TRF1 - 1036954-23.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Presidencia
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1036954-23.2024.4.01.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) POLO ATIVO: JOSE AUGUSTO FERREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA CLAUDIA MARCAL DA SILVA - RJ085637 POLO PASSIVO:Juízo da 10ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por José Augusto Ferreira dos Santos, contra decisão do juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que não conheceu do pedido do impetrante, formulado no sentido de compelir a CEF a aplicar sobre os valores da fiança que lhes estavam sendo devolvidos a correção monetária pela taxa Selic.
Na compreensão da decisão impugnada “[e]mbora a fiança tenha sido prestada em processo criminal, a discussão quanto ao índice aplicável na atualização do valor depositado é de natureza cível, logo, se a parte diverge da CEF, deve recorrer à esfera cível competente, não se caracterizando como uma discussão de natureza criminal para ser travada em uma ReCoAp.” (Id. 426888793) Defende a impetração a admissibilidade do writ, na compreensão de a decisão impugnada atingir direito líquido e certo, na medida em que afeta o seu patrimônio; que foi proferida por autoridade pública com foro nesta Corte; que ela se revelaria ilegal, porque extingui o processo sem apreciação do pedido de aplicação correta da correção monetária correta sobre o valor da fiança; e por se tratar de decisão judicial não sujeita a habeas corpus ou a habeas data.
O pedido liminar foi para a “concessão da medida liminar pleiteada, na forma do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, para o fim de suspender os efeitos da decisão impugnada proferida nos autos do processo nº 1068057.
A decisão que consta do Id. 428580031 não conheceu liminarmente do mandado de segurança e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, decisão contra a qual é manejado o presente agravo interno.
O Ministério Público Federal, em contrarrazões, manifesta-se pela manutenção da decisão agravada. (Id 431130530). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Os fundamentos da decisão agravada, para não conhecer do mandado de segurança e julgar extinto o processo, estão consignados nos seguintes termos: [...] Nos termos da Súmula n. 267 do Supremo Tribunal Federal, "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".
Por outro lado, a Lei n. 12.016, de 2009, não admite mandado de segurança contra ato judicial, nos termos do art. 5º, inc.
II, do qual caiba recurso com efeito suspensivo.
Na hipótese, trata-se de decisão proferida de forma definitiva em processo de restituição de coisa apreendida em matéria penal, em razão do que comportaria recurso de apelação, pela moldura do inciso II do art. 593 do CPP.
Conquanto apelações dessa natureza não comportem efeito suspensivo, por ausência de previsão legal, esse efeito, no caso, não teria efetividade, para justificar a impetração, porque a decisão impugnada é de natureza negativa e processual, por isso sem aptidão de atingir o interesse de fundo que o impetrante busca: correção do valor depositado a título de fiança pela taxa Selic.
Em outro norte, a sedimentada jurisprudência do STJ autoriza "a concessão de mandado de segurança contra ato judicial somente é admitida em hipóteses excepcionais, como decisões de natureza teratológica, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, capazes de produzir danos irreparáveis ou de difícil reparação" (STJ.
ROMS 201304062765, relatora Ministra LAURITA VAZ, DJE de 24/06/2014).
Fixadas essas premissas, falta ao presente mandado de segurança procedibilidade, com a devida vênia.
A uma, porque se trata de decisão sujeita a apelação, cuja impetração encontra óbice na Súmula 267 – STJ.
A duas, porque eventual liminar (ou ordem) a ser deferida nestes autos, como substituta do efeito suspensivo não previsto na apelação (sequer há notícia se interposta), não teria aptidão de antecipar a pretensão de fundo postulada pelo impetrante, porque, como dito, a decisão impugnada é de extinção do processo sem resolução de mérito, não podendo o Tribunal, eventualmente, substituí-la com o exame da matéria de mérito não enfrentada.
A três, porque a decisão do juízo, ao reconhecer a impossibilidade de formar uma nova discussão fora das balizas da lide penal, envolvendo parte estranha ao processo (CEF), não se revela teratológica, para justificar o reconhecimento da excepcionalidade do manejo do writ.
Não fosse isso, há outro ponto a ser considerado.
Se a decisão impugnada indeferiu o processamento da pretensão do impetrante, por inviabilidade processual (pressupostos da ação), esse é o fundamento sujeito à impugnação judicial, e não a discussão de fundo que sequer foi examinada pelo juízo impetrado, sob pena de violação do princípio do juízo natural. É dizer, a impetração não discute o fundamento da decisão: impossibilidade de exame acerca da correção monetária a ser aplicada no valor da fiança deixado em depósito no bojo do procedimento penal, porque tema estranho aos autos; mas a própria legalidade da aplicação da Selic com fator de correção dessa fiança restituída, tema que, repita-se, não foi enfrentado pela decisão impugnada, havendo nessa circunstância uma quebra do princípio da congruência entre o que foi decidido e o que foi impugnado.
Tal o contexto, não conheço do mandado de segurança, com base na Súmula 267 do STJ, e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito.[...] Os fundamentos da decisão não exigem acréscimo, senão destacar que, ainda que o agravante reconheça que nominou equivocadamente a sua pretensão como restituição de coisa apreendida, a eventual correção de nomeclatura não desnatura o fato de que a decisão do juízo de primeiro grau desfiava apelação, por se tratar de decisão definitiva em situação distinta a condenação ou absolvição (art. 593, II do CPP), circunstância que mantém hígidos os fundamentos utilizados.
