TRF1 - 1054228-87.2021.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara PROCESSO: 1054228-87.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARILIA SANTOS SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO KOETZ - RS73409 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO 1.
De acordo com o disposto no art. 20-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, incluído pelo artigo 4º da Lei nº 12.649, de 17 de maio de 2012, e na Portaria nº 249/2012 do Ministério da Fazenda, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional foi autorizada a não opor embargos, quando o valor pleiteado pelo exequente for inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Por tal razão, a PFN não tem apresentado cálculos de execução, requerendo que os cálculos sejam feitos pela Contadoria Judicial.
Entrementes, tais cálculos podem e devem ser apresentados pela parte autora que, inclusive, está representada por advogado.
Assim, intime-se a parte exequente para apresentar a planilha de cálculos, de acordo com o título executivo judicial.
Prazo: 30 (trinta) dias. 2.
Nos termos da Resolução CJF n. 822/2023, art. 8º, incs.
XXI e XXII, os cálculos de liquidação deverão trazer as informações abaixo especificadas, as quais viabilizarão a tributação dos rendimentos a serem recebidos acumuladamente (RRA) pela parte autora, conforme previsão no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, em caso de expedição de ofício requisitório: a) número de meses (NM) do exercício corrente; b) número de meses (NM) de exercícios anteriores; c) valor das deduções da base de cálculo (art. 34, § 3º, da Resolução CJF n. 822/2023); d) valor do exercício corrente; e) valor de exercícios anteriores. 3.
Além disso, de acordo com a recente Resolução CJF nº 945/2025, de 18/03/2025, os cálculos deverão discriminar, de forma individualizada, os valores relativos ao(à)(s): (1) PRINCIPAL, (2) JUROS ATÉ 12/2021 e (3) SELIC A PARTIR DE 01/2022 (EC 113/2021); tanto em relação aos créditos devidos ao exequente, quanto aos eventuais honorários (contratuais e/ou sucumbenciais).
Adverte-se que com a entrada em vigor da Resolução CJF 945, de 18/03/2025, a sistemática de indicação de JUROS e SELIC no mesmo campo passou a ser substituída pela indicação separada dos valores. 4.
No mesmo ato, deverá a parte exequente apresentar todos os documentos que venham subsidiar os cálculos para a liquidação, tais como as (os) fichas financeiras/contracheques e as declarações de ajuste anual referentes ao período da retenção do tributo, e o termo de rescisão, se for o caso.
Prazo: 30 (trinta) dias. 5.
Decorrido o prazo sem cumprimento, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados, sem qualquer prejuízo para a parte autora/exequente, desde que apresentada a documentação necessária e observado o prazo prescricional.
Por esse motivo, fica desde já indeferido qualquer pedido de dilação de prazo para apresentação dos cálculos do montante devido. 6.
Apresentados os cálculos pelo(a) exequente, intime(m)-se o(a/s) executado(s) para, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eles se manifestar(em), observando-lhe(s) que eventual impugnação deverá ser fundamentada, através de planilha que indique, objetivamente, as inconsistências do cálculo impugnado, sob pena de desconsideração. 7.
Impugnados os valores apresentados, remetam-se os autos à contadoria para elaboração de cálculos nos termos da decisão transitada em julgado.
Apresentada a planilha pela SECOT, dê-se vista às partes pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias e, decorridos os prazos, voltem os autos conclusos para decisão. 8.
Outrossim, inexistindo impugnação do(a/s) executado(s), ou manifestada concordância, homologo, desde logo, o valor da execução extraído da planilha apresentada pelo(a) exequente.
Após, expeça(m)-se a(s) competente(s) requisição(ões) de pagamento. 9.
Havendo qualquer pendência em relação ao CPF da parte credora, proceda a Secretaria à intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar a situação.
Decorrido o prazo, arquive-se, sem prejuízo de futuro prosseguimento do feito depois de satisfeito o cumprimento da diligência. 10.
Expedida(s) a(s) requisição(ões) de pagamento, dê-se vista às partes do teor do ofício requisitório, nos termos do art. 11 da Resolução nº 458/2017, do Conselho da Justiça Federal, observando ao(à/s) exequente(s) que o(s) valor(es) correspondente(s) a seu(s) crédito(s) será(ao) depositado(s) em conta(s) judicial(is) a ser(em) aberta(s) em seu(s) nome(s) junto ao Banco do Brasil ou à Caixa Econômica Federal, cujo saque poderá ser efetuado em qualquer agência do respectivo banco, devendo, portanto, acompanhar a tramitação processual da requisição no sítio do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 11.
Efetuado(s) o(s) depósito(s) da(s) requisição(ões), intime-se a parte autora e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
JUIZ(ÍZA) FEDERAL "Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos art. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013." -
20/07/2022 08:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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18/07/2022 12:11
Juntada de Informação
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18/07/2022 08:27
Juntada de contrarrazões
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12/07/2022 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 17:11
Ato ordinatório praticado
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23/06/2022 10:53
Juntada de recurso inominado
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23/06/2022 09:08
Juntada de resposta
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21/06/2022 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2022 14:43
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2022 14:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/06/2022 14:43
Julgado procedente o pedido
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03/03/2022 13:51
Conclusos para julgamento
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22/10/2021 10:33
Juntada de réplica
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11/10/2021 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 17:06
Ato ordinatório praticado
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06/08/2021 10:01
Juntada de manifestação
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04/08/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 14:43
Processo devolvido à Secretaria
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03/08/2021 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 23:48
Conclusos para despacho
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30/07/2021 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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30/07/2021 16:38
Juntada de Informação de Prevenção
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30/07/2021 11:22
Recebido pelo Distribuidor
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30/07/2021 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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