TRF1 - 1011170-47.2024.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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15/08/2025 17:29
Juntada de Informação
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15/08/2025 17:29
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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09/08/2025 00:05
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 08/08/2025 23:59.
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15/07/2025 00:07
Decorrido prazo de AUSIER E MELLO COMERCIO DE MATERIAS DE CONSTRUCAO LTDA em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 09:59
Publicado Acórdão em 23/06/2025.
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20/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011170-47.2024.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011170-47.2024.4.01.3200 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: AUSIER E MELLO COMERCIO DE MATERIAS DE CONSTRUCAO LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO PAULO ALFREDO CARVALHO DA COSTA LIMA - AM16247-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1011170-47.2024.4.01.3200 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de remessa necessária, em face da r. sentença de ID 433719052 - págs. 1/6 - fls. 108/113 dos autos digitais, proferida pelo MM.
Juízo Federal a quo, que deferiu a liminar, concedendo a segurança, para declarar o direito da impetrante de usufruir dos benefícios fiscais instituídos pelo Programa REINTEGRA, computando-se na base de cálculo desse regime todas as suas receitas de exportação por equiparação jurídica, referente aos últimos 5 anos, bem como, reconhecer a impetrante o direito de aproveitamento dos créditos relativos ao REINTEGRA, correspondentes aos últimos cinco anos, decorrentes das vendas efetuadas na (e para as empresas da) Zona Franca Manaus – e demais Áreas de Livre Comércio (ALC) –, nos termos da Súmula nº 640 do Superior Tribunal de Justiça, e, para fins de compensação - Súmula nº 213 do Superior Tribunal de Justiça, com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma da legislação aplicável, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), sendo os valores compensáveis acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial SELIC. É o relatório.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1011170-47.2024.4.01.3200 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- De início, conheço da presente remessa necessária, a teor do disposto no art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na hipótese dos autos, deve ser confirmada a v. sentença objeto da presente remessa oficial, uma vez que se encontra devidamente fundamentada e provida de juridicidade, havendo o MM.
Juízo Federal a quo analisado as provas constantes dos autos, bem como aplicado o direito ao caso concreto, nos seguintes termos: “(...) Cinge-se a lide a respeito da possibilidade da autora gozar dos benefícios do REINTEGRA no que diz respeito às vendas realizadas para empresas da Zona Franca de Manaus por equiparação às receitas de exportação.
O art. 4º do Decreto-Lei nº 288/67, recepcionado pelo art. 40 dos Atos da Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 – ADCT, explicita que as operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas à exportação para efeitos fiscais, esta questão, inclusive, já se encontra pacificada pelo STJ (Nesse sentido: AgRg no Ag. 1.420.880/PE Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 12.06.2013; AgRg no Ag 1.400.296/SC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14.5.2012).
Assim, com o objetivo de aumentar a competitividade nacional através da desoneração das exportações, foi criada a Lei n. 12.456/2011, que instituiu o REINTEGRA, cujo objetivo era a concessão de crédito, mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo sobre a receita decorrente da exportação.
A Lei n.º 12.546/2011 instituiu o Regime Especial e Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA), nos seguintes termos: Art. 1º É instituído o Regime Especial de reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (reintegra), com o objetivo de reintegrar valores referentes a custos tributários federais residuais existentes nas suas cadeias de produção. (...) § 5º Para os fins deste artigo, considera-se exportação a venda direta ao exterior ou à empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior.
Da leitura do § 5º do art. 1º da Lei nº 12.546/11, é possível concluir que o REINTEGRA igualmente alberga as exportações para a Zona Franca de Manaus, equiparadas que são às operações de exportação ao exterior.
Outrossim, o STJ, ao analisar especificamente o benefício conferido pela Lei 12.456/2011, tem se posicionado no sentido de que a venda de mercadorias para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus equivale à venda efetivada para empresas situadas no exterior, para efeitos fiscais, razão pela qual a contribuinte faz jus ao benefício instituído no REINTEGRA.
