TRF1 - 0023523-27.2015.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0023523-27.2015.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0023523-27.2015.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: LABORATORIO PADRAO S.A. e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARLEN PEREIRA DE OLIVEIRA - MG53261-A, CASSIO VINICIUS HENRIQUES SILVA DA ROCHA MESQUITA - MG140475-A, CHRISTIANA CAETANO GUIMARAES BENFICA - MG64603-A, KAYLLON MAURICIO DE MATOS REIS - MG163563-A, IGOR HENRIQUE SALLES MAGALHAES - MG131582-A e MATHEUS BRAGA DE ALMEIDA SILVA - MG183398-A POLO PASSIVO:LABORATORIO PADRAO S.A. e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARLEN PEREIRA DE OLIVEIRA - MG53261-A, CASSIO VINICIUS HENRIQUES SILVA DA ROCHA MESQUITA - MG140475-A, CHRISTIANA CAETANO GUIMARAES BENFICA - MG64603-A, KAYLLON MAURICIO DE MATOS REIS - MG163563-A, IGOR HENRIQUE SALLES MAGALHAES - MG131582-A e MATHEUS BRAGA DE ALMEIDA SILVA - MG183398-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0023523-27.2015.4.01.3500 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas por LABORATORIO PADRAO S.A e pela União (Fazenda Nacional) em face das sentenças ID 62410644 - Págs. 1/16, fls. 484/499, dos autos digitais, e ID 62410653 - Págs. 1/3, fls. 514/516 dos autos digitais, proferidas em demanda na qual se discute, em síntese, a incidência de contribuição destinada a terceiros sobre verbas trabalhistas que especifica.
O primeira apelante - LABORATORIO PADRAO S.A -, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes da apelação ID 62410661 - Págs. 1/26, fls. 524/549, dos autos digitais.
Por sua vez, a segunda apelante - União (Fazenda Nacional) - expôs os fatos e fundamentos constantes das razões de apelação (ID 62410666 - Págs. 1/31, fls. 557/587).
Foram apresentadas contrarrazões recursais pela parte impetrante (ID 62410685 - Págs. 1/32, fls. 613/644, dos autos digitais). É o relatório.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0023523-27.2015.4.01.3500 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- De início, com a devida venia de entendimento outro, não merece ser acolhido o pedido formulado pela União (Fazenda Nacional), no que se refere à necessidade de formação de litisconsórcio passivo entre as entidades paraestatais destinatárias de contribuição social (SESI, SENAC, SESC, SENAI, SEBRAE E INCRA) para discutir a inexigibilidade de contribuições parafiscais sobre a folha de pagamento de empregados.
Acerca do assunto, impende ressaltar, concessa venia, que, no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça, já se decidiu que “(...) não se verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a INSS/União Federal e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica”, nos termos do acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL, FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS.
SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS.
DESTINAÇÃO DO PRODUTO.
SUBVENÇÃO ECONÔMICA.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
LITISCONSÓRCIO.
INEXISTÊNCIA. 1.
O ente federado detentor da competência tributária e aquele a quem é atribuído o produto da arrecadação de tributo, bem como as autarquias e entidades às quais foram delegadas a capacidade tributária ativa, têm, em princípio, legitimidade passiva ad causam para as ações declaratórias e/ou condenatórias referentes à relação jurídico-tributária. 2.
Na capacidade tributária ativa, há arrecadação do próprio tributo, o qual ingressa, nessa qualidade, no caixa da pessoa jurídica. 3.
Arrecadado o tributo e, posteriormente, destinado seu produto a um terceiro, há espécie de subvenção. 4.
A constatação efetiva da legitimidade passiva deve ser aferida caso a caso, conforme a causa de pedir e o contexto normativo em que se apoia a relação de direito material invocada na ação pela parte autora. 5.
Hipótese em que não se verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a INSS/União Federal e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica. 6.
