TRF1 - 1049712-68.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1049712-68.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005065-80.2010.4.01.3000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:KROL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FABIANO MAFFINI - AC3013-A, ORIETA SANTIAGO MOURA - AC618-A e FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO - AC777-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão que indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (ID 381929120 – fls. 323/325).
Em suas razões recursais, a agravante sustenta a possibilidade da medida constritiva por meio do sistema da CNIB “com fulcro no princípio da atipicidade dos meios de execução, previsto, em especial, nos arts. 139, IV, 536, § 1º, e 782 do Código de Processo Civil, bem como no poder geral de cautela conferido ao magistrado pela legislação processual, conforme Livro V da Parte Geral da Lei Processual” (ID 381929119).
Sem contrarrazões (ID 434697642). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.184.765/PA, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (recurso repetitivo), reconheceu a existência de dois regimes normativos quanto à penhora eletrônica de dinheiro em depósito ou aplicação financeira: período anterior e posterior à vigência da Lei nº 11.382/2006.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA.
SISTEMA BACEN-JUD.
ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
ARTIGO 11, DA LEI Nº 6.830/80.
ARTIGO 185-A, DO CTN.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INOVAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI Nº 11.382/2006.
ARTIGOS 655, I, E 655-A, DO CPC.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS LEIS.
TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES.
APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI DE ÍNDOLE PROCESSUAL. 1.
A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei nº 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras (Precedente da Primeira Seção: EREsp 1.052.081/RS, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 12.05.2010, DJe de 26.05.2010.
Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 1.194.067/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 22.06.2010, DJe de 01.07.2010; AgRg no REsp 1.143.806/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 08.06.2010, DJe de 21.06.2010; REsp 1.101.288/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 02.04.2009, DJe de 20.04.2009; e REsp 1.074.228/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07.10.2008, DJe de 05.11.2008.
Precedente da Corte Especial que adotou a mesma exegese para a execução civil: REsp 1.112.943/MA, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, julgado em 15.09.2010). [...] 6.
Deveras, antes da vigência da Lei nº 11.382/2006, encontravam-se consolidados, no Superior Tribunal de Justiça, os entendimentos jurisprudenciais no sentido da relativização da ordem legal de penhora prevista nos artigos 11, da Lei de Execução Fiscal, e 655, do CPC (EDcl nos EREsp 819.052/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 08.08.2007, DJ 20.08.2007; e EREsp 662.349/RJ, Rel.
Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 10.05.2006, DJ 09.10.2006), e de que o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras (mediante a expedição de ofício à Receita Federal e ao BACEN) pressupunha o esgotamento, pelo exequente, de todos os meios de obtenção de informações sobre o executado e seus bens e que as diligências restassem infrutíferas (REsp 144.823/PR, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 02.10.1997, DJ de 17.11.1997; AgRg no Ag 202.783/PR, Rel.
Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 17.12.1998, DJ de 22.03.1999; AgRg no REsp 644.456/SC, Rel.
Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15.02.2005, DJ de 04.04.2005; REsp 771.838/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13.09.2005, DJ de 03.10.2005; e REsp 796.485/PR, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 02.02.2006, DJ de 13.03.2006). [...] 11.
Deveras, a ratio essendido artigo 185-A, do CTN, é erigir hipótese de privilégio do crédito tributário, não se revelando coerente "colocar o credor privado em situação melhor que o credor público, principalmente no que diz respeito à cobrança do crédito tributário, que deriva do dever fundamental de pagar tributos (artigos 145 e seguintes da Constituição Federal de 1988)" (REsp 1.074.228/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07.10.2008, DJe de 05.11.2008). 12.
Assim, a interpretação sistemática dos artigos 185-A, do CTN, com os artigos 11, da Lei nº 6.830/80 e 655 e 655-A, do CPC, autoriza a penhora eletrônica de depósitos ou aplicações financeiras independentemente do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exequente. [...] 16.
Destarte, o bloqueio eletrônico dos depósitos e aplicações financeiras dos executados, determinado em 2008 (período posterior à vigência da Lei nº 11.382/2006), não se condicionava à demonstração da realização de todas as diligências possíveis para encontrar bens do devedor. 17.
Contudo, impende ressalvar que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei nº 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. [...] (REsp 1.184.765/PA, RelatorMinistro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/11/2010, DJe de 03/12/2010).
PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de deferimento de consulta aos sistemas INFOJUD antes do esgotamento das diligências por parte da exequente. 2.
Com relação ao tema, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.184.765/PA, de relatoria do Ministro Luiz Fux, processado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou que "[...] a utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21/1/2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras".