Tendo sido comprovada pela autora a realização de operações comerciais na Zona Franca de Manaus, cuja equiparação dar-se-á nos termos acima expostos, firmo convencimento a favor da tese contida na inicial para o fim de reconhecer o direito da impetrante à utilização dos benefícios fiscais instituídos pelo REINTEGRA, através das leis n. 12.456/11 e 13.043/14, em consonância com o art. 4º, do Decreto-Lei nº 288/67.
Neste mesmo sentido, reproduzo os seguintes precedentes, oriundos do TRF3 e TRF4: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
SÚMULA 213 STJ.
REINTEGRA.
LEI 12.546/11 E MP N.º 651/14.
VENDA DE MERCADORIAS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS.
EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO.
ART. 40 DO ADCT.
COMPENSAÇÃO.
QUAISQUER TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SRFB.
TAXA SELIC.
ART. 170-A CTN. 1.
Muito embora o mandado de segurança não possa ser utilizado como substitutivo de ação de cobrança, no caso em questão, o impetrante busca o direito de apurar e aproveitar créditos conforme previsto na legislação que instituiu o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras, para fins de compensação/restituição (Súmula STJ n.º 213: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária). 2.
O Decreto-Lei n.º 288/67, que regulou a Zona Franca de Manaus, determinou em seu art. 4º que, havendo um benefício fiscal instituído com o objetivo de incentivar as exportações de mercadorias nacionais, o mesmo deve ser estendido às vendas de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus.
Significa dizer que as mesmas regras jurídicas determinadas aos tributos que atingem exportações foram estendidas às operações realizadas com a Zona Franca de Manaus.
Precedentes do STJ e desta Corte Regional. 3.
A Lei n.º 12.546/2011 instituiu o Regime Especial e reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA), nos seguintes termos: Art. 1º É instituído o Regime Especial de reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (reintegra), com o objetivo de reintegrar valores referentes a custos tributários federais residuais existentes nas suas cadeias de produção. (...) § 5º Para os fins deste artigo, considera-se exportação a venda direta ao exterior ou à empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior. 4. É despicienda a necessidade de vir expresso na legislação a equiparação entre as operações de exportação para o exterior e as exportações para a Zona Franca de Manaus, pois esta, como já dito, emerge da Constituição Federal. 5.
A impetrante comprova que realiza operações de venda de mercadoria para a Zona Franca de Manaus, equiparada, nos moldes já expostos a uma operação de exportação para o exterior. 6.
O instituto da compensação tributária está previsto no art. 170, do CTN, o qual determina ser exportação para o exterior necessária a edição de lei para fixar os requisitos a serem cumpridos para que o contribuinte possa se valer de referido instituto. 7.
Somente com a edição da Lei n.º 10.637/02, que deu nova redação ao art. 74 da Lei n.º 9.430/96, permitiu-se a compensação de créditos tributários com débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil, independentemente de requerimento do contribuinte, ressalvadas as contribuições previdenciárias e as contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos, conforme disposto no art. 34, da Instrução Normativa n.º 900/08, da RFB. 8.
De acordo com o entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça, a compensação de tributos é regida pela lei vigente à época do ajuizamento da ação (EREsp 488.992/MG, Primeira Seção, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki; EREsp n.º 1.018.533/SP, Primeira Seção, Rel.
Min.
Eliana Calmon, j. 10/12/08, DJE 09/02/09). 9.
Sendo a presente ação ajuizada depois das alterações introduzidas pela Lei n.º 10.637/02, a compensação pode ser efetuada com quaisquer tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil. 10.
Pela sistemática vigente, são dispensáveis a intervenção judicial e procedimento administrativo prévios, ficando a iniciativa e realização da compensação sob responsabilidade do contribuinte, sujeito a controle posterior pelo Fisco, restando ao Poder Judiciário examinar os critérios a respeito dos quais subsiste controvérsia (prazo prescricional e início de sua contagem, critérios e períodos da correção monetária, juros, etc.), bem como impedir que o Fisco exija do contribuinte o pagamento das parcelas dos tributos objeto de compensação ou que venha a autuá-lo em razão da compensação realizada de acordo com os critérios autorizados pela ordem judicial. 11.