Embargos de divergência providos para declarar a ilegitimidade passiva ad causam do SEBRAE e da APEX e, por decorrência do efeito expansivo, da ABDI. (EREsp n. 1.619.954/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/4/2019, DJe de 16/4/2019). (Destaquei).
Nesse mesmo sentido tem sido o entendimento adotado por este Tribunal Regional Federal, a teor dos seguintes precedentes jurisprudenciais cujas ementas vão abaixo transcritas: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS.
BASE DE CÁLCULO.
LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INCRA, SEBRAE, SESC, SENAC E FNDE.
LEI N. 11.457/2007.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela impetrante contra a decisão que excluiu o INCRA, FNDE, SESC, SEBRAE e SENAC do polo passivo do mandado de segurança, sob o fundamento de inexistência de litisconsórcio passivo necessário com a União em ações dessa espécie, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
O mandado de segurança foi impetrado para desobrigar a impetrante do recolhimento de contribuições sociais destinadas a terceiros sobre a folha de salários após a vigência da Emenda Constitucional n. 33/2001 ou, subsidiariamente, para limitar a base de cálculo dessas contribuições em 20 (vinte) salários mínimos, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981. 2.
A pretensão recursal vai de encontro à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, "Com o advento da Lei 11.457/2007, as atividades referentes à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais vinculadas ao INSS (art. 2º), bem como as contribuições destinadas a terceiros e fundos, tais como SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI, a teor de expressa previsão contida no art. 3º, foram transferidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão da União, cuja representação, após os prazos estipulados no seu art. 16, ficou a cargo exclusivo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para eventual questionamento quanto à exigibilidade das contribuições, ainda que em demandas que têm por objetivo a restituição de indébito tributário" (AgInt no REsp 1605531/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016). 3.
Agravo de instrumento desprovido. (AG 1005809-51.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 10/12/2024 PAG.). (Destaquei).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DESTINADAS A TERCEIROS.
LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA FAZENDA NACIONAL.
INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM OS DESTINATÁRIOS DA ARRECADAÇÃO: SESC E SENAC.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Inexiste litisconsórcio passivo necessário entre as entidades paraestatais destinatárias de contribuição social (SESI, SENAC, SESC, SENAI, SEBRAE, INCRA e FNDE) nas ações que têm por objeto o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição previdenciária e devidas a terceiros incidentes sobre verbas indenizatórias, tendo em vista que a União (FN) é a única legitimada para figurar no polo passivo porque responsável pela fiscalização, arrecadação e cobrança das contribuições discutidas (AMS 0008246-46.2012.4.01.3800, TRF1, Oitava Turma, de minha relatoria, unânime, PJe 04/09/2020). 2.
Agravo interno não provido. (AGTAG 1038831-37.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 19/12/2022 PAG.). (Destaquei).
Prosseguindo no mérito, importa destacar que, nos termos do que dispõe o art. 927, III, do Código de Processo Civil, os juízes e tribunais observarão os acórdãos proferidos em incidente de assunção de competência ou resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos.
Sobre a matéria ora em análise, faz-se necessário mencionar que, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre verbas recebidas nos 15 (quinze) primeiros dias que antecedem o auxílio-doença e o auxílio-acidente, sobre o aviso prévio indenizado e férias indenizadas e o respectivo terço constitucional, na forma do precedente jurisprudencial cuja ementa vai a seguir transcrita: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA.
REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. 1.
Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA. 1.1 Prescrição.
O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 566.621/RS, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Ellen Gracie, DJe de 11.10.2011), no regime dos arts. 543-A e 543-B do CPC (repercussão geral), pacificou entendimento no sentido de que, 'reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005'.
No âmbito desta Corte, a questão em comento foi apreciada no REsp 1.269.570/MG (1ª Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 4.6.2012), submetido ao regime do art. 543-C do CPC, ficando consignado que, 'para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN'. 1.2 Terço constitucional de férias.
No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, 'd', da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97).
Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa).
A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: 'Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas'. 1.3 Salário maternidade.
O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza.
Nos termos do art. 3º da Lei 8.212/91, 'a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente'.
