TRF1 - 0007609-80.2016.4.01.3307
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007609-80.2016.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007609-80.2016.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:LAERCIO SOARES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PABLO DOMINGUES FERREIRA DE CASTRO - BA23985-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG.
INTERNO NO RE NA APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0007609-80.2016.4.01.3307 RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela parte-ré contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com suporte nos Temas 339 e 660 do Supremo Tribunal Federal, ao fundamento de que não há violação direta ao texto constitucional, porque o julgamento depende de apreciação de matéria infraconstitucional, de modo que não há repercussão geral.
A parte agravante sustenta, em síntese, que a discussão é de índole constitucional, mormente no caso em exame em que houve violação ao artigo 5º, LV da Constituição Federal, afirmando, em síntese, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Afirma também que houve negativa de prestação jurisdicional, assim caracterizando infringência ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.Pede o provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão agravada e admitido o recurso extraordinário.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG.
INTERNO NO RE NA APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0007609-80.2016.4.01.3307 VOTO A propósito da questão controvertida o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 748371, rejeitou a repercussão geral da matéria, fixando, assim, a tese do Tema 660: "A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009." Na hipótese de recurso extraordinário que almeja discutir, genericamente, supostas ofensas aos arts. 93, IX, e artigo 5º, LV, da CF, importa destacar o teor da tese do Tema 339 do STF: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas".
Uma vez garantida a adequada fundamentação para solução da controvérsia, busca a parte agravante, em verdade, rediscutir a causa perante o Supremo Tribunal Federal.
A decisão agravada, que negou seguimento ao recurso extraordinário por falta de repercussão geral, está em conformidade com esse entendimento jurisprudencial, destacando-se ainda que para infirmar o entendimento do Tribunal, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, pois a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa e a Súmula 279 do STF impede o reexame de provas.
Nesse sentido, é o que foi decidido no julgamento do ARE 1.437.190/STJ, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe 29/05/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico (03)/PJE AG.
INTERNO NO RE NA APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0007609-80.2016.4.01.3307 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: LAERCIO SOARES EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
ART 5º LV e ART 93, IX, CF.
VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL INDIRETA OU REFLEXA.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMAS 339 e 660 do STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno interposto pela parte-ré contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com suporte nos Temas 339 e 660 do Supremo Tribunal Federal, ao fundamento de que não há violação direta ao texto constitucional, porque o julgamento depende de apreciação de matéria infraconstitucional, de modo que não há repercussão geral. 2.
A agravante sustenta que a discussão é de índole constitucional, mormente no caso em exame em que houve violação ao artigo 5º, LV e 93 IX da Constituição Federal, afirmando, em síntese, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório .
Aduz , além de negativa de prestação jurisdicional. 3.
A propósito da questão controvertida o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 748371, rejeitou a repercussão geral da matéria, fixando, assim, a tese do Tema 660: "A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009." 4.
Na hipótese de recurso extraordinário que almeja discutir, genericamente, supostas ofensas aos arts. 93, IX, e artigo 5º, LV, da CF, importa destacar o teor da tese do Tema 339 do STF: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas".
Uma vez garantida a adequada fundamentação para solução da controvérsia, busca a parte agravante, em verdade, rediscutir a causa perante o Supremo Tribunal Federal. 5.
A decisão agravada, que negou seguimento ao recurso extraordinário por falta de repercussão geral, está em conformidade com esse entendimento jurisprudencial, destacando-se ainda que para infirmar o entendimento do Tribunal, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, pois a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa e a Súmula 279 do STF impede o reexame de provas.
Nesse sentido, é o que foi decidido no julgamento do ARE 1.437.190/STJ, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe 29/05/2023. 6.
Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO Decide a Corte Especial Judicial, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
Brasília/DF, na data da assinatura digital abaixo certificada.
Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente -
08/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 7 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: LAERCIO SOARES Advogado do(a) APELADO: PABLO DOMINGUES FERREIRA DE CASTRO - BA23985-A O processo nº 0007609-80.2016.4.01.3307 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 05/06/2025 Horário: 14:00 Local: corte especial judicial - Observação: O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Desembargador(a) Federal Presidente da Corte Especial Judicial, comunica aos(às) senhores(as) advogados(as) e membros da advocacia pública e do Ministério Público Federal que a sessão de julgamento designada será realizada na modalidade presencial, sala de sessões do Plenário, térreo, Edifício Sede I e por videoconferência (plataforma Teams), nos termos da RESOLUÇÃO PRESI 16/2022.
Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail da Divisão de Coordenação de Julgamentos da Coordenadoria da Corte Especial, Seções e feitos da Presidência ([email protected]), com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, do processo, parte(s), relator e número da inscrição do advogado na OAB, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
03/08/2022 11:36
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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17/03/2020 14:14
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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17/03/2020 14:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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17/03/2020 10:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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16/03/2020 13:49
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4879318 PETIÇÃO
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16/03/2020 11:25
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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11/03/2020 08:01
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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10/03/2020 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2020
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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