Muito embora o art. 3º da Lei n.º 118/05, seja expresso no sentido de que possui caráter interpretativo, observo que a norma em questão inovou no plano normativo, não possuindo caráter meramente interpretativo do art. 168, I, do CTN. 12.
Dessa forma, encontra-se prescrito o aproveitamento dos créditos decorrentes das operações de venda de mercadorias realizadas pela impetrante no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. 13.
Os créditos do contribuinte a serem utilizados para compensação devem ser atualizados monetariamente desde a data do recolhimento indevido (Súmula STJ n.º 162) até a data da compensação, com aplicação da taxa SELIC, nos moldes do art. 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95, devendo ser afastada a aplicação de qualquer outro índice a título de juros e de correção monetária. 14.
Curvo-me ao entendimento do C.
STJ, exarado à luz de precedentes sujeitos à sistemática dos recursos representativos da controvérsia para, em relação ao art. 170-A, do CTN, introduzido pela LC n.º 104/2001, aplicá-lo às ações ajuizadas posteriormente à sua vigência, como ocorre no caso em questão. 15.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (AMS 00028459320144036143, JUIZ CONVOCADO PAULO SARNO, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/02/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LEI Nº 12.546 DE 2011.
REINTEGRA.
VENDAS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO.
EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. 1.
Conforme entendimento já consolidado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, o estabelecimento matriz e suas filiais formam uma unidade patrimonial, sendo que a filial não possui personalidade jurídica própria, sendo antes um instrumento para propiciar ao empresário o exercício de suas atividades, permitindo igualmente uma fiscalização tributária mais eficiente e dirigida em razão dos diversos estabelecimentos físicos adotados pela empresa. 2.
O Decreto-lei 288/67 restou recepcionado pelo art. 40 do ADCT da CF/88, permitindo à impetrante, com a legislação em vigor - in casu, a Lei nº 12.546, de 2011 e suas alterações, incluir suas receitas na base de cálculo do benefício fiscal previsto no art. 2º, § 1º da referida norma.
Dessa forma, as vendas para empresas localizadas na ZFM (zona franca de Manaus) devem ter o tratamento fiscal equiparado a exportações.
Precedentes. (Apelação Cível 5043662-63.2013.404.7100/RS – TRF4 – 1ª TURMA – Publicado em 15.05.2015).
Ainda a corroborar as argumentações expostas, reproduzo os seguintes precedentes, oriundos do TRF1 e do STJ: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA.
ARTS. 7º E 8º DA LEI 12.546/2011.
BASE DE CÁLCULO.
RECEITA BRUTA.
ICMS.
INCLUSÃO.
IMPOSSIBLIDADE.
REINTEGRA.
LEI 12.456/2011.
VENDAS EFETUADAS PARA ZONA FRANCA DE MANAUS E ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO.
EXPORTAÇÃO.
EQUIVALÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ (1). 1.
O Pleno do STF (RE nº 566.621/RS), sob o signo do art. 543-B do CPC/1973, que concede ao precedente extraordinária eficácia vinculativa que impõe sua adoção em casos análogos, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005, declarando a prescrição quinquenal às ações repetitórias ajuizadas a partir de 09/06/2005, como no caso. 2.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário 574.706 pela sistemática da repercussão geral, firmou a tese de "o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS". (RE 574706 RG, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, julgado em 15/03/2017) 3.
A parcela relativa ao ICMS não se inclui no conceito de receita bruta para fins de determinação da base de cálculo da contribuição substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º da Lei 12.546/2011, aplicando-se, por similitude, o entendimento fixado pelo STF em sede de repercussão geral. 4.
