TRF1 - 1001038-73.2025.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
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Polo Ativo
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº: 1001038-73.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (PROCECOMCIV) AUTORA: CARLA CRISTINA TEIXEIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) SENTENÇA Tipo “C” I – RELATÓRIO Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio-acidente previsto na Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social (LBPS – Lei nº 8.213/91) desde a data imediatamente seguinte à cessação administrativa do auxílio por incapacidade temporária (DCB) em 02.09.2020, isto é, a partir de 03.09.2020 (DIB).
Intimada para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, o comprovante do indeferimento do requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente, nos termos da tese firmada no Tema 660 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no entendimento jurisprudencial deste Tribunal (AgInt no REsp n. 2.046.599/SC), sob pena de indeferimento da petição inicial, a autora não cumpriu com a diligência.
II - FUNDAMENTAÇÃO A autora foi beneficiária de auxílio por incapacidade temporária com data de início em 05.08.2019 (DIB) e data de cessação estabelecida por alta programada em 02.09.2020 (DCB) em razão de fratura da extremidade inferior do úmero (CID S42.4, NB 629.035.498-5).
No entanto, nos autos não há qualquer comprovação de solicitação de prorrogação do NB 629.035.498-5, de tal forma que não foi dada ao INSS a oportunidade de verificar se, após a consolidação da lesão decorrente do acidente motociclístico ocorrido em 31.05.2019, resultou sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que a autora habitualmente exercia.
Também não há, nestes autos, comprovante de protocolo de requerimento administrativo para a concessão de auxílio-acidente.
Desse modo, impõe-se reconhecer que a segurada, ora autora, não possui uma negativa da autarquia federal acerca do seu alegado direito ao benefício indenizatório.
Sendo assim, não há que se falar em interesse processual para postular diretamente em Juízo.
Cumpre ressaltar que as teses firmadas no Tema 862 e 315 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da Turma Nacional de Uniformização (TNU), respectivamente, tratam acerca da data de início do benefício (DIB), e não sobre o interesse processual do segurado da Previdência Social.
Nesse contexto, inexistindo comprovação de solicitação de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária e de requerimento administrativo para a concessão do próprio auxílio-acidente, verifico a ausência de interesse processual para postulação de benefício previdenciário, por meio de ação judicial.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, verifico a ausência de interesse processual e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, nos percentuais mínimos dos incisos do §3º do artigo 85 do CPC/2015, a ser devidamente apurado.
Defiro o pedido de Gratuidade da Justiça, nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC/2015.
Intimem-se.
Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
JUIZ FEDERAL 27ª Vara Federal Cível da SJDF Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
08/01/2025 16:30
Recebido pelo Distribuidor
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08/01/2025 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/01/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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