TRF1 - 1000470-37.2024.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 08:20
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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07/08/2025 08:20
Juntada de Certidão
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19/07/2025 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 05:07
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DE OLIVEIRA PANTOJA em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 05:30
Publicado Intimação polo ativo em 03/07/2025.
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03/07/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:04
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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01/07/2025 13:04
Expedição de Documento RPV.
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25/06/2025 09:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2025 23:59.
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16/06/2025 01:37
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DE OLIVEIRA PANTOJA em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 08:19
Publicado Sentença Tipo B em 29/05/2025.
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15/06/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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03/06/2025 06:37
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1000470-37.2024.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO PAULO DE OLIVEIRA PANTOJA Advogado do(a) AUTOR: FRANCINEIDE AMARAL OLIVEIRA - PA011115 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B31 CPF: *60.***.*50-30 DIB: 20/04/2024 DIP: 01/03/2025 DCB: 120 dias a contar da data da implantação.
DII: TC: Cidade de pagamento: ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-041 RMI: Benefício restabelecido: Julgamento fora da ordem cronológica, nos termos do art. 12, §2º, I, do NCPC.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, bem como o pagamento de eventuais parcelas em atraso.
Regularmente citado, o INSS apresentou a proposta de acordo abaixo transcrita, a qual foi posteriormente aceita pela parte autora.
TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Jud – Implantar benefício – Auxílio-doença Categoria do segurado Segurado Especial NB ----- Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário / Previdenciário DIB 20/04/2024 DIP 01/03/2025 DCB 120 dias a contar da data da implantação. - Caso não seja apontada uma data específica na coluna anterior, a DCB será fixada em 120 dias a contar da data da implantação. - Caso a data de cessação do benefício (DCB) indicada estiver expirada ou em vias de expirar no momento da implantação, a CEAB-DJ fixará uma nova DCB de modo a viabilizar a formulação do pedido de prorrogação.
O INSS se compromete, ainda, ao pagamento dos valores devidos, nos termos que seguem: TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados R$ 16.908,54 R$__ 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusiva mente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo o acordo para que produza os efeitos legais e jurídicos nos exatos termos da proposta formulada e aceita pela parte autora.
Considerando tratar-se de acordo ilíquido, intime-se a parte autora para apresentar a planilha de cálculos dos valores retroativos.
Caso as parcelas em atraso já estejam discriminadas na transação, expeça-se a requisição de pagamento nos termos da Resolução vigente do Conselho da Justiça Federal e, em seguida, intimem-se as partes para manifestação.
Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para implantação do benefício.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais.
Após o levantamento da quantia requisitada e a efetiva implantação do benefício, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, data da assinatura.
PABLO KIPPER AGUILAR Juiz da VF de Altamira -
27/05/2025 14:31
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 14:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/05/2025 14:31
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 14:31
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 14:31
Homologada a Transação
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26/05/2025 10:25
Conclusos para despacho
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14/05/2025 15:11
Juntada de manifestação
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09/05/2025 01:10
Publicado Ato ordinatório em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA PROCESSO: 1000470-37.2024.4.01.3903 ATO ORDINATÓRIO De ordem, com fulcro no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, combinado com o § 4º do art. 203 do Código de Processo Civil, bem como nos termos da Portaria GABJU SJPA-ATM-DISUB nº 7/2023, de 08/11/2023, intime-se a parte autora, por intermédio de seu representante processual, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da proposta de acordo apresentada nos autos.
Na hipótese de ausência de interesse na composição, deverá apresentar, no mesmo prazo, réplica à contestação.
Após, os autos serão conclusos para sentença.
ALTAMIRA/PA, data da assinatura.
MARILSA SANTOS DE SANTANA Servidor -
07/05/2025 15:29
Juntada de Certidão
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07/05/2025 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 18:31
Juntada de petição intercorrente
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17/03/2025 16:10
Juntada de Certidão
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17/03/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 14:24
Juntada de manifestação
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30/01/2025 15:06
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2025 15:06
Juntada de Certidão
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30/01/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 15:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/10/2024 11:23
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 16:36
Juntada de manifestação
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08/08/2024 12:46
Juntada de Certidão
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08/08/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 20:04
Juntada de contestação
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27/06/2024 09:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 09:24
Juntada de Certidão
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12/06/2024 13:24
Juntada de laudo pericial
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02/05/2024 11:01
Perícia agendada
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26/04/2024 01:04
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DE OLIVEIRA PANTOJA em 25/04/2024 23:59.
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08/04/2024 14:25
Juntada de Certidão
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08/04/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 11:19
Juntada de manifestação
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28/02/2024 15:45
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2024 15:45
Juntada de Certidão
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28/02/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 09:18
Conclusos para despacho
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22/02/2024 14:55
Processo devolvido à Secretaria
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22/02/2024 14:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/02/2024 14:55
Concedida a gratuidade da justiça a PEDRO PAULO DE OLIVEIRA PANTOJA - CPF: *60.***.*50-30 (AUTOR)
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22/02/2024 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2024 11:03
Conclusos para decisão
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09/02/2024 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
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09/02/2024 10:17
Juntada de Informação de Prevenção
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09/02/2024 10:16
Juntada de sentença (anexo)
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08/02/2024 16:38
Recebido pelo Distribuidor
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08/02/2024 16:38
Juntada de Certidão
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08/02/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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