O STJ, ao analisar especificamente o benefício conferido pela Lei 12.456/2011, consolidou o entendimento de que "a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo exegese do Decreto-Lei 288/67, fazendo jus a recorrida à compensação e aos benefícios fiscais requeridos" (STJ, AgRg no REsp 1.532.186/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015). 5.
Quanto à compensação, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a lei que rege a compensação tributária é a vigente na data de propositura da ação, ressalvando-se, no entanto, o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores.
Precedente (REsp nº 1.137738/SP - Rel.
Min.
Luiz Fux - STJ - Primeira Seção - Unânime - DJe 1º/02/2010).
Aplicável, ainda, o disposto no art. 170-A do CTN. 6.
A correção monetária e os juros devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7.
Apelação provida. (APELAÇÃO 00261821820154013400, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:26/01/2018 PAGINA:.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CRÉDITOS DO ÂMBITO DO REINTEGRA.
LEI 12.456/2011.
VENDAS EFETUADAS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS E ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO.
EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO BRASILEIRA PARA O ESTRANGEIRO.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno interposto em 12/04/2016, contra decisão publicada em 04/04/2016.
II.
Cinge-se a questão controvertida a se determinar a possibilidade, ou não, de a empresa contribuinte poder creditar-se, no âmbito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), instituído pela Lei 12.456/2001, das vendas realizadas para empresas da Zona Franca de Manaus.
III.
Na esteira do entendimento firmado no STJ, ao analisar especificamente o benefício conferido pela Lei 12.456/2011, "a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo exegese do Decreto-Lei 288/67, fazendo jus a recorrida à compensação e aos benefícios fiscais requeridos" (STJ, AgRg no REsp 1.532.186/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015).
No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.550.849/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/10/2015.
IV.
Agravo interno improvido. ..EMEN: (AIRESP 201502230780, ASSUSETE MAGALHÃES - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:25/05/2016 ..DTPB:.) Pelas razões acima expostas, verifico a presença da probabilidade do direito.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tal requisito reside no fato de que a autora encontra-se atualmente impedida de obter a compensação dos custos incorridos no pagamento dos tributos embutidos na cadeia produtiva.
Sem o reconhecimento de seu direito, ocorrerão lançamentos tributários indevidos e, consequentemente, a constituição de créditos tributários ilegais, impedindo a certificação de sua regularidade fiscal.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR E CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a.
Declarar o direito da impetrante de usufruir dos benefícios fiscais instituídos pelo Programa REINTEGRA, computando-se na base de cálculo desse regime todas as suas receitas de exportação por equiparação jurídica, referente aos últimos 5 anos. b.
Reconhecer a impetrante o direito de aproveitamento dos créditos relativos ao REINTEGRA, correspondentes aos últimos cinco anos, decorrentes das vendas efetuadas na (e para as empresas da) Zona Franca Manaus – e demais Áreas de Livre Comércio (ALC) –, nos termos da Súmula nº 640 do Superior Tribunal de Justiça, e, para fins de compensação - Súmula nº 213 do Superior Tribunal de Justiça, com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma da legislação aplicável, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), sendo os valores compensáveis acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial SELIC.
Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 Custas ex lege. (...)” (ID 433719052 - págs. 2/6 - fls. 109/113 dos autos digitais).
Assim, adoto os fundamentos da v. sentença acima transcrita como razões de decidir, em aplicação do entendimento jurisprudencial referente à possibilidade de fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público (Precedentes: AGINT NO ARESP N. 855.179/SP, RELATOR RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJE DE 5/6/2019; REOMS 101000993.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022 PAG; REO 0038013-72.2015.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2021 PAG).
A propósito, nessa perspectiva, o egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu que “(...) tem-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões mesmo na hipótese de o Poder Judiciário lançar mão da motivação referenciada (per relationem)”; que “A utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional e se mostra compatível com o que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal”; bem como que “A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte à anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir (...)”.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes jurisprudenciais do egrégio Supremo Tribunal Federal cujas ementas seguem abaixo transcritas: “EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
VEICULAÇÃO DE IMAGEM SEM AUTORIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO.