O fato de não haver prestação de trabalho durante o período de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a maternidade ser amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma contingência (maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário correspondente ao seu salário, possuindo a verba evidente natureza salarial.
Não é por outra razão que, atualmente, o art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado salário de contribuição.
Nesse contexto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, no Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal.
Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a Constituição Federal.
A Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações (art. 5º, I).
O art. 7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei.
No que se refere ao salário maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus referente ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo suficiente para assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher.
Não é dado ao Poder Judiciário, a título de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer política protetiva mais ampla e, desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à contribuição previdenciária incidente sobre o salário maternidade, quando não foi esta a política legislativa.
A incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade encontra sólido amparo na jurisprudência deste Tribunal, sendo oportuna a citação dos seguintes precedentes: REsp 572.626/BA, 1ª Turma, Rel.
Min.
José Delgado, DJ de 20.9.2004; REsp 641.227/SC, 1ª Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de 29.11.2004; REsp 803.708/CE, 2ª Turma, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJ de 2.10.2007; REsp 886.954/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Denise Arruda, DJ de 29.6.2007; AgRg no REsp 901.398/SC, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008; REsp 891.602/PR, 1ª Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe de 21.8.2008; AgRg no REsp 1.115.172/RS, 2ª Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe de 25.9.2009; AgRg no Ag 1.424.039/DF, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe de 21.10.2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.040.653/SC, 1ª Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15.9.2011; AgRg no REsp 1.107.898/PR, 1ª Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 17.3.2010. 1.4 Salário paternidade.
O salário paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os cinco dias de afastamento em razão do nascimento de filho (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da CLT e o art. 10, § 1º, do ADCT).
Ao contrário do que ocorre com o salário maternidade, o salário paternidade constitui ônus da empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário.
Desse modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário paternidade.
Ressalte-se que 'o salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários' (AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 9.11.2009). 2.
Recurso especial da Fazenda Nacional. 2.1 Preliminar de ofensa ao art. 535 do CPC.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2.2 Aviso prévio indenizado.
A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária.
A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida antecedência.
Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT).
Desse modo, o pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011).
Dessarte, não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano.
Ressalte-se que, 'se o aviso prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador.
Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba' (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel.
Min Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011).
A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento.
Precedentes: REsp 1.198.964/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 4.10.2010; REsp 1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe de 1º.12.2010; AgRg no REsp 1.205.593/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 4.2.2011; AgRg no REsp 1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 22.2.2011; AgRg no REsp 1.220.119/RS, 2ª Turma, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, DJe de 29.11.2011. 2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio- doença.
No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 com redação dada pela Lei 9.876/99).
Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado.
Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe 16.4.2009; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 2.12.2009; REsp 836.531/SC, 1ª Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006. 2.4 Terço constitucional de férias.
O tema foi exaustivamente enfrentado no recurso especial da empresa (contribuinte), levando em consideração os argumentos apresentados pela Fazenda Nacional em todas as suas manifestações.
Por tal razão, no ponto, fica prejudicado o recurso especial da Fazenda Nacional. 3.
Conclusão.
Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido, apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço constitucional) concernente às férias gozadas.
Recurso especial da Fazenda Nacional não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ". (REsp 1230957/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014). (Destaquei).
O Supremo Tribunal Federal em julgamento do RE 1.072.485-PR, sob repercussão geral, fixou, porém, a respeito da incidência de contribuição previdenciária, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas, a tese vinculante, no sentido, em síntese, de que “É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas”, a teor do que se depreende do acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: “FÉRIAS – ACRÉSCIMO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – INCIDÊNCIA. É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas”. (RE 1072485, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020).
Posteriormente, na sessão de 12/06/2024, ao apreciar os embargos de declaração, o egrégio Supremo Tribunal Federal, por maioria, modulando a decisão proferida no RE 1.072.485-PR (Tema 985), deu parcial provimento aos embargos de declaração, com atribuição de efeito ex nunc ao acórdão de mérito, “a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União” (RE 1.072.485 ED /PR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Redator do acórdão Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENO, julgado em 12/06/2024, publicado DJe 19/09/2024), na forma da ementa do acórdão que segue abaixo transcrita: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL .
