TRF1 - 1010999-87.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1010999-87.2024.4.01.0000 RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES AGTE. : LEANDRO PEREIRA MENDES ADV. : Pedro Henrique Ribeiro Barros Soares AGDO. : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SECAO DE GOIAS Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento contra interlocutória decisão indeferitória de medida liminar em mandado de segurança. É orientação jurisprudencial assente nesta Corte a de que a prolação de sentença no processo acarreta o efeito substitutivo da decisão interlocutória liminar antes nele proferida, como deixam ver os precedentes a seguir reproduzidos por suas respectivas ementas: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA EM AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SUPERVENIENTE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA: PREJUDICIALIDADE. 1.
Conforme consta da decisão recorrida. : "A prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dela oriundo" (Ag.RE 599.922-SP, r.
Ministro Luiz Fux, 1ª Turma do STF) 2.
Não tem sentido prosseguir com o agravo de instrumento para discutir o indeferimento de tutela recursal porque o autor/agravante foi derrotado na causa.
Nesse mesmo sentido: "...na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal..." (EAREsp 488.188-SP, r.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial/STJ em 19.11.2015). 3.
Agravo interno da autora desprovido” (AG 0016528-90.2013.4.01.0000, Rel.
Desemb.
Fed.
NOVÉLY VILANOVA, 8ª Turma, e-DJF1 de 07/02/2020). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO ANTECIPATIVA DE TUTELA EM AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Proferida a sentença no processo originário, não persiste o interesse no julgamento deste agravo interno.
Recurso prejudicado. 2.
Agravo interno da autora não conhecido” (AGTAG 0008779-51.2015.4.01.0000, Rel.
Juiz Federal, convocado, JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA, 8ª Turma, e-DJF1 de 14/06/2019). “TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO INTERNO.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO.
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Nos termos do entendimento firmado pela Corte Especial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 488.188/SP, na hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do CPC/1973); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre ambas. 2. "A superveniente prolação de sentença de mérito na ação principal enseja a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, pois estas não representam pronunciamento definitivo, mas provisório, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final.
Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior.
Súmula n. 83/STJ". (AgInt no AREsp 1318669/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 22/03/2019) 3.
Decisão agravada mantida. 4.
Agravo interno desprovido” (AGA 0050379-91.2011.4.01.0000, Rel; Juiz Federal, convocado, HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, 8ª Turma, e-DJF1 de 6/9/2019).
Pontuam esse posicionamento diretrizes da Suprema Corte e do Superior Tribunal de Justiça, destacando-se, dentre precedentes outros da jurisprudência da última das referidas Cortes Superiores, o a seguir transcrito por sua ementa: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEGITIMIDADE.
AÇÃO PRINCIPAL TRANSITADA EM JULGADO.
PERDA DO OBJETO. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a sentença proferida na ação principal implica perda do objeto de agravo de instrumento que verse sobre deferimento ou indeferimento de antecipação de tutela ou pedido liminar, ante o caráter de cognição exauriente daquela (sentença), a englobar eventuais efeitos deste (agravo). 2.
Caso em que já houve o trânsito em julgado do processo principal, circunstância que, de fato, acarreta a perda do objeto do apelo especial. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1645981/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe de 31/03/2020).
Mostra o registro sobre a respectiva movimentação processual anexa que, foi proferida sentença de extinção da processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, circunstância que faz prejudicado o recurso.
Em tais condições, não conheço do agravo de instrumento, julgando-o o prejudicado, pela perda de seu objeto, e o faço nos termos do disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, combinado com o disposto no artigo 29, inciso XXIII, do RITRF – 1ª Região.
Publique-se.
Intimem-se.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira Relatora Convocada Justiça Federal da 1ª Região Detalhe do Processo Dados do Processo Número Processo1009424-20.2024.4.01.3500 Data da Distribuição11/03/2024 Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AssuntoDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO (9985) - Concurso Público / Edital (10370) - Anulação e Correção de Provas / Questões (10379 JurisdiçãoSeção Judiciária de Goiás Órgão Julgador8ª Vara Federal Cível da SJGO Polo ativo LEANDRO PEREIRA MENDES - CPF: *65.***.*28-66 (IMPETRANTE) PEDRO HENRIQUE RIBEIRO BARROS SOARES - OAB GO65080 - CPF: *20.***.*58-70 (ADVOGADO) Polo Passivo ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-CONSELHO FEDERRAL(33.***.***/0001-14) (IMPETRADO) .PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (IMPETRADO) Outros interessados Ministério Público Federal (Procuradoria) (FISCAL DA LEI) Procuradoria da República nos Estados e no Distrito Federal Movimentações do Processo 07/06/2024 16:04:35 - Arquivado Definitivamente 29/05/2024 00:28:03 - Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA MENDES em 28/05/2024 23:59. 24/04/2024 15:49:11 - Processo devolvido à Secretaria 24/04/2024 15:49:10 - Juntada de Certidão 24/04/2024 15:49:10 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica 19/04/2024 14:22:41 - Sentença Tipo C (Sentença Tipo C) 24/04/2024 15:49:09 - Extinto o processo por ausência das condições da ação 19/04/2024 14:22:41 - Sentença Tipo C (Sentença Tipo C) 19/04/2024 14:22:33 - Conclusos para julgamento -
07/04/2024 16:37
Recebido pelo Distribuidor
-
07/04/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008760-92.2024.4.01.3304
Escola Vilas Boas Pereira LTDA
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Renan Lemos Villela
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2025 15:57
Processo nº 1008760-92.2024.4.01.3304
Escola Vilas Boas Pereira LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Diego Labarthe de Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2024 17:30
Processo nº 1042920-15.2025.4.01.3400
Sued Servicos Vigilancia e Seguranca Ltd...
Procurador Regional da Fazenda Nacional ...
Advogado: Eduarda de Mello Saldanha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/05/2025 14:44
Processo nº 1095433-64.2024.4.01.3700
Felype Martins Lisboa
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Sarah Santos Magalhaes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/11/2024 14:14
Processo nº 1095433-64.2024.4.01.3700
Felype Martins Lisboa
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Guilherme Jose Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/04/2025 12:54