TRF1 - 1031963-50.2023.4.01.3100
1ª instância - Laranjal do Jari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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31/07/2025 15:13
Juntada de Informação
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30/07/2025 17:54
Juntada de contrarrazões
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17/07/2025 01:59
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 01:26
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:47
Juntada de recurso inominado
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14/05/2025 10:21
Juntada de cumprimento de sentença
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08/05/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 16:25
Juntada de manifestação
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07/05/2025 14:09
Publicado Sentença Tipo A em 07/05/2025.
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07/05/2025 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1031963-50.2023.4.01.3100 ASSUNTO: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] AUTOR: MARIA TELMA FERREIRA NOGUEIRA Advogado do(a) AUTOR: DALVA ARAUJO SILVA - AP5489 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Maria Telma Ferreira Nogueira em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, com fundamento na condição de segurada especial. À concessão do benefício de aposentadoria por idade como trabalhador rural, há que se perquirir: a) idade mínima (60 anos, se homem, e 55 anos, quando mulher) e b) o exercício de atividade rural no período anterior à data do requerimento em número de meses idênticos ao período de carência do benefício.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Mérito Em relação ao requisito etário, a parte autora comprovou preenchê-lo, segundo demonstra a cópia de sua carteira de identidade, uma vez que nasceu em 22/01/1965.
Cabe, assim, a análise do segundo requisito, exercício da atividade rural.
Nos termos do art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91, é devida aposentadoria por idade ao trabalhador rural que comprove o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida, bem como o implemento da idade mínima de 55 anos, se mulher.
Nos termos do art. 143 da mesma lei, é admitida a utilização de início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
Nos moldes do art. 26, inciso III, da Lei n. 8.213/91, os benefícios concedidos aos segurados do art. 39, inciso I, independem de carência.
Entretanto, deve ser observado um número mínimo de meses, idêntico ao período de carência do benefício pleiteado.
A parte autora exerce atividade rural desde o ano de 1992, na condição de trabalhadora rural e pescadora artesanal, em regime de economia familiar.
Embora tenha residido temporariamente na área urbana entre os anos de 2010 e 2017, por necessidade de acompanhar tratamento de saúde de seu esposo, continuou exercendo atividades no meio rural, retornando de forma permanente à zona rural após o falecimento dele.
O INSS apresentou contestação alegando que a autora não preencheu os requisitos legais para a concessão da aposentadoria pretendida, sob os seguintes fundamentos: (i) existência de vínculos urbanos no período de carência, o que afastaria a continuidade da condição de segurada especial; (ii) percepção de pensão por morte urbana em valor superior ao salário-mínimo, o que configuraria renda incompatível com a condição de segurada especial; e (iii) suposta existência de propriedade rural do cônjuge da autora superior a quatro módulos fiscais.
Tais alegações não se sustentam.
O início de prova material deve referir-se à atividade rural, não necessitando abranger todo o período que se pretende provar.
Nesse sentido, o entendimento sumulado da Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais, verbis: "Súmula 14 – Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício".
Os documentos juntados aos autos, como carteira de pescadora artesanal, registros sindicais, notas fiscais de comercialização, declarações de colônias de pesca, certidões diversas e o extrato do CNIS (ID's 1853807664, 18538076671895844688), indicam a atuação contínua da parte autora como segurada especial em regime de economia familiar.
Tais documentos encontram respaldo na jurisprudência, notadamente no entendimento de que é admissível a demonstração da atividade rural mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal consistente.
A audiência de instrução reforça essa conclusão.
A autora foi ouvida e confirmou todos os pontos da inicial, esclarecendo que mesmo durante o período em que residiu na cidade de Vitória do Jari, acompanhando o tratamento do esposo, continuou exercendo sua atividade rural.
A testemunha ouvida, CLEZIO FARIAS VIEIGAS, confirmou ter conhecimento direto das atividades rurais da autora e de seu falecido esposo, declarando que ambos exerciam agricultura e pesca artesanal de forma contínua (ID 2136294182).
Neste passo, analisando a realidade da população residente nesta região amazônica, este Juízo Federal, acompanhando a evolução do entendimento jurisprudencial, vem admitindo, como início de prova material, documentos públicos onde conste a profissão do interessado como agricultor, desde que corroborados por outros elementos probatórios, levando, assim, à convicção da efetiva prestação do serviço.
Ademais, em algumas situações, realizando uma análise casuística, não se deve exigir a utilização da prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos ou meses que integram o período de carência necessários para a concessão do benefício, mormente quando é notória a informalidade com que é exercida a profissão rural, que dificulta a comprovação documental da atividade.
Outrossim, vale destacar o posicionamento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência quanto a matéria: “Esta TNU tem amenizado a exigência de prova material e de sua contemporaneidade nos casos de ribeirinhos da Amazônia, tendo em vista as dificuldades específicas da Região” (TNU – PEDILEF n.º 200932007043719, Rel.
