TRF1 - 1096084-26.2024.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
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Polo Ativo
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1096084-26.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO BALBI DA SILVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: OZIEL HEVER FRANCO - RJ233742 POLO PASSIVO:BANCO CENTRAL DO BRASIL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 SENTENÇA I Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por Carlos Eduardo Balbi da Silveira em face do Banco Central do Brasil (BCB) e do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe), ambos qualificados nos autos.
O autor, com fundamento na Lei n.º 14.768/2023, pleiteia: (i) o reconhecimento de sua condição de Pessoa com Deficiência (PcD); (ii) sua imediata convocação para a fase de avaliação de títulos, no concurso público regido pelo Edital n.º 1/2024 – BCB, destinado ao cargo de Analista – Área: Economia e Finanças; e (iii), no mérito, sua participação nas fases subsequentes do certame, com possibilidade de nomeação e posse.
O autor sustenta que foi aprovado nas provas objetivas e discursiva, apresentando laudo médico atestando perda auditiva sensorioneural profunda no ouvido direito (CID H90.4), com média de 91 dB, superior ao limite mínimo legal para caracterização da deficiência.
Aponta, ainda, que já foi reconhecido como PcD em concursos anteriores, como o da Caixa Econômica Federal e da Secretaria do Tesouro Nacional (STN).
Além disso, o autor alega que a cláusula de barreira prevista no edital, ao limitar a convocação de candidatos PcD à fase de títulos a apenas 8 candidatos, configura medida discriminatória e incompatível com a política afirmativa de inclusão de pessoas com deficiência, violando, assim, os princípios constitucionais da igualdade e da legalidade.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00, juntou documentos e recolheu as custas de ingresso (ID 2160312115).
Este Magistrado, ao apreciar o pedido de tutela de urgência, deferiu parcialmente o pleito inicial (ID 2160931186), reconhecendo a condição de PcD do autor, mas indeferindo sua inclusão automática na fase de títulos, sob o fundamento de que a cláusula de barreira editalícia encontrava amparo no Decreto n.º 9.739/2019.
Citado, o Banco Central do Brasil, em contestação apresentada (ID 2166515646), suscitou, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, por entender que a competência para avaliação biopsicossocial é exclusiva do Cebraspe.
Sustentou ainda a existência de litisconsórcio passivo necessário, requerendo a inclusão de todos os candidatos PcD que poderiam ser afetados pela decisão.
No mérito, defendeu a legalidade do edital, da cláusula de barreira e da avaliação realizada, asseverando que o autor não preenche os requisitos legais para concorrer como PcD.
Alegou, ainda, o cumprimento integral da cota de PcD nos concursos por ela organizados e reiterou que a atuação da banca examinadora goza de presunção de legitimidade.
Coligiu documentos.
O Cebraspe, por sua vez, apresentou contestação (ID 2168131827), reafirmando a legalidade da avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional, que concluiu pela inaptidão do autor para concorrer como PcD, com base nos critérios estabelecidos no edital e na legislação vigente.
Suscitou também a preliminar de litisconsórcio passivo necessário.
Requereu a improcedência liminar da ação, sustentando que a intervenção judicial em questões técnicas de concurso público somente se justifica em caso de flagrante ilegalidade, o que não teria ocorrido no caso.
Anexou documentos.
Posteriormente, o Banco Central apresentou manifestação (ID 2185494156) em resposta a alegação de “fato novo” feita pelo autor, acerca do percentual de servidores PcD ocupando cargos na autarquia.
O BCB reconheceu que o percentual atual é de 3%, mas justificou o número reduzido com base na elevada média etária dos servidores e no aumento de aposentadorias, especialmente por critérios diferenciados aplicáveis aos PcD.
Defendeu ainda que sempre cumpriu as cotas estabelecidas nos concursos públicos por ele realizados e que o autor não impugnou oportunamente a cláusula de barreira.
Em seguida, o autor apresentou petição intercorrente (ID 2187519761), na qual questionou a justificativa do Banco Central, apontando ausência de comprovação documental acerca das aposentadorias mencionadas como causa para o percentual reduzido de PcD no quadro funcional.
Reforçou que o edital do concurso, ao estabelecer uma cláusula de barreira, contraria as normas de inclusão, prejudicando o alcance do percentual mínimo de 5% estabelecido pela legislação.
Sustentou que o BCB deveria ter adotado medidas efetivas para garantir o cumprimento das políticas afirmativas, citando como exemplo o concurso da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), que previu reserva de 10% das vagas para PcD, e a Resolução nº 506/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que veda a adoção de cláusulas de barreira desproporcionais em concursos públicos.
Ao final, o autor reiterou o pedido para que fosse reconhecida a confissão do BCB quanto ao não cumprimento do percentual mínimo legal, bem como para que fosse deferida tutela incidental para sua convocação à fase de títulos, argumentando que a política afirmativa deve visar a inclusão efetiva e concreta de pessoas com deficiência nos quadros da Administração Pública. É o relatório.
II Causa madura para julgamento (CPC, art. 355 I).
O Banco Central do Brasil possui legitimidade passiva por ser a entidade contratante do concurso público objeto do feito.
Registre-se que, em casos tais como o presente, há firme posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser “desnecessária a citação dos demais concursandos como litisconsortes necessários, eis que os candidatos, mesmo aprovados, não titularizariam direito líquido e certo à nomeação, mas tão-somente expectativa de direito, não se aplicando o disposto no artigo 47 do Código de Processo Civil” (STJ, AGA 474838/PI, HAMILTON CARVALHIDO, 6ª Turma, DJ de 01/07/2005).
