TRF1 - 1002188-62.2025.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1002188-62.2025.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WELHINGTA MARTINS FARIAS Advogados do(a) IMPETRANTE: FERNANDA DE OLIVEIRA SOARES - MT35310/O, FRANCISCO ANTONIO BIOLCHI - MT18488/O, KIMBERLLY NATALIA ANDRADE COELHO COSTA - MT35306/O IMPETRADO: 29.***.***/0801-52, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Verifico que o sistema processual identificou processo sujeito à análise de prevenção.
Cabe acrescentar, ainda, que é comum a não localização, pelo sistema, de todos os processos com distribuição por dependência obrigatória, os quais vêm ao conhecimento do juízo somente após a manifestação das partes.
Dessa forma, intime-se a parte impetrante para manifestar-se sobre a certidão de prevenção, no prazo de 15 dias, devendo informar o juízo sobre eventuais processos não registrados na certidão que estejam relacionados aos atos administrativos impugnados nesta demanda e sobre eventuais processos que impliquem a incidência do artigo 286 do CPC.
De outro lado, em análise da petição inicial, verifico que a impetração é dirigida contra o INSS. É incabível mandado de segurança contra órgão ou pessoa jurídica.
Conforme o disposto no artigo 5º, LXIX, da Constituição e artigo 1º da Lei 12.016/09, o mandado de segurança é o remédio para proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou arbitrário praticado por autoridade pública, ou seja, pessoa física investida de poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída por norma, integrante de órgão público ou no exercício das funções delegadas pelo Poder Público.
O impetrado, portanto, não é a pessoa jurídica, mas a autoridade, pessoa física, que pratica ou ordena, concreta e especificamente, a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas consequências administrativas.
Assim sendo, intime-se a impetrante para, no mesmo prazo, emendar a inicial para indicação correta da autoridade coatora.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
06/05/2025 17:53
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 17:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/05/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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