TRF1 - 1001311-31.2025.4.01.3601
1ª instância - 1ª Caceres
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Cáceres MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001311-31.2025.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NEUZA TEREZINHA DE ALVARENGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ALEXANDRE SOARES CORBELINO - MT33267/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: NEUZA TEREZINHA DE ALVARENGA PAULO ALEXANDRE SOARES CORBELINO - (OAB: MT33267/O) FINALIDADE: 4 - Após a juntada dos laudos, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias; .
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CÁCERES, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT -
06/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT Autos: 1001311-31.2025.4.01.3601 AUTOR: NEUZA TEREZINHA DE ALVARENGA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à decisão judicial proferida nestes autos sobre designação de assistente social e demais atos relacionados à perícia socioeconômica: 1 - Fica designada perícia socioeconômica a ser realizada pela assistente social cadastrada neste juízo, DALVA REGINA DOS SANTOS, inscrita no CRESS/MT sob o n°. 2.017, que deverá constatar, in loco, as condições socioeconômicas da parte autora, informando: se recebe ajuda de terceiros, inclusive bolsa-família; se faz uso frequente de medicamentos, e, em caso positivo, quais e qual valor aproximado dos remédios; discriminar despesas correntes (moradia, energia, água, alimentação, telefone), os principais bens que guarnecem o lar, bem assim se possui veículo, se a casa é própria, financiada ou alugada, além de qualquer outra informação que julgar necessária, juntando foto. 2 - Os honorários periciais serão pagos na importância de R$ 300,00 (trezentos reais). 3 - As partes e a Assistente Social nomeada serão intimadas desta nomeação por qualquer meio idôneo, nos termos do artigo 19 da Lei 9.099/95.
Cáceres – MT, 5 de maio de 2025.
Assinado Eletronicamente Servidor -
15/04/2025 16:31
Recebido pelo Distribuidor
-
15/04/2025 16:31
Juntada de Certidão
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15/04/2025 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/04/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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