O entendimento supramencionado tem sido estendido por esta Corte também à utilização dos sistemas INFOJUD e RENAJUD. 3.
Recurso Especial provido (STJ, REsp 1.721.648/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/04/2018, DJe de 19/11/2018).
Assim, a decisão que indefere a realização da pesquisa no SISBAJUD pressupõe a desnecessidade de exaurimento das diligências para localização dos bens penhoráveis do devedor.
Idêntica solução jurídica abrange os pedidos referentes ao sistema CNIB, forte no escopo de se oferecer ao credor mecanismos de eficaz satisfação do crédito exequendo.
A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que o requerimento de indisponibilidade de bens e direitos no âmbito de execução fiscal de dívida ativa não tributária encontra, em tese, fundamento no poder de geral de cautela.
Vejamos: EXECUÇÃO FISCAL.
DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DA PARTE EXECUTADA.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE - CNIB.
FUNDAMENTO NO PODER GERAL DE CAUTELA.
ADMISSIBILIDADE EM TESE.
I - Na origem, o Inmetro ajuizou execução fiscal visando à satisfação de dívida ativa não tributária, sendo que, no curso da execução, requereu o bloqueio de bens imóveis com posterior prenotação e averbação, via Central Nacional de Indisponibilidade - CNIB.
O pedido foi indeferido pelo Juízo de primeira instância e, interposto agravo de instrumento pelo exequente, o Tribunal de origem entendeu que a restrição via CNIB deve ser restrita aos casos em que há previsão legal específica da medida de indisponibilidade de bens; e não genericamente com lastro no poder geral de cautela, nos termos do Código de Processo Civil.
II - No caso, o crédito exequendo não possui natureza tributária, situação que atrai a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que é pacífica no sentido de que não é cabível o deferimento do pedido de indisponibilidade de bens da parte executada, na forma do art. 185-A do CTN, que possui aplicação restrita às dívidas ativas tributárias.
Precedentes citados: REsp 1.650.671/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/4/2017; AgRg no REsp 1.403.709/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/10/2013; AgRg no AREsp 361.742/PR, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/10/2013.
III - O requerimento de indisponibilidade de bens e direitos no âmbito de execução fiscal de dívida ativa não tributária encontra, em tese, fundamento no poder de geral de cautela (arts. 297 e 771, ambos do CPC/2015 e 1º, caput, da Lei nº 6.830/1980).
Para tanto, o julgador a quo deve apreciar concretamente o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015, em circunstâncias que exijam a efetivação de medida idônea para a asseguração do direito; no caso, a medida de indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade - CNIB (art. 301 do CPC/2015).
Precedentes citados: (REsp 1.713.033/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/11/2018; REsp 1.720.172/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/8/2018.
IV - Recurso especial provido, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que analise, no caso presente, o cabimento da medida de indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade - CNIB com fundamento no poder geral de cautela (REsp 1.808.622/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 18/10/2019).
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a possibilidade de utilização do sistema informatizado CNIB na execução objeto dos autos. É o voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 1049712-68.2023.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADA: KROL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA.
Advogados da AGRAVADA: FABIANO MAFFINI – OAB/AC 3.013-A; ORIETA SANTIAGO MOURA – OAB/AC 618-A; FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO – OAB/AC 777-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CNIB.
POSSIBILIDADE.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.184.765/PA, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), reconheceu a existência de dois regimes normativos quanto à penhora eletrônica de dinheiro em depósito ou aplicação financeira: período anterior e posterior à vigência da Lei nº 11.382/2006. 2.
A decisão que indefere a realização da pesquisa no SISBAJUD pressupõe a desnecessidade de exaurimento das diligências para localização dos bens penhoráveis do devedor. 3.
Idêntica solução jurídica abrange os pedidos referentes ao sistema CNIB, forte no escopo de se oferecer ao credor mecanismo de eficaz satisfação do crédito exequendo. 4.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que o requerimento de indisponibilidade de bens e direitos no âmbito de execução fiscal de dívida ativa não tributária encontra, em tese, fundamento no poder de geral de cautela.
Nesse sentido: REsp 1.808.622/SC, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 18/10/2019. 5.
Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 02 de junho de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
06/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 5 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: KROL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Advogados do(a) AGRAVADO: FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO - AC777-A, ORIETA SANTIAGO MOURA - AC618-A, FABIANO MAFFINI - AC3013-A O processo nº 1049712-68.2023.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02/06/2025 a 06-06-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Coordenadoria Processante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente aos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
18/12/2023 13:04
Recebido pelo Distribuidor
-
18/12/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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