de Certidão
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06/02/2024 12:16
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 08:32
Juntada de Certidão
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29/01/2024 14:55
Conclusos para despacho
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29/01/2024 13:42
Juntada de Certidão
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18/12/2023 16:34
Juntada de Certidão
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07/12/2023 21:45
Expedição de Carta precatória.
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07/12/2023 21:45
Expedição de Carta precatória.
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07/12/2023 21:44
Expedição de Carta precatória.
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31/05/2023 13:50
Juntada de Certidão
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24/05/2023 10:49
Processo devolvido à Secretaria
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24/05/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 17:03
Juntada de Certidão
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23/05/2023 10:54
Conclusos para despacho
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03/02/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 15:06
Expedição de Carta precatória.
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25/03/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 14:08
Conclusos para despacho
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05/03/2021 16:15
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA
-
05/03/2021 16:15
Juntada de Informação de Prevenção
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05/03/2021 12:50
Recebido pelo Distribuidor
-
05/03/2021 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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