TRF1 - 1001051-45.2025.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1001051-45.2025.4.01.3603 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: DELICIOUS FISH AGROINDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: TIAGO MATHEUS SILVA BILHAR - RS71649 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de tutela antecipada em caráter antecedente visando suspender os efeitos da decisão proferida no auto de infração 006/1001/2021, lavrado em 21/09/2021 pela utilização e substituição de produto e embalagem apreendidos e mantidos sob guarda do estabelecimento, qual seja a utilização das embalagens irregulares de “Filé de Tambaqui - Cortes sem pele, sem espinhas e congelados” para acondicionar “Ventrecha de Tambaqui - Carré” sem anotação adequada, no total de 100 kg divididos em 10 sacos de 10 kg cada.
A parte autora alega que: (i) a decisão de 1º grau viola o princípio do devido processo legal, porque foi proferida fora do prazo de trinta dias previsto na lei; e (ii) a suspensão das atividades da empresa por sete dias compromete sua situação financeira e sua imagem de confiança.
Decido.
A autora fundamenta o vício no processo administrativo no fato de que a Administração extrapolou o prazo legal para decidir.
Para a mora da Administração, a legislação prevê a ocorrência de prescrição, inclusive na forma intercorrente, cujo prazo é de três anos.
A autuação ocorreu em 21/09/2021 e foi julgada em 1º grau em 05/07/2023, de modo que não há se falar em prescrição.
Vencida essa questão, o julgamento tardio, por si só, não é hipótese de nulidade do processo administrativo, já que a demora faz correr contra a própria Administração o prazo prescricional.
Deve-se analisar o caso concreto e a existência de medidas ou sanções aplicadas antes do julgamento que podem causar prejuízo à autora pela demora da Administração.
No caso concreto, não havia medida de embargo ou suspensão ativa durante a tramitação do processo administrativo que pudesse causar prejuízo à autora pela demora simples no julgamento, isto é, pelo fato de Administração ter extrapolado o prazo de trinta dias, pelo que não há se falar em vício no processo administrativo.
Em relação à alegação de que a suspensão de atividades pode causar prejuízo irreparável, é fato que a autora não nega a conduta ilícita, atribuindo-a a falha de comunicação interna com os funcionários, nem questiona a legalidade da apreensão anterior na presente demanda, de modo que demonstra que tinha ciência plena da restrição gerada pela apreensão das embalagens irregulares.
A suspensão provisória da atividade é medida prevista no artigo 517 do Decreto 9.013/2017 quando há “embaraço à ação fiscalizadora” e a utilização das embalagens apreendidas – para acondicionar produto diverso do indicado na embalagem, inclusive – demonstra claro descumprimento da apreensão, dificultando a continuidade da ação fiscalizadora anterior.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada em caráter antecedente e determino que se emende a inicial com os termos da ação final no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo, conforme artigo 303, § 6º, do CPC.
Caso a emenda à inicial seja apresentada no prazo legal, fica, desde já, deferida a citação da União com prazo de trinta dias para resposta.
Com a contestação, intime-se a autora para impugnação no prazo de quinze dias.
Ao final dos prazos, façam-se os autos conclusos para saneamento.
Caso não apresentada a emenda à inicial, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ DE SINOP/MT -
03/03/2025 11:01
Recebido pelo Distribuidor
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03/03/2025 11:01
Juntada de Certidão
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03/03/2025 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/03/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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