TRF1 - 1004988-34.2023.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 1004988-34.2023.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: DIOGO RICARDO MUNIZ LEITE Advogados do(a) EXECUTADO: ALAN FIALHO GANDRA FILHO - MA8073, GUSTAVO MAMEDE LOPES DE SOUZA - MA6359 DESPACHO Considerando a petição do executado (ID nº 1962987686) informando a decisão administrativa parcial favorável no Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI) referente ao ITR 2013, bem como o teor do Despacho Decisório ITR nº 71/2023 (ID nº 1962987687), e a alegação de que o mesmo entendimento deve ser aplicado ao débito de ITR 2014; Considerando a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo executado (ID nº 1855742158 e 1855742161), na qual se alega erro no lançamento do ITR dos exercícios de 2013 e 2014; Considerando a manifestação da União Federal (ID nº 2129838648) requerendo a indisponibilidade de ativos financeiros do executado via SISBAJUD, informando a retificação do valor dos débitos; Intime-se a União Federal (Fazenda Nacional), no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) Manifestar-se especificamente sobre os termos do Despacho Decisório ITR nº 71/2023 (ID nº 1962987687), indicando se concorda com a redução do débito de ITR 2013 ali determinada e apresentando o cálculo atualizado do débito remanescente referente a este exercício. b) Manifestar-se sobre a possibilidade de extensão dos efeitos da referida decisão administrativa ao débito de ITR 2014, apresentando os fundamentos de fato e de direito que sustentam seu posicionamento. c) Apresentar o valor atualizado e consolidado de ambos os débitos (ITR 2013 e 2014) após a decisão administrativa parcial, discriminando principal, juros, multa e demais encargos legais, considerando o período até a presente data. d) Querendo, complementar sua manifestação acerca da Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo executado (ID nº 1855742158 e 1855742161), especialmente em relação ao débito de ITR 2014 e aos argumentos apresentados na defesa judicial que não foram objeto da decisão administrativa.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise da Exceção de Pré-Executividade e do pedido de indisponibilidade de ativos.
São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juiz Federal -
24/01/2023 16:20
Conclusos para despacho
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24/01/2023 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA
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24/01/2023 16:20
Juntada de Informação de Prevenção
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24/01/2023 10:46
Recebido pelo Distribuidor
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24/01/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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