TRF1 - 1028948-27.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 29 - Desembargador Federal Marcus Bastos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028948-27.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012799-45.2016.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) POLO ATIVO: FABIO GONCALVES CARDOSO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO - BA22113-A, CAIQUE NERI PORTO SANTOS - BA60854-A, DANILO MENDES SADY - BA41693-A, LERESSA DANTAS SAMPAIO - BA62588-A e FERNANDO AUGUSTO BERTOLINO STORTO - SP367946 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) n. 1028948-27.2024.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo FÁBIO GONÇALVES CARDOSO de acordão assim ementado (ID 425638878): PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
DESCAMINHO.
INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. 1.Cuida-se de revisão criminal, fundamentada no art. 621, I, do CPP, que visa à desconstituição de condenação, transitada em julgado, em relação ao delito de descaminho, com argumentação referente à necessidade de aplicação do princípio da insignificância, em consequência da inexistência de reiteração delitiva. 2.O acórdão rescindendo concluiu quanto à existência de ação penal em trâmite e de 2 (dois) outros autos de infração e não aplicou o princípio da insignificância, sem embargo de o débito tributário ter sido de R$ 9.800,00.
Todavia, tal conclusão a que chegou o v. acórdão rescindendo encontra-se em consonância com o entendimento prevalecente no Superior Tribunal de Justiça.
Não se desincumbiu o Revisando, destarte, de demonstrar ter sido aquele decisum contrário ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos (CPP art. 621, I).
A ação de revisão criminal não se presta a renovar a discussão das questões expressamente examinadas no v. acórdão rescindendo, alcançado que está pelo manto da coisa julgada. 3.
Agravo interno prejudicado 4.Pedido revisional julgado improcedente.
Sustenta o embargante, em resumo, quanto à atipicidade formal e material do crime a ele imputado, eis que não presente a definição legal assim como o irrisório montante sonegado.
Aduz que habitualidade, maus antecedentes e reincidência não são elementares do tipo penal de descaminho.
Sendo assim as condutas anteriores praticada pelo embargante são indiferentes para a consumação do delito, ex vi do art. 14, I, do CP.
O comportamento anterior do agente é matéria que surge apenas quando da fixação da pena, quando já superado o juízo de adequação típica.
Argumenta que não houve manifestação do porquê de não ter sido aplicado o entendimento do STF de que a reiteração de conduta delitiva, por si só, não impede que o juiz da causa reconheça a atipicidade material, à luz da insignficância.
Noticia que o arresto embargado não “se manifestou quanto a impossibilidade de se considerar como óbices ao reconhecimento da insignificância a existência de uma ação penal em cujo bojo a punibilidade foi extinta por incidência da benesse do art. 89 da Lei 9.099/95, e de meros autos de infração de natureza tributária, sob pena de violação ao art. 155 do CPP e a garantia do devido processo legal e presunção de inocência” Alega que houve omissão referente à irretroatividade do Tema 1218 do STJ.
O mesmo não pode ser aplicado ao caso do Revisionando, porque trata-se de entendimento jurisprudencial que foi uniformizado em 2024, enquanto os fatos objeto da condenação ocorreram em 2011.
Por fim narra que houve omissão ante a possibilidade de aplicação da exceção prevista no Tema 1218 do STJ, quando no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. (ID 431677355).
Contrarrazões apresentadas (ID 432895887). É o relatório.
MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Seção Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS PROCESSO: 1028948-27.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012799-45.2016.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) POLO ATIVO: FABIO GONCALVES CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO - BA22113-A, CAIQUE NERI PORTO SANTOS - BA60854-A, DANILO MENDES SADY - BA41693-A, LERESSA DANTAS SAMPAIO - BA62588-A e FERNANDO AUGUSTO BERTOLINO STORTO - SP367946 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR: MARCUS VINICIUS REIS BASTOS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR DR.
MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Por força dos arts. 619 e 620 do CPP, os embargos de declaração serão cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da decisão embargada.
Contudo, “(...) Os embargos de declaração não se prestam para fazer o órgão julgador apreciar inovações argumentativas realizadas pela parte embargante, tampouco se prestando para manifestar mero inconformismo da parte sucumbente com a decisão embargada” (EDcl no AgRg no REsp n. 2.101.698/MG, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024).
Feito isso, passa-se à análise das teses do embargante.
As teses do embargante não subsistem.
Na hipótese, a resposta à pretensão recursal foi devidamente analisada e fundamentada, além do que o órgão julgador somente necessita se manifestar acerca dos “(...)argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão (...)”, como dispõe o art. 489, § 1º, IV, do CPC c/c art. 3º do CPP, o que foi feito no caso.
Inexiste, portanto, qualquer omissão no acórdão.
Os embargos de declaração opostos dizem respeito, no mérito, ao inconformismo da parte com a decisão embargada, porquanto o embargante busca, sumamente, a renovação do debate acerca da incidência da tese da incidência do princípio da insignificância, com base apenas no valor do tributo iludido, com o afastamento do critério da reiteração, discussão esta que já foi rechaçada pela Segunda Seção, à luz do caso concreto, o que se mostra inviável pela via processual escolhida, em se tratando de recurso de fundamentação vinculada (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão).
Os vícios internos alusivos ao acórdão embargado são inexistentes.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É o voto.
MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1028948-27.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012799-45.2016.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) POLO ATIVO: FABIO GONCALVES CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO - BA22113-A, CAIQUE NERI PORTO SANTOS - BA60854-A, DANILO MENDES SADY - BA41693-A, LERESSA DANTAS SAMPAIO - BA62588-A e FERNANDO AUGUSTO BERTOLINO STORTO - SP367946 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) E M E N T A PENAL.
PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
REJEITADOS. 1.Por força dos arts. 619 e. 620 do CPP, os embargos de declaração serão cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da decisão embargada 2.Os vícios internos alusivos ao acórdão embargado são inexistentes. 3.Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Des.
Fed.
Marcus Bastos, Relator.
Brasília, Desembargador(a) Federal MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Relator(a) -
08/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 7 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: FABIO GONCALVES CARDOSO Advogados do(a) EMBARGANTE: FERNANDO AUGUSTO BERTOLINO STORTO - SP367946, LERESSA DANTAS SAMPAIO - BA62588-A, DANILO MENDES SADY - BA41693-A, CAIQUE NERI PORTO SANTOS - BA60854-A, JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO - BA22113-A EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 1028948-27.2024.4.01.0000 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02/06/2025 a 10-06-2025 Horário: 08:00 Local: virtual 2ª Seção - - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 5(cinco)dias, A Sessão virtual de julgamento no Pje foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: ART. 6, § 1º.
A sustentação oral pelo advogado, na sessão virtual no Pje, quando solicitada e cabível, deverá ser encartada no processo via vídeo e comunicado via e-mail, a Coordenadoria processante, em até 48h(quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo Pje, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual a qualquer tempo, enquanto não encerrada.
O processo destacado a pedido de membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte em vídeo.
Parágrafo Único.
As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial com suporte em video, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail([email protected]), Divisão de Coordenação de Julgamentos da Coordenadoria da Corte Especial, Seções e feitos da Presidência, em até 48h antes do dia do início da sessão virtual. -
28/08/2024 15:01
Recebido pelo Distribuidor
-
28/08/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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