SUPOSTA AFRONTA AOS ARTS. 5º, IV, IX E XIV, 93, IX, E 220 DA CARTA MAIOR.
MOTIVAÇÃO REFERENCIADA (PER RELATIONEM).
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ACÓRDÃO REGIONAL EM QUE ADOTADOS E TRANSCRITOS OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA LASTREADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO.
SÚMULA 279/STF.
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL.
EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Consoante pacificada jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, tem-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões mesmo na hipótese de o Poder Judiciário lançar mão da motivação referenciada (per relationem).
Precedentes.
Além de a pretensão da recorrente demandar reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a suposta afronta ao preceito constitucional indicado nas razões recursais dependeria da análise de legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, “a”, da Lei Maior.
Agravo conhecido e não provido”. (AI 855829 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20/11/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 07-12-2012 PUBLIC 10-12-2012) (Sublinhei) “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REMISSÃO AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO RAZÃO DE DECIDIR.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
A REPERCUSSÃO GERAL NÃO DISPENSA O PREENCHIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS.
ART. 323 DO RISTF C.C.
ART. 102, III, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, LIV, E 93, IX, DA CF.
OFENSA REFLEXA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
LEGITIMIDADE.
INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.
A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). 2.
Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF). 3.
Os princípios da legalidade, o do devido processo legal, o da ampla defesa e do contraditório, bem como a verificação dos limites da coisa julgada e da motivação das decisões judiciais quando a verificação da violação dos mesmos depende de reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária. (Precedentes: AI n. 804.854, 1ª Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 18.08.10 e AI n. 756.336-AgR, 2ª Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 25.10.10). 4.
A utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional e se mostra compatível com o que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal.
A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte à anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir (AI n. 825.520-AgR-Ed, Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 12.09.11). 5.
A decisão fundamentada, embora contrária à expectativa da parte, não importa em negativa de prestação jurisdicional ou em ausência de fundamentação. 6.
In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI MUNICIPAL 178/2007 – REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 189/2007 – PERDA DO OBJETO – JULGAMENTO PREJUDICADO – RESOLUÇÃO Nº 040/2007 – INCONSTITUCIONAL – PARCIALMENTE PROCEDENTE. - Sobrevindo a edição da Lei Municipal nº 189/2007, resta prejudicada, pela perda do objeto, a análise da constitucionalidade da Lei Municipal nº 178/2007; - A Resolução nº 040/2007 está eivada de Inconstitucionalidade formal e material por criar despesa por meio de ato diverso de lei, concernentes aos benefícios creditados de forma conjunta aos vereadores.” 7.
Agravo regimental a que se nega provimento”. (RE 614967 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26/02/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 18-03-2013 PUBLIC 19-03-2013) (Sublinhei) Ademais, concessa venia, a sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal a quo não merece reparo, porquanto analisou a controvérsia em debate de acordo com a legislação e jurisprudência aplicáveis à matéria em debate, motivo pelo qual é de se vislumbrar, ainda, como aplicável, no caso presente, o entendimento, no sentido de que “(...) Tendo sido comprovada pela autora a realização de operações comerciais na Zona Franca de Manaus, cuja equiparação dar-se-á nos termos acima expostos, firmo convencimento a favor da tese contida na inicial para o fim de reconhecer o direito da impetrante à utilização dos benefícios fiscais instituídos pelo REINTEGRA, através das leis n. 12.456/11 e 13.043/14, em consonância com o art. 4º, do Decreto-Lei nº 288/67." (ID 433719052 - pág. 3 - fl. 110 dos autos digitais).
A propósito, nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal cujas ementas seguem abaixo transcritas: PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA OFICIAL.
SENTENÇA PROCEDENTE.
CONFIRMAÇÃO.
ORIENTAÇÃO DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REMESSA NÃO PROVIDA. 1.
