TRF1 - 1011944-16.2025.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 13:10
Juntada de Certidão
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22/07/2025 01:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:49
Decorrido prazo de PATRICIA ELIZABETH RODRIGUES em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1011944-16.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA ELIZABETH RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: MONICA DOS SANTOS FERREIRA - PR103308 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Postula a parte autora a concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente) ou de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária).
O INSS apresentou contestação, em suma, para dizer que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade.
O art. 42 da Lei n. 8.213/91 preceitua: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já o art. 59 da Lei n. 8.213/91 dispõe: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. § 2º Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado. § 3º O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso. § 4º A suspensão prevista no § 3º deste artigo será de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo. § 5º Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 4º deste artigo, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura. § 6º Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido. § 7º O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo aplica-se somente aos benefícios dos segurados que forem recolhidos à prisão a partir da data de publicação desta Lei. § 8º O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio-doença.
Portanto, além da qualidade de segurado e da carência, a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) reclama incapacidade total e permanente, com impossibilidade de reabilitação.
Por outro lado, para a concessão do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), deve-se comprovar a incapacidade para as atividades habituais por período ininterrupto superior a quinze dias.
No caso dos autos, a perícia médica concluiu que a parte requerente é portadora de "Epilepsia – G 40", estando incapacitada para o exercício de sua atividade habitual.
A DII foi fixada em 01/2023, conforme laudo pericial (Id. 2184686382).
As respostas foram esclarecedoras e suficientes quanto ao estado clínico da parte autora, não havendo necessidade de complementação.
O juiz não está subordinado às conclusões do laudo pericial (art. 436 do CPC) e, nos Juizados Especiais, pode se pautar nas regras de experiência comum (art. 5º da Lei n. 9.099/95), entretanto, na hipótese dos autos, não é necessária a realização de nova perícia.
Quanto aos requisitos da qualidade de segurado e da carência, em consulta aos dados informatizados do INSS, verifica-se que a parte autora recebeu benefício previdenciário/recolheu contribuições ao RGPS no período de 20/01/2017 a 24/08/2017.
Quanto ao período de graça, vejo que o manteve até 09/10/2018, conforme art. 15, § 4º, da Lei 8.213/91: “A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.” Considerando que a parte autora não comprovou a situação de desemprego involuntário após o fim do seu último vínculo, não há possibilidade de se considerar a prorrogação do período de graça.
Assim, a data de início da incapacidade é posterior à perda da qualidade de segurado, de forma que a improcedência do pleito é medida que se impõe.
Dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora.
Sem condenação em custas ou honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado n. 34 do FONAJEF.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Goiânia/GO, data da assinatura.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
26/06/2025 16:29
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 16:29
Juntada de Certidão
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26/06/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 16:29
Concedida a gratuidade da justiça a PATRICIA ELIZABETH RODRIGUES - CPF: *02.***.*86-45 (AUTOR)
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26/06/2025 16:29
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 11:22
Juntada de contestação
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17/05/2025 14:14
Decorrido prazo de PATRICIA ELIZABETH RODRIGUES em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011944-16.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PATRICIA ELIZABETH RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MONICA DOS SANTOS FERREIRA - PR103308 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: PATRICIA ELIZABETH RODRIGUES MONICA DOS SANTOS FERREIRA - (OAB: PR103308) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 7 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO -
07/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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06/05/2025 15:20
Juntada de Certidão
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05/05/2025 11:27
Juntada de laudo pericial
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10/04/2025 10:52
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 14:02
Recebidos os autos
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20/03/2025 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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11/03/2025 17:59
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2025 17:25
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 17:25
Juntada de Certidão
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10/03/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2025 12:37
Juntada de dossiê - prevjud
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06/03/2025 12:37
Juntada de dossiê - prevjud
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06/03/2025 12:37
Juntada de dossiê - prevjud
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06/03/2025 12:37
Juntada de dossiê - prevjud
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06/03/2025 12:37
Juntada de dossiê - prevjud
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06/03/2025 12:36
Juntada de dossiê - prevjud
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05/03/2025 16:31
Conclusos para decisão
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05/03/2025 09:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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05/03/2025 09:49
Juntada de Informação de Prevenção
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04/03/2025 14:51
Recebido pelo Distribuidor
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04/03/2025 14:51
Juntada de Certidão
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04/03/2025 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/03/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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