TRF1 - 1008871-98.2019.4.01.4000
1ª instância - 5ª Teresina
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Partes
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS Nº do processo: 1004461-12.2024.4.01.3906 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOMINGAS AZEVEDO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: BRUNA THAYNA PONTES MARTINS - PA38112 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tipo: A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01[1] combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95[2].
Trata-se de demanda objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial do RGPS, afirmando a autora ter cumprido todos os requisitos necessários à concessão do benefício vindicado, quais sejam, a) a idade mínima de 60 anos sendo homem e 55 sendo mulher, b) carência mínima exigida na tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91).
Requer, ainda, o pagamento das parcelas vencidas, a contar da data do requerimento administrativo (20/02/2023 – ID 2163438113).
Por tratar-se de segurado especial, a demonstração dessa condição exige início de prova material corroborada pela prova testemunhal, tudo nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91[3] e do enunciado da Súmula 149 do E.
STJ[4].
Ademais, para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99[5] e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais[6].
O enquadramento como segurado especial depende da demonstração de desempenho de atividade rural em regime de economia familiar, sem ajuda de terceiros por mais de 120 dias/pessoa/ano, exclusivamente para subsistência, em imóvel rural de dimensão igual ou inferior a quatro módulos fiscais, sendo desnecessário o recolhimento de contribuição previdenciária, ante a presunção de ausência de capacidade contributiva de tais espécies de trabalhadores rurais.
Dispensada audiência, eis que os autos tramitam pelo rito da instrução concentrada, implantada neste Juízo em comum acordo com o INSS e ao qual a parte autora aderiu, formalizando negócio jurídico processual.
Passo à análise do caso concreto.
Em contestação, o INSS requereu a improcedência do pedido, sob o argumento de ausência de início de prova material.
Com o objetivo de comprovar o exercício de atividade rural no período alegado, a parte autora apresentou os seguintes documentos considerados mais relevantes: certidão eleitoral emitida em 2019, na qual consta a profissão declarada de agricultora (ID 2136053047 – pág. 14); declaração escolar informando que os filhos da autora estudaram em escola localizada na zona rural de São Miguel do Guamá (comunidade Ajuaí), conforme número do INEP (ID 2136053047 – págs. 16 a 18); documentos referentes a imóvel rural localizado na Colônia Arumandeua, município de São Miguel do Guamá, em nome de Felix Amaral de Souza, genitor da autora (ID – págs. 20 a 37); CadÚnico com entrevista realizada em 2022, no qual consta endereço na Comunidade Ajuaí; além de documentos pessoais.
No formulário do fluxo concentrado, a autora declarou residir na Colônia Arumandeua, no município de São Miguel do Guamá/PA.
Em depoimento pessoal, a autora afirmou exercer a atividade de agricultora desde a infância.
Relatou que reside no município de São Miguel do Guamá e que trabalha no Sítio Arumandeua, localizado na Comunidade Ajuaí, em terras pertencentes a seu pai.
Informou que sua residência fica a cerca de dois quilômetros do local de trabalho, percurso que realiza diariamente a pé ou de bicicleta.
Juntamente com seu irmão e sua filha, cultiva maniva, milho e diversas hortaliças, além de produzir farinha, cuja destinação se dá tanto para o sustento da família quanto para a comercialização e aquisição de mantimentos.
A testemunha arrolada confirmou integralmente o depoimento da autora, corroborando suas declarações quanto à atividade rural desempenhada.
Diante do exposto, considerando o conjunto probatório, especialmente as provas documentais e o depoimento colhido, entendo que a parte requerente faz jus à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
Contudo, a concessão deverá ocorrer a partir da data do ajuizamento da ação (05/07/2024), em razão da escassez de documentos em nome da autora que comprovem, de forma inequívoca, o vínculo com a propriedade rural onde afirma exercer suas atividades, bem como pela necessidade de produção de prova oral para formação do convencimento acerca das alegações apresentadas.
O pagamento das parcelas retroativas deverá ser efetuado mediante expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
DISPOSITIVO Julgo a demanda procedente e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, determinando que a parte requerida proceda à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade a autora, a contar da data do ajuizamento da ação (05/07/2024) e com o pagamento das parcelas retroativas mediante a expedição de RPV, de acordo com a tabela abaixo.
Espécie: B41 CPF: *68.***.*77-91 DIB: 05/07/2024 DIP: 01/06/2025 Cidade de Pagamento: SÃO MIGUEL DO GUAMÁ/PA Valores atrasados R$ 16.963,02 (dezesseis mil novecentos e sessenta e três reais e dois centavos) Concedo a tutela provisória do direito ora reconhecido em função do caráter alimentar do benefício previdenciário vindicado.
Para cumprimento da decisão antecipatória, intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, implantar o benefício em questão, sob pena de incidência de multa diária.
Interposto recurso voluntário tempestivo contra a presente sentença, intime-se o recorrido para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art.53).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura do documento).
Assinatura digital Juiz(a) Federal ____________________ [1] Lei 10.259/01.
Art. 1o São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. [2] Lei 9.099/95.
Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. [3] Lei 8.213/91. § 3º.
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. [4] Súmula nº 149 STJ.
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. [5] Decreto 3.048/99.
Art. 62.
A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado [6] Súmula 34 TNU.
Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. [7] Lei 9.099/91.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. -
21/06/2022 18:12
Conclusos para julgamento
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04/06/2022 01:27
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/06/2022 23:59.
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16/05/2022 17:20
Juntada de contrarrazões
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09/05/2022 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2022 09:28
Juntada de termo
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20/04/2022 12:38
Juntada de petição intercorrente
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19/04/2022 19:01
Juntada de embargos de declaração
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11/04/2022 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2022 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2022 16:19
Julgado procedente o pedido
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17/06/2021 22:15
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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02/09/2020 20:21
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida.
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11/05/2020 15:46
Conclusos para julgamento
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11/05/2020 15:28
Juntada de manifestação
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29/04/2020 15:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/04/2020 18:38
Juntada de réplica
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06/04/2020 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2020 21:54
Conclusos para despacho
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24/03/2020 12:10
Juntada de contestação
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24/03/2020 12:04
Juntada de contestação
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30/01/2020 10:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/01/2020 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2019 08:35
Conclusos para despacho
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07/11/2019 10:55
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPI
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07/11/2019 10:55
Juntada de Informação de Prevenção.
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31/10/2019 20:48
Recebido pelo Distribuidor
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31/10/2019 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2019
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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