Esta Corte firmou o entendimento quanto à confirmação da sentença que acolhe o pedido mandamental ou em ação de procedimento ordinário se não há na sentença quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou ainda, princípios que, em sede de exclusiva remessa oficial, a desabonem.
Precedentes: Numeração Única: 0128827-15.2000.4.01.9199.
REO 2000.01.99.124547-6 / MG; REMESSA EX OFFICIO.
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA. Órgão: SÉTIMA TURMA.
Publicação: 14/11/2013 e-DJF1 P. 1158.
Data Decisão: 05/11/2013 e Numeração Única: 0005148-23.2002.4.01.3600.
REOMS 2002.36.00.005146-5 / MT; REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL. Órgão: SÉTIMA TURMA.
Publicação: 28/06/2013 e-DJF1 P. 263.
Data Decisão: 18/06/2013. 2.
Remessa oficial a que se nega provimento. (AC 1007854-92.2021.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 05/04/2022 PAG.) (Sublinhei) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
PREGÃO PRESENCIAL.
EXIGÊNCIA DE REGISTRO E/OU INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - CRA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
OFENSA A ISONOMIA E AO CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME.
CF.
ART. 37, INC.
XXI.
LEI N. 8.666/93, ART. 3º, § 1º, INC.
I.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face da sentença que afastou exigência prevista no Edital do Pregão Presencial PR-CTO10-2010, realizado pela empresa Centrais Elétricas do Norte do Brasil ELETRONORTE, quanto à comprovação de registro e/ou inscrição no Conselho Regional de Administração CRA, para a participação da impetrante no certame. 2.
Os serviços de poda seletiva e roço manual não são atividades exclusivas de bacharéis em Administração, não havendo regulamento normativo que preveja tais atividades como privativas de administradores ou sujeitas à fiscalização do CRA. 3.
Correta a sentença que afastou exigência de qualificação técnica que se revela restritiva a ponto de frustrar a isonomia prevista constitucionalmente (CF, art. 37, inciso XXI) e o caráter competitivo do certame em ofensa ao previsto no art. 3º, § 1º, inciso I da Lei n. 8.666/93. 4.
Ademais, na hipótese dos autos, em que a decisão liminar afastou a exigência contida no edital do certame em 30/03/2010 para assegurar a participação da impetrante no certame licitatório, merece ser mantida a sentença pela situação de fato consolidada. 5.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 6.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada. 7.
Remessa oficial desprovida. (REO 0004357-10.2010.4.01.4300, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 29/03/2022 PAG.) (Sublinhei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO MANDADO DE SEGURANÇA - INSCRIÇÃO/REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL E CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL - SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. 1 - Trata-se de remessa oficial em face da sentença (CPC/2015) que, concedendo a segurança, determinou à autoridade coatora que: "(10.1) Cancele o registro do impetrante, HEMILSON RIBEIRO DOS SANTOS, pessoa jurídica de direito privada, inscrita sob CNPJ sob o nº 27.***.***/0001-50 junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Tocantins; (10.2) Não exija o registro junto ao CRMV/TO, assim como a contratação de responsável técnico como condições para que a impetrante possa exercer suas atividades regularmente." 1.1 - A sentença assim explicitou: "(...) a empresa impetrante foi constituída para desenvolver atividades de comércio varejista de medicamentos veterinários, animais vivos, alimentos para animais de estimação, saneantes domissanitários, bem como de hortifrutigranjeiros (...)"; o STJ entende que "o critério determinante para a necessidade de registro em conselho (...), bem como da necessidade de contratação de responsável técnico, é a atividade básica exercida pela empresa ou a natureza dos serviços por ela prestados (REsp 1330279/BA (...)) e que "à míngua de previsão contida da Lei nº 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário. (...)", o que desobriga as empresas do setor ao "registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária" e à "contratação de profissional habilitado" (REPET-REsp nº 1.338.942). 2 - Examinando-se a sentença, cuja fundamentação invoca-se "per relationem", tem-se que ela reflete com perfeição a jurisprudência e a legislação atuais e aplicáveis, diante co caso concreto, com as necessárias ponderações da lógica do possível (razoabilidade e proporcionalidade), não havendo qualquer resíduo fático e jurídico controverso que, pois, a desabone, o que enseja, assim, sua confirmação. 3 - Remessa oficial não provida. (REOMS 1003637-74.2020.4.01.4300, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 01/07/2021 PAG.) (Sublinhei) Portanto, concessa venia, deve ser mantida a sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal a quo.
