TRF1 - 1032294-34.2025.4.01.3400
1ª instância - 19ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 1032294-34.2025.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: TIAGO BATISTA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERICA ALVES DA CUNHA - DF63692 e RAFAEL LOPES DOS SANTOS AMORIM - DF67457 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL ENFERMAGEM DO DF e outros DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por Tiago Batista dos Santos em face do Conselho Regional de Enfermagem do DF e Ricardo Rildo da Silva, no bojo da execução fiscal nº 0013207-03.2011.4.01.3400, em trâmite perante este Juízo, com o objetivo de desconstituir a constrição judicial incidente sobre o veículo VW UP, placa PBZ1683, objeto de bloqueio via sistema RENAJUD, por alegada titularidade de boa-fé do embargante.
Requer o embargante, em sede de tutela de urgência, a suspensão da ordem de penhora e a autorização para circular e licenciar o veículo, afirmando que o adquiriu em 01/12/2020, por meio de procurações e tradição, tendo quitado débito junto ao banco SAFRA, e que apenas posteriormente, em 01/02/2021, teve ciência da restrição judicial decorrente da execução fiscal ajuizada contra o antigo proprietário. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência requer a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Especificamente nos embargos de terceiro, o artigo 678 do CPC exige prova suficiente da posse ou domínio, o que deve ser aferido com base nos elementos constantes dos autos.
A documentação acostada demonstra que o bloqueio do veículo foi efetivamente lançado em 01/02/2021, após a alegada aquisição do bem em 01/12/2020.
Todavia, o processo de execução fiscal ao qual se vinculam os presentes embargos foi ajuizado em 2011, ou seja, em data muito anterior à alegada aquisição do bem pelo embargante.
Nesse contexto, ainda que não haja anotação restritiva no registro do veículo à época da aquisição, é irrelevante a inexistência de registro prévio da constrição para fins de exclusão da possibilidade de fraude à execução, pois conforme reiterada jurisprudência, a existência de processo de execução em curso anteriormente à alienação do bem é suficiente para configurar fraude, independentemente de averbação prévia, quando o adquirente não comprova desconhecimento da execução.
Ademais, o embargante não trouxe aos autos documentação que comprove a existência de contrato formal de compra e venda, registro de propriedade em seu nome, ou quitação da integralidade do preço do bem com data certa anterior à constrição.
A cadeia de procurações, embora existente, não equivale à transmissão de propriedade perante o órgão de trânsito, tampouco elide a presunção de fraude à execução em razão da anterioridade da execução fiscal.
Desse modo, diante da anterioridade da execução fiscal (ajuizada em 2011), da ausência de prova inequívoca da propriedade e da posse exclusiva do bem em momento anterior à constrição, e da insuficiência dos elementos acostados para afastar a possibilidade de fraude à execução, não se encontram presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela provisória de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, mantendo-se vigente a restrição judicial imposta ao veículo VW UP, placa PBZ1683, até ulterior deliberação.
Junte-se cópia desta decisão nos autos executivos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
ARTHUR PINHEIRO CHAVES JUIZ FEDERAL DA 18 VARA/SJDF -
09/04/2025 19:52
Recebido pelo Distribuidor
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09/04/2025 19:52
Juntada de Certidão
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09/04/2025 19:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 19:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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