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR.
TERÇO DE FÉRIAS.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração que objetivam a modulação dos efeitos do acórdão que reconheceu a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária do empregador sobre o terço constitucional de férias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .
Discute-se a presença dos requisitos necessários à modulação temporal dos efeitos da decisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em 2014, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que o adicional de férias teria natureza compensatória, e, assim, não constituiria ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ele não incidiria contribuição previdenciária patronal.
Havia, ainda, diversos precedentes desta Corte no sentido de que a discussão acerca da natureza jurídica e da habitualidade do pagamento das verbas para fins de incidência da contribuição previdenciária seria de índole infraconstitucional. 4.
Com o reconhecimento da repercussão geral e o julgamento de mérito deste recurso, há uma alteração no entendimento dominante, tanto no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal quanto em relação ao que decidiu o Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo. 5.
A mudança da jurisprudência é motivo ensejador de modulação dos efeitos, em respeito à segurança jurídica e ao sistema integrado de precedentes.
CPC/2015 e decisões desta Corte.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Embargos de declaração parcialmente providos, para atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. (RE 1.072.485 ED /PR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Redator do acórdão Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2024, publicado DJe 19/09/2024). (Destaquei) Portanto, é legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias, que, conforme modulação do egrégio Supremo Tribunal Federal, será devida a contar da publicação da ata de julgamento do RE 1.072.485-PR (Tema 985), ou seja, a partir de 15/09/2020.
Hipóteses de não incidência da contribuição previdenciária Verifica-se, assim, concessa venia, que, por aplicação do decidido nos precedentes vinculantes acima referidos, bem assim por aplicação de precedentes da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça e também nesta Corte Regional Federal, não incide a contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas, em razão de sua natureza indenizatória: (i) remuneração relativa aos primeiros 15 dias de afastamento por doença/acidente – REsp repetitivo 1.230.957-RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção do STJ, em 18.03.2014.
O egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 611505 (Relator Min.
Ayres Britto), decidiu no sentido da ausência de repercussão geral dessa questão, objeto do tema 482. (ii) aviso prévio indenizado – REsp repetitivo 1.230.957-RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção do STJ em 18.03.2014.
Hipóteses de incidência da contribuição previdenciária É de se verificar, ainda, permissa venia, que, por aplicação do decidido nos precedentes vinculantes acima referidos, bem assim por aplicação de precedentes da jurisprudência firmada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional Federal, incide a contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas, porquanto reconhecida a sua natureza remuneratória e afastada, por consequência, a sua natureza indenizatória: (i) terço constitucional de férias – STF no RE 1.072.485 ED /PR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Redator do acórdão Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENO, julgado em 12/06/2024, publicado DJe 19/09/2024), modulação da decisão para atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento. (ii) férias usufruídas - AgInt no AREsp 1659058 / RJ, Rel Ministro SÉRGIO KUKINA, 1ª Turma, julgado em 02/05/2022, DJe 05/05/2022; AgInt no REsp 1545125/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, julgado em 28/10/2019, DJe 18/11/2019; AgInt no REsp 1.621.558-RS, r.
Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma em 08.02.2018.
Compensação Quanto à compensação dos débitos tributários, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.137.738/SP (Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010), submetido ao rito do art. 543-C, do CPC, representativo do tema 265, firmou a seguinte tese: “Em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento, viabilizador do conhecimento do apelo extremo, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios”.
Ocorre que, consoante o posicionamento firmado no julgamento dos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.314.090/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, em 13/11/2012, “a referência ao momento do ajuizamento da ação diz respeito à demanda proposta para discutir o regime de compensação”, o que não ocorre na espécie, onde se discute o direito da autora de compensar valores recolhidos a título de contribuições destinadas a terceiros sobre os primeiros quinze dias que antecedem o auxílio-doença/acidente, as férias indenizadas e terço constitucional e o aviso prévio indenizado, não constituindo objeto principal da ação a discussão acerca de determinado procedimento de compensação.