Não fosse isso, o agravo interno renova ainda a impropriedade de discutir o mérito da pretensão – o que a decisão agravada não fez – pretendendo assim que o Tribunal faça exame de matéria de fato não submetida ao juízo natural da demanda e, mais grave, matéria que, por isso, não integra ou consta do suposto ato coator, foco que disciplina o manejo do mandado de segurança. É dizer, não se pode atacar um suposto ato coator para discutir matéria que ele não tenha enfrentado em seus fundamentos.
Tal o contexto, agravo interno desprovido, para manter a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos. É voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) 1036954-23.2024.4.01.0000 IMPETRANTE: JOSE AUGUSTO FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: ANA CLAUDIA MARCAL DA SILVA - RJ085637 IMPETRADO: JUÍZO DA 10ª VARA FEDERAL CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RESTITUIÇÃO DE VALOR DA FIANÇA COM APLICAÇÃO DA SELIC.
DECISÃO QUE NÃO CONHECE DO PEDIDO, PORQUE AFETA A JUÍZO CÍVEL E NÃO AO CRIMINAL.
IMPETRAÇÃO QUE DESCONSIDERA O FUNDAMENTO DA DECISÃO PARA PRETENDER O EXAME DO MÉRITO PELO TRIBUNAL.
IMPROPRIEDADE.
MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra decisão do juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que não conheceu do pedido do impetrante, formulado no sentido de compelir a CEF a aplicar sobre os valores da fiança que lhes estavam sendo devolvidos a correção monetária pela taxa Selic. 2.
Na compreensão da decisão impetrada “[e]mbora a fiança tenha sido prestada em processo criminal, a discussão quanto ao índice aplicável na atualização do valor depositado é de natureza cível, logo, se a parte diverge da CEF, deve recorrer à esfera cível competente, não se caracterizando como uma discussão de natureza criminal para ser travada em uma ReCoAp.” 3.
A inicial, desconsiderando os fundamentos da decisão impetrada, no sentido de reconhecer a incompetência do juízo penal para o deslinde da questão, por isso, sem exame do mérito, deixou de recorrer ordinariamente e manejou o presente writ, onde pretende que o Tribunal evolua para discussão do mérito, sem enfrentar os fundamentos do ato impugnado. 4.
Nos termos da Súmula n. 267 do Supremo Tribunal Federal, "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".
Por outro lado, a Lei n. 12.016, de 2009, não admite mandado de segurança contra ato judicial, nos termos do art. 5º, inc.
II, do qual caiba recurso com efeito suspensivo, como na hipótese, vistos os fatos à luz do art. 593, II, do CPP. 5.
Em outro norte, a decisão impugnada indeferiu o processamento da pretensão do impetrante, por inviabilidade processual (pressupostos da ação), esse é o fundamento sujeito à impugnação judicial, e não a discussão de fundo que sequer foi examinada pelo juízo impetrado, sob pena de violação do princípio do juízo natural. É dizer, a impetração não discute o fundamento da decisão: impossibilidade de exame acerca da correção monetária a ser aplicada no valor da fiança deixado em depósito no bojo do procedimento penal, porque tema estranho aos autos; mas a própria legalidade da aplicação da Selic com fator de correção dessa fiança restituída, tema que, repita-se, não foi enfrentado pelo juízo impetrado. 6.
A duas, porque eventual liminar (ou ordem) a ser deferida nestes autos, como substituta do efeito suspensivo não previsto na apelação (sequer há notícia se interposta), não teria aptidão de antecipar a pretensão de fundo postulada pelo impetrante, porque, como dito, a decisão impugnada é de extinção do processo sem resolução de mérito, não podendo o Tribunal, eventualmente, substituí-la com o exame da matéria de mérito não enfrentada 7.
O agravo interno, na mesma linha da inicial, renova a impropriedade de discutir o mérito da pretensão, pretendendo que o Tribunal faça exame de matéria de fato não submetida ao juízo natural da demanda e, mais grave, matéria que, por isso, não integra ou consta do suposto ato coator, norteia a discussão em mandado de segurança. 8.
Agravo interno desprovido, para manter a decisão que não conheceu do mandado de segurança e julgou extinto o processo.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Seção, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da relatora.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
08/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 7 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 IMPETRANTE: JOSE AUGUSTO FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: ANA CLAUDIA MARCAL DA SILVA - RJ085637 IMPETRADO: JUÍZO DA 10ª VARA FEDERAL CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1036954-23.2024.4.01.0000 (MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02/06/2025 a 10-06-2025 Horário: 08:00 Local: virtual 2ª Seção - - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 5(cinco)dias, A Sessão virtual de julgamento no Pje foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: ART. 6, § 1º.
A sustentação oral pelo advogado, na sessão virtual no Pje, quando solicitada e cabível, deverá ser encartada no processo via vídeo e comunicado via e-mail, a Coordenadoria processante, em até 48h(quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo Pje, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual a qualquer tempo, enquanto não encerrada.
O processo destacado a pedido de membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte em vídeo.
Parágrafo Único.
As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial com suporte em video, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail([email protected]), Divisão de Coordenação de Julgamentos da Coordenadoria da Corte Especial, Seções e feitos da Presidência, em até 48h antes do dia do início da sessão virtual. -
25/10/2024 18:18
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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