Juiz Federal Jorge Gustavo Serra de Macedo Costa, DOU 7 out. 2011; PEDILEF n.º 200832007026250, Rel.
Juiz Federal José Eduardo do Nascimento, DOU 8 fev. 2010”.
No que se refere à alegação de que o recebimento de pensão por morte urbana afastaria a condição de segurada especial da parte autora, nos termos do § 9º do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, tem-se por bem rejeitá-la.
Isso porque, à época do falecimento de seu cônjuge — fato que ensejou a concessão do referido benefício —, a autora já preenchia todos os requisitos legais para a obtenção da aposentadoria por idade rural.
Ademais, é importante destacar que a percepção da pensão por morte não tem o condão de descaracterizar, por si só, o exercício da atividade rural, conforme demonstrado pelas provas constantes nos autos.
Não há, outrossim, qualquer elemento que indique o abandono da atividade rural pela autora, tampouco que sua subsistência tenha passado a depender exclusivamente da pensão percebida.
Quanto à alegação de propriedade rural superior a quatro módulos fiscais, tem-se por bem rejeitá-la, pois não há documento hábil que comprove com exatidão a sua extensão, ônus que incumbe à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não foi cumprido.
Por fim, os alegado vínculos urbanos em 2007, 22/02/2010 a 30/11/2010 e 01/03/2011 30/11/2011, registrados no CNIS, não comprometem a qualidade de segurada especial da autora, diante da sua natureza pontual e da continuidade do labor rural nos anos subsequentes, corroborada por prova documental e testemunhal.
Há, portanto, nos autos início de prova material, preenchendo, pois, o requisito legal estampado no art. 55, § 3º da Lei n. 8.213/1991.
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora desde a DER, em 24/03/2023.
DISPOSITIVO a) ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, com DIB em 24/03/2023, e a pagar as parcelas vencidas desde então, com correção monetária e juros nos termos da legislação aplicável; b) condeno o INSS a conceder, no prazo de 30 (vinte) dias, o benefício previdenciário aposentadoria por idade – segurado especial, com DIB em 24/03/2023 (data do requerimento) e DIP na data desta sentença, pelo que, considerando o caráter alimentar da prestação, concedo de ofício a antecipação de tutela, nos termos do art. 4º da lei n. 10259/01 e art. 300 do CPC; c) condeno o INSS ao pagamento das parcelas retroativas, no período compreendido entre a DIB e o dia anterior à DIP, considerando no cálculo aritmético como devido o valor salário mínimo vigente, acrescido de correção monetária, pelo INPC, desde quando devida cada parcela, e juros de mora, no mesmo índice aplicado pela caderneta de poupança, desde a data da citação; d) deverá o INSS juntar aos autos o comprovante do cumprimento da antecipação de tutela; e) afasto a condenação em custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95); f) concedo o benefício da gratuidade da Justiça; g) determino à Secretaria da Vara, caso ocorra a interposição de recurso, que se intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal; h) com o trânsito em julgado, não sendo modificada a sentença, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos devidos em até 30 (trinta) dias, caso representada por advogado.
Sem impugnação, expeça-se RPV. i) comprovada a implantação do benefício e efetuado o pagamento, arquive-se o feito.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente Juiz Federal -
05/05/2025 18:17
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2025 18:17
Juntada de Certidão
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05/05/2025 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 18:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 18:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 18:17
Julgado procedente o pedido
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30/01/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 16:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/12/2024 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 09:03
Decorrido prazo de MARIA TELMA FERREIRA NOGUEIRA em 13/12/2024 23:59.
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29/11/2024 10:24
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2024 10:24
Juntada de Certidão
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29/11/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 10:24
Declarada incompetência
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20/09/2024 11:28
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 14:09
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2024 16:35, 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP.
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08/07/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 14:04
Juntada de Certidão
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05/07/2024 15:58
Juntada de Ata de audiência
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14/05/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 14:57
Juntada de Certidão
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14/05/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:57
Juntada de Certidão
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14/05/2024 14:56
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2024 16:35, 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP.
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25/03/2024 14:47
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 11:24
Conclusos para despacho
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11/03/2024 15:34
Juntada de réplica
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26/02/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 23:28
Juntada de contestação
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11/12/2023 13:44
Processo devolvido à Secretaria
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11/12/2023 13:44
Juntada de Certidão
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11/12/2023 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2023 13:44
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA TELMA FERREIRA NOGUEIRA - CPF: *58.***.*83-91 (AUTOR)
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11/12/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 13:33
Conclusos para despacho
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08/11/2023 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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08/11/2023 12:14
Juntada de Informação de Prevenção
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04/11/2023 01:52
Juntada de dossiê - prevjud
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04/11/2023 01:52
Juntada de dossiê - prevjud
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04/11/2023 01:52
Juntada de dossiê - prevjud
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04/11/2023 01:52
Juntada de dossiê - prevjud
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04/11/2023 01:52
Juntada de dossiê - prevjud
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09/10/2023 15:07
Recebido pelo Distribuidor
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09/10/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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