Demais disso, cabe destacar que, em 25/08/2010, no julgamento do REsp 1.164.452/MG, Rel.
Min.
Teori Albino Zavaski, na sistemática de recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, firmou o entendimento de que “a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontra de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte”, o que corrobora o posicionamento adotado na espécie.
Logo, a compensação deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN (REsp 1.164.452/MG, julgado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973).
Desse modo, a questão das limitações e também dos tributos compensáveis deve ser verificada no momento da efetivação da compensação na via administrativa.
Verifica-se, além disso, que a compensação dos débitos de natureza previdenciária somente pode ocorrer com créditos oriundos de tributos da mesma espécie.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
INDÉBITO DECORRENTE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
COMPENSAÇÃO COM TRIBUTOS DA MESMA ESPÉCIE.
POSSIBILIDADE. 1.
O acórdão recorrido consignou que "O encontro de contas se fará após o trânsito em julgado, uma vez que a demanda restou ajuizada já sob a égide do art. 170-A do CTN (REsp nº 1.164.452/MG); sob o crivo do Fisco, atendida a legislação vigente à época da compensação, conforme entendimento do STJ (AgRg-EREsp nº 546.128/RJ), apenas com parcelas vencidas e vincendas de contribuições previdenciárias (INSS) devidas pela impetrante, haja vista a limitação contida no parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/2007, que afirma inaplicável o art. 74 da Lei nº 9.430/96 às contribuições previstas no art. 11, parágrafo único, "a", "b" e "c", da Lei nº 8.212/91" (fl. 202, e-STJ). 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em consonância com a orientação do STJ de que o indébito referente a contribuições previdenciárias (patronal) somente pode ser objeto de compensação com parcelas relativas a tributos da mesma espécie e destinação constitucional, não lhe aplicando o disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996, conforme disciplina constante do art. 26 da Lei 11.457/2007. 3.
Recurso Especial não conhecido”. (REsp 1724781/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 22/05/2018) (Destaquei).
Sobre essa questão, deve-se registrar que a Lei nº. 13.670, de 30/05/2018, deu nova redação ao art. 26 da Lei nº 11.457/2007, revogando o seu parágrafo único, bem como fez inserir o art. 26-A, que prevê, expressamente, a aplicação do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, observadas as condições e limitações que indica.
Conclusão Assim, nego provimento à apelação da União (Fazenda Nacional) e dou parcial provimento à apelação da parte impetrante e à remessa necessária, para: (i) reconhecer que incide contribuição destinada a terceiros sobre o terço constitucional de férias, a partir de 15/09/2020; e (ii) reconhecer o direito à compensação nos termos acima expostos, observadas as condições e limitações previstas no art. 26-A da Lei nº 11.457/2007.
Sem honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009).
Custas na forma da lei.
Diante disso, nego provimento à apelação da União (Fazenda Nacional) e dou parcial provimento à apelação da parte impetrante e à remessa necessária, nos termos acima expostos. É o voto.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 63/PJE APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0023523-27.2015.4.01.3500 APELANTES: LABORATORIO PADRAO S.A.
E OUTRO APELADOS: OS MESMOS E M E N T A TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
DESNECESSIDADE.
CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS.
QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA OU ACIDENTE E AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
NÃO INCIDÊNCIA.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
INCIDÊNCIA.
MODULAÇÃO.
EFEITO EX NUNC, A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO RE 1.072.485/PR.
COMPENSAÇÃO DEVIDA NA FORMA DA LEI. 1.
No âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça, já se decidiu que “(...) não se verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a INSS/União Federal e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica” (EREsp n. 1.619.954/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/4/2019, DJe de 16/4/2019).
Aplicação de precedente jurisprudencial deste Tribunal Regonal Federal. 2.