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada pela parte ré.
Adentro ao mérito.
Sem alteração fática ou jurídica na presente demanda, adoto, como razões de decidir, excertos da fundamentação exarada na decisão que deferiu em parte o pedido liminar, a saber: "Do reconhecimento da condição de pessoa com deficiência Conforme narrado nos autos e devidamente documentado, o autor apresenta perda auditiva unilateral profunda (CID H90.4), com média de perda auditiva superior a 91 dB.
Essa condição encontra-se abrangida pela Lei nº 14.768/2023, que reconhece a deficiência auditiva unilateral como apta a configurar deficiência para fins legais, desde que haja impedimento significativo à participação social, o que é evidenciado pelo autor.
Ademais, o autor foi previamente reconhecido como PcD em dois certames públicos federais: no concurso da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) em 2024 (ID 2160311649 - ev. 07) e no da Caixa Econômica Federal, instituição na qual ocupa cargo como pessoa com deficiência (ID 2160311441 - ev. 05).
Esses precedentes reforçam a plausibilidade das alegações, considerando que a condição física do autor permanece inalterada.
A negativa de reconhecimento por parte da banca examinadora do BCB revela aparente desconformidade com a legislação vigente e os critérios técnicos de avaliação.
Assim, defiro o pedido de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência (PcD) do autor no concurso regido pelo Edital nº 1 – BCB.
Da inclusão na etapa de avaliação de títulos O autor pleiteia sua participação automática na etapa de avaliação de títulos, alegando que a cláusula de barreira imposta pelo Edital é discriminatória e compromete a isonomia entre os candidatos PcD.
O Edital nº 1/2024 – BCB, em seu item 4.1, estabelece que apenas 8 candidatos PcD serão convocados para a avaliação de títulos, com base nas notas obtidas nas provas objetivas e discursivas.
Essa previsão é compatível com o Decreto nº 9.739/2019, que permite a fixação de critérios objetivos de convocação para etapas subsequentes em concursos públicos, desde que respeitados os princípios da proporcionalidade e da eficiência administrativa.
A cláusula de barreira visa, primordialmente, otimizar os recursos e o tempo dedicados às etapas classificatórias, como avaliação de títulos.
Ressalte-se que o edital não exclui o autor do certame, mas condiciona sua participação nessa fase a um desempenho mínimo pré-estabelecido.
Nesse contexto, a cláusula de barreira não caracteriza discriminação, mas sim aplicação de regra isonômica a todos os candidatos, PcD ou não, respeitando os limites estabelecidos no edital.
Em uma análise liminar, inexiste violação aos princípios constitucionais ou legais que justifique o afastamento dessa regra.
Portanto, indefiro o pedido de inclusão automática do autor na etapa de avaliação de títulos.
Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar para determinar que o autor seja reconhecido como pessoa com deficiência (PCD) no cargo de Analista do Banco Central, regido pelo Edital nº 1/2024 – BCB." Ademais, não procede a alegação do autor quanto à suposta confissão do Banco Central do Brasil (BCB) em relação ao descumprimento do percentual mínimo legal de reserva de cargos para pessoas com deficiência.
Embora o BCB tenha reconhecido que o percentual atual de servidores PcD em seu quadro funcional corresponde a 3%, também apresentou justificativas plausíveis para esse cenário, destacando fatores como o elevado índice de aposentadorias e a média etária elevada de seus servidores, elementos que impactam diretamente a composição estatística do quadro.
Além disso, o autor não demonstrou que o BCB tenha deixado de adotar as medidas cabíveis para o cumprimento progressivo das políticas afirmativas previstas em lei, tampouco comprovou que a autarquia tenha descumprido as cotas nos concursos públicos por ela organizados.
Igualmente, a pretensão de que tal reconhecimento implique a automática convocação do autor para a fase de títulos carece de respaldo jurídico, uma vez que não há relação direta entre o percentual global de servidores PcD e a situação individual do candidato no certame em questão, cujo andamento deve respeitar as regras previamente estabelecidas no edital e a legislação aplicável.
A ser assim, a procedência parcial do pedido é medida que se coaduna com a justiça do caso.
III Ante o exposto, acolho o pedido (CPC, art. 487 I) para tornar definitiva a ordem judicial que determinou que o autor seja reconhecido como pessoa com deficiência (PCD) no cargo de Analista do Banco Central, regido pelo Edital n.º 1/2024 – BCB.
Decisão liminar confirmada.
Custas em reembolso.
Fixo os honorários advocatícios devidos pela parte ré no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pro rata, com lastro nos princípios constitucionais da Razoabilidade e da Proporcionalidade c/c o art. 85, § 8º, do CPC.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 14ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO Juiz Substituto : EDUARDO SANTOS DA ROCHA PENTEADO Dir.
Secret. : LEONARDO DE OLIVEIRA MOREIRA INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO DO(A) () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1096084-26.2024.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO BALBI DA SILVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: OZIEL HEVER FRANCO - RJ233742 POLO PASSIVO:BANCO CENTRAL DO BRASIL e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : vista ao autor.
Prazo: 5 (cinco) dias -
26/11/2024 21:31
Recebido pelo Distribuidor
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26/11/2024 21:31
Juntada de Certidão
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26/11/2024 21:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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