TRF1 - 1039951-27.2025.4.01.3400
1ª instância - 22ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal de 1º Grau Seção Judiciária do Distrito Federal 22.ª VARA FEDERAL Processo: 1039951-27.2025.4.01.3400 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DESPACHO INICIAL Informo que, após ter sido realizada análise acerca do preenchimento dos requisitos essenciais para a propositura da ação, nos termos dos arts. 319 e 320, ambos do CPC, constatou-se que: (x) o(s) seguinte(s) processo(s) são possivelmente conexos/preventos/litispendentes à presente ação: 0000489-92.1994.4.01.4200 e 0000331-61.1999.4.01.4200 - 2ª Vara Federal Cível da SJRR Providência: manifestar-se quanto à (in)existência de litispendência/prevenção/conexão e anexar documentos comprobatórios das alegações, sob pena de aplicação de multa por litigância de má-fé e/ou indeferimento da inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se1.
Após, voltem os autos à conclusão.
Brasília-DF, assinado na data constante do rodapé. (assinado eletronicamente) 1Deverão ser cumpridas as providências negritadas. -
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1039951-27.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: WILLMAM ARAUJO MACIEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANESSA FIGARELLA CANDIDO - DF65222 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença oriundo de título judicial formado nos autos da ACP n. 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizado do MPF, que tramitou junto à Primeira Subseção Judiciária de Campo Grande/MS, objetivando a implantação do reajuste dos 28,86%, bem como o pagamento das parcelas vencidas. É o breve relato.
Decido.
Considerando a especialização das varas cíveis na Seção Judiciária do Distrito Federal, conforme Resolução Presi n. 17/2022, que determinou a competência para julgamento de demandas relacionadas a temas de “Servidor Público Civil” à 5ª, 7ª, 16ª e 22ª Varas Federais, carece este Juízo de competência para processar e julgar o presente feito.
Com efeito, a Resolução Presi n. 17/2022 orienta a especialização de acordo com a matéria, ou seja, o objeto do processo, não havendo qualquer referência à fase em que o mesmo se encontra (se conhecimento ou execução) Logo, uma vez que distribuídos após a vigência da Resolução Presi n. 17/2022, a peculiaridade de se tratar de pedido de execução individual de título coletivo oriundo de outra Seção Judiciária não afasta a competências das unidades especializadas na matéria, notadamente se consideramos o julgamentos de eventuais impugnações.
Diante do exposto, proceda-se à redistribuição destes autos a uma das Varas Especializadas ( 5ª, 7ª, 16ª e 22ª) desta Seção Judiciária.
Intime-se o exequente.
Sem requerimentos, remetam-se à distribuição.
BRASÍLIA, 12 de maio de 2025. (Documento assinado digitalmente) -
28/04/2025 16:43
Recebido pelo Distribuidor
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28/04/2025 16:43
Juntada de Certidão
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28/04/2025 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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