No julgamento do REsp nº 1.230.957/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre verbas recebidas nos 15 (quinze) primeiros dias que antecedem o auxílio-doença e o auxílio-acidente, sobre o aviso prévio indenizado e terço constitucional sobre férias indenizadas. 3.
O Supremo Tribunal Federal em julgamento do RE 1.072.485-PR, sob repercussão geral, fixou, a respeito da incidência de contribuição previdenciária, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas, a tese vinculante, no sentido de que “É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas”. 4.
Posteriormente, na sessão de 12/06/2024, ao examinar os embargos de declaração, o egrégio Supremo Tribunal Federal, por maioria, modulando a decisão proferida no RE 1.072.485-PR (Tema 985), deu parcial provimento aos embargos de declaração, com atribuição de efeito ex nunc ao acórdão de mérito, “a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União” (RE 1.072.485 ED /PR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Redator do acórdão Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENO, julgado em 12/06/2024, publicado DJe 19/09/2024). 5.
Portanto, é legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias, que, conforme modulação do egrégio Supremo Tribunal Federal, será devida a contar da publicação da ata de julgamento do RE 1.072.485-PR (Tema 985), ou seja, a partir de 15/09/2020. 6.
A compensação deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN (REsp 1.164.452/MG, julgado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973), somente podendo ocorrer com créditos oriundos de tributos da mesma espécie (REsp 1724781/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 22/05/2018).
Sobre essa questão, deve-se registrar que a Lei nº. 13.670, de 30/05/2018, deu nova redação ao art. 26 da Lei nº 11.457/2007, revogando o seu parágrafo único, bem como fez inserir o art. 26-A, que prevê, expressamente, a aplicação do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, observadas as condições e limitações que indica. 7.
Apelação da União (Fazenda Nacional) desprovida. 8.
Apelação da parte impetrante e remessa necessária parcialmente providas.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação da União (Fazenda Nacional) e dar parcial provimento à apelação da parte impetrante e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 02/06/2025 a 06/06/2025.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) -
01/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 30 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: LABORATORIO PADRAO S.A., UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogados do(a) APELANTE: MATHEUS BRAGA DE ALMEIDA SILVA - MG183398-A, IGOR HENRIQUE SALLES MAGALHAES - MG131582-A, KAYLLON MAURICIO DE MATOS REIS - MG163563-A, CHRISTIANA CAETANO GUIMARAES BENFICA - MG64603-A, CASSIO VINICIUS HENRIQUES SILVA DA ROCHA MESQUITA - MG140475-A, MARLEN PEREIRA DE OLIVEIRA - MG53261-A APELADO: LABORATORIO PADRAO S.A., UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogados do(a) APELADO: MATHEUS BRAGA DE ALMEIDA SILVA - MG183398-A, IGOR HENRIQUE SALLES MAGALHAES - MG131582-A, KAYLLON MAURICIO DE MATOS REIS - MG163563-A, CHRISTIANA CAETANO GUIMARAES BENFICA - MG64603-A, CASSIO VINICIUS HENRIQUES SILVA DA ROCHA MESQUITA - MG140475-A, MARLEN PEREIRA DE OLIVEIRA - MG53261-A O processo nº 0023523-27.2015.4.01.3500 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02/06/2025 a 06-06-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Coordenadoria Processante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente aos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
13/06/2022 18:17
Conclusos para decisão
-
10/09/2020 07:04
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 09/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 07:04
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 09/09/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 07:17
Decorrido prazo de LABORATORIO PADRAO S.A. em 28/08/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 09:26
Juntada de petição intercorrente
-
15/07/2020 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 16:07
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
22/02/2018 16:58
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
22/02/2018 16:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
22/02/2018 16:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
-
22/02/2018 15:18
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4421038 PARECER (DO MPF)
-
16/02/2018 11:03
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 43/2018 - PRR
-
06/02/2018 10:22
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 43/2018 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1A REGIÃO
-
01/02/2018 20:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
01/02/2018 20:25
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
-
01/02/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2018
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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