Diante disso, nego provimento à remessa necessária, nos termos acima expendidos. É como voto.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 2/PJE REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1011170-47.2024.4.01.3200 JUIZO RECORRENTE: AUSIER E MELLO COMERCIO DE MATERIAS DE CONSTRUCAO LTDA RECORRIDO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A PROCESSO CIVIL.
REMESSA OFICIAL.
SENTENÇA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA E PROVIDA DE JURIDICIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO QUE DESABONEM O PROVIMENTO JURISDICIONAL SOB ANÁLISE.
ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
CONFIRMAÇÃO. 1.
Na hipótese dos autos, deve ser confirmada a v. sentença objeto da presente remessa oficial, uma vez que se encontra devidamente fundamentada e provida de juridicidade, havendo o MM.
Juízo Federal a quo analisado as provas constantes dos autos, bem como aplicado o direito ao caso concreto. 2.
Adotados os fundamentos da v. sentença como razões de decidir, em aplicação do entendimento jurisprudencial referente à possibilidade de fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público (Precedentes: AGINT NO ARESP N. 855.179/SP, RELATOR RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJE DE 5/6/2019; REOMS 101000993.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022 PAG; REO 0038013-72.2015.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2021 PAG). 3.
Nessa perspectiva, o egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu que “(...) tem-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões mesmo na hipótese de o Poder Judiciário lançar mão da motivação referenciada (per relationem)”; que “A utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional e se mostra compatível com o que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal”; bem como que “A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte à anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir (...)”.
Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Supremo Tribunal Federal. 4.
Ademais, a sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal a quo não merece reparo, porquanto analisou a controvérsia em debate de acordo com a legislação e jurisprudência aplicáveis à matéria em debate, motivo pelo qual é de se vislumbrar, ainda, como aplicável, no caso presente, o entendimento, no sentido de que “(...) Tendo sido comprovada pela autora a realização de operações comerciais na Zona Franca de Manaus, cuja equiparação dar-se-á nos termos acima expostos, firmo convencimento a favor da tese contida na inicial para o fim de reconhecer o direito da impetrante à utilização dos benefícios fiscais instituídos pelo REINTEGRA, através das leis n. 12.456/11 e 13.043/14, em consonância com o art. 4º, do Decreto-Lei nº 288/67." (ID 433719052 - pág. 3 - fl. 110 dos autos digitais). 5.
Portanto, deve ser mantida a sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal a quo. 6.
Remessa necessária desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 02/06/2025 a 06/06/2025.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) -
17/06/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 08:24
Conhecido o recurso de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (RECORRIDO) e não-provido
-
09/06/2025 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2025 15:07
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
06/05/2025 16:01
Publicado Intimação de Pauta em 05/05/2025.
-
06/05/2025 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 30 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 JUIZO RECORRENTE: AUSIER E MELLO COMERCIO DE MATERIAS DE CONSTRUCAO LTDA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: JOAO PAULO ALFREDO CARVALHO DA COSTA LIMA - AM16247-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1011170-47.2024.4.01.3200 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02/06/2025 a 06-06-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Coordenadoria Processante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente aos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
30/04/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 17:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/03/2025 09:53
Juntada de petição intercorrente
-
28/03/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Turma
-
27/03/2025 14:53
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/03/2025 11:01
Recebidos os autos
-
27/03/2025 11:01
Recebido pelo Distribuidor
-
27/03/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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