TRF1 - 1080981-76.2024.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº: 1080981-76.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (PJEC) AUTOR: JOSÉ AMILTON RAMOS DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) SENTENÇA Tipo “C” I – RELATÓRIO Trata-se de ação objetivando o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária previsto na Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social (LBPS – 8.213/91) desde a data do requerimento administrativo (DER: 04.07.2019).
Na petição inicial, o autor volta-se contra o indeferimento do requerimento administrativo formulado em 04.07.2019, NB 628.640.455-8, que não reconheceu o seu alegado direito ao auxílio por incapacidade temporária por ausência de incapacidade laboral, e do qual havia gozado no período de 04.01.2019 a 01.06.2019 (NB 626.244.003-1) em razão de artrose não especificada (CID M19.9).
Confira-se: Citado, o INSS sustentou coisa julgada.
II - FUNDAMENTAÇÃO Em 01.07.2020, o autor ajuizou ação contra o INSS no Juizado Especial Cível adjunto à Vara Federal da Subseção Judiciária de Corrente, no Estado do Piauí, contra a seguinte decisão administrativa, conforme constata-se nos autos do processo n. 1003085-24.2020.4.01.4005: Nessa ação passada, em 08.02.2021, o perito judicial ao ser indagado se a doença diagnosticada tornava o periciado incapacitado para o exercício do último trabalho ou atividade habitual, respondeu que NÃO (quesito f).
Em 23.03.2021, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido por ausência de incapacidade laboral.
Não foram interpostos embargos de declaração nem recurso inominado em face da referida sentença.
A sentença transitou em julgado em 14.05.2021 e o processo foi arquivado definitivamente em 21.05.2021.
Embora este Juízo tenha verificado algumas imprecisões no laudo médico judicial que embasou a sentença acima identificada, impõe-se reconhecer que, transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, a teor do que dispõe o artigo 508 do Código de Processo Civil/2015.
Verifica-se coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
Por sua vez, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
E há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado (CPC/2015, art. 337, §§§ 1º, 2º e 4º).
No caso, esta ação e a ação de n. 1003085-24.2020.4.01.4055 possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Nesse contexto, reconheço a existência de coisa julgada, nos termos do §§§ 1º, 2º e 4º do artigo 337 do Código de Processo Civil/2015.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a existência de coisa julgada, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil/2015.
Defiro o pedido de Gratuidade da Justiça.
Não incidem ônus sucumbenciais.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) intimar as partes; 3) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 4) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
JUIZ FEDERAL 27ª Vara Federal Cível da SJDF Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
10/10/2024 16:15
Recebido pelo Distribuidor
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10/10/2024 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/10/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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