TRF1 - 1032909-67.2024.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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15/07/2025 17:02
Juntada de Informação
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13/06/2025 00:29
Decorrido prazo de TELMA SENA BARROS em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:54
Decorrido prazo de TELMA SENA BARROS em 04/06/2025 23:59.
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16/05/2025 14:06
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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14/05/2025 01:17
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1032909-67.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TELMA SENA BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDDIE PARISH SILVA - BA23186 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO DECISÃO MULTA Compulsando os autos, verifico que, em que pese regularmente intimado, o INSS, através da CEAB/AADJ, não cumpriu a obrigação de fazer determinada no título judicial.
Isto posto, considerando a recalcitrância da parte ré em cumprir a determinação judicial, o que tem ocorrido reiteradamente em diversos outros processos, determino nova intimação da CEAB/AADJ para cumprir o julgado, no prazo de 30 dias, ficando cominada multa fixa de R$ 5.000,00 – a qual somente terá incidência caso transcorrido in albis o prazo ora estabelecido.
A propósito, convém salientar que, no regime que disciplina o cumprimento das obrigações de fazer reconhecidas em título judicial, não há impedimento para cominação de multa fixa (ao invés da periódica), conforme entendimento da melhor doutrina, a seguir exemplificado: “A exclusão pelo Novo Código de Processo Civil dos termos ‘diária’ ou ‘por tempo de atraso’ como qualificativos da multa ora analisada é um avanço e deve ser elogiada.
A multa, afinal, nem periódica precisa ser, em especial quando aplicada para pressionar psicologicamente o devedor a cumprir uma obrigação instantânea que não pode ser repetida.
Seja como for, a interpretação é de que cabe multa, e que sua qualificação – única, periódica, por ato ilícito praticado – é tarefa do juiz no caso concreto, e não do legislador.
Apesar de ser a periodicidade diária a mais frequente na aplicação da multa coercitiva, o juiz poderá determinar outra periodicidade – minuto, hora, semana, quinzena, mês –, bem como determinar que a multa seja fixa (...)” (DANIEL AMORIM, ASSUMPÇÃO NEVES, in Novo Código de Processo Civil Comentado. 2016, p. 949).
Outrossim, caso decorrido in albis o prazo estabelecido neste pronunciamento, fica desde já determinada: I - Nova intimação à CEAB/AADJ, para cumprimento do julgado, no prazo de 30 dias, ficando majorada a multa fixa para R$ 10.000,00 (sem prejuízo da que já incidiu) – a qual somente terá incidência caso transcorrido in albis o prazo da nova intimação a ser expedida oportunamente; II - A expedição da RPV, após o trânsito em julgado, do valor ora cominado a título de multa fixa.
Int.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
12/05/2025 13:19
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2025 13:19
Juntada de Certidão
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12/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 13:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 13:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 13:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/05/2025 13:16
Conclusos para decisão
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08/05/2025 18:33
Recebidos os autos
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08/05/2025 18:33
Juntada de informação
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08/05/2025 16:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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08/05/2025 10:05
Juntada de petição intercorrente
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27/04/2025 22:58
Juntada de Informação
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25/04/2025 12:25
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 24/04/2025 23:59.
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06/03/2025 12:03
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 11:53
Conclusos para despacho
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05/02/2025 01:04
Decorrido prazo de TELMA SENA BARROS em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 09:48
Juntada de petição intercorrente
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30/01/2025 12:44
Juntada de contrarrazões
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24/12/2024 09:04
Juntada de Certidão
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24/12/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/12/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 00:19
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 17/12/2024 23:59.
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15/11/2024 15:46
Juntada de petição intercorrente
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13/11/2024 00:39
Decorrido prazo de TELMA SENA BARROS em 12/11/2024 23:59.
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23/10/2024 16:32
Processo devolvido à Secretaria
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23/10/2024 16:32
Juntada de Certidão
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23/10/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 16:32
Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2024 16:32
Concedida a gratuidade da justiça a TELMA SENA BARROS - CPF: *32.***.*90-00 (AUTOR)
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23/10/2024 16:32
Julgado procedente o pedido
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21/10/2024 12:02
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 10:43
Juntada de petição intercorrente
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09/10/2024 08:18
Juntada de Informações prestadas
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29/08/2024 17:08
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2024 17:08
Juntada de Certidão
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29/08/2024 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2024 17:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/08/2024 11:56
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 08:49
Juntada de petição intercorrente
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16/08/2024 14:31
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2024 14:31
Juntada de Certidão
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16/08/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2024 14:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/07/2024 08:39
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 00:07
Decorrido prazo de TELMA SENA BARROS em 23/07/2024 23:59.
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22/07/2024 17:32
Juntada de contestação
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16/07/2024 15:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 07:49
Juntada de Certidão
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12/07/2024 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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29/05/2024 13:35
Juntada de Informação de Prevenção
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29/05/2024 12:34
Recebido pelo Distribuidor
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29/05/2024 12:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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