TRF1 - 1000357-76.2025.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1000357-76.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMIR SPIRONELLO Advogado do(a) AUTOR: DIOVANE FRANCO RODRIGUES - MT29530/O REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Verifico que o sistema processual identificou processos sujeitos à análise de prevenção.
Cabe acrescentar, ainda, que é comum a não localização, pelo sistema, de todos os processos com distribuição por dependência obrigatória, os quais vêm ao conhecimento do juízo somente após a manifestação das partes.
Desse modo, visando racionalizar o trabalho de análise de prevenção e precipuamente garantir o exercício do direito ao contraditório estampado no artigo 10 do Código de Processo Civil, entendo por bem ouvir as partes antes de decidir.
No que respeita ao pedido de tutela provisória, a concessão de tutela de urgência independente da oitiva da parte contrária é medida excepcional, já que significa postergação do princípio do contraditório.
Apenas é cabível quando o perigo da demora for manifesto, nas hipóteses em que a aplicação do contraditório tradicional implicaria risco de perecimento de direito ou de ineficácia da medida pleiteada.
No presente caso, não vislumbro urgência dessa natureza, razão pela qual postergo a apreciação do pedido de tutela provisória para depois do prazo de contestação.
Cite-se o réu, que deverá, no prazo para defesa, manifestar-se a respeito da prevenção detectada e sobre a existência de outros processos não informados na certidão que importem deslocamento de competência nos termos do artigo 286 do CPC.
Depois da contestação, intime-se a parte autora para impugnar a peça de defesa no prazo de quinze dias, bem como manifestar-se sobre a certidão de prevenção, devendo informar ao juízo sobre eventuais processos não registrados na certidão que estejam relacionados aos atos administrativos impugnados nesta demanda e sobre eventuais processos que impliquem a incidência do artigo 286 do CPC.
Ao final dos prazos acima, façam-se os autos conclusos, com prioridade, para saneamento e análise do pedido de tutela provisória.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
29/01/2025 16:18
Recebido pelo Distribuidor
-
29/01/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/01/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001206-54.2025.4.01.3601
Tatieli Correa da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sady da Silva Zica Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/04/2025 16:40
Processo nº 0003992-37.2010.4.01.3400
Lucilene Seico Miyajima Ohashi
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Joyce Daiani Barbosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/12/2009 00:00
Processo nº 1096084-26.2024.4.01.3400
Carlos Eduardo Balbi da Silveira
Banco Central do Brasil
Advogado: Oziel Hever Franco
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/11/2024 21:31
Processo nº 1096084-26.2024.4.01.3400
Cebraspe
Carlos Eduardo Balbi da Silveira
Advogado: Oziel Hever Franco
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/09/2025 07:31
Processo nº 1084286-39.2022.4.01.3400
Irmandade da Santa Casa de Misericordia ...
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: William Ariel Arcanjo Lins
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/07/2024 19:21