TRF1 - 1003679-49.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 21:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 21:33
Recurso Especial não admitido
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08/07/2025 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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08/07/2025 11:28
Conclusos para admissibilidade recursal
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04/07/2025 16:45
Juntada de contrarrazões
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01/07/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 17:00
Juntada de recurso especial
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23/06/2025 00:13
Publicado Acórdão em 23/06/2025.
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20/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003679-49.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1050936-26.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ULLMANN DICK & CANTARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BRUNO CACCIAMANI SOUSA TOMAZ - RS133707-A, RICARDO ULLMANN DICK - RS84145-A e ALEX SANDRO GARCIA CANTARELLI - RS63214-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1003679-49.2025.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de agravo de instrumento interposto por ULLMANN DICK & CANTARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS, em face de decisão proferida pelo MM.
Juízo Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal no Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública nº. 1050936-26.2023.4.01.3400 (ID 2069966193 - Págs. 1/2 – fls. 1.509/1.510, ID 2141175417 - Págs. 1/2 - fls. 1.521/1.522 e ID 2164013291 - Págs. 1/2 – fls. 1.534/1.535 dos autos originais nº. 1050936-26.2023.4.01.3400) que, em síntese, em relação aos honorários contratuais, autorizou “que seja feito o destaque, em relação ao exequente que tenha autorizado individualmente e conste expressamente, na autorização, o percentual a ser deduzido, já que, em Assembleia Extraordinária, ficaram consignados os percentuais de 20% para os trabalhadores filiados ao sindicato e 30% para os trabalhadores não filiados ao sindicato”. (ID 2069966193 - Pág. 1 – fl. 1.509 dos autos originais nº. 1050936-26.2023.4.01.3400).
Em defesa de sua pretensão, o ora agravante apresentou, em síntese, as postulações e as teses jurídicas constantes do recurso de ID 431212179 - Págs. 1/13 - fls. 2/14 dos autos digitais, ocasião em que requereram a reforma da r. decisão agravada, alegando, em síntese, que, “Os Causídicos, ora agravantes, demonstraram o enquadramento fático do caso destes autos na mesma hipótese da tese jurídica firmada no precedente vinculante do Tema 1.175/STJ, para fins de deferimento da verba contratual perquirida, juntando o respectivo Contrato de Prestação de Serviços Profissionais firmado pela Entidade Sindical em 29/08/2019, e a respectiva autorização expressa dos beneficiários em Assembleia Extraordinária realizada em 11/12/2019.” (ID 431212179 - Pág. 11 - fl. 12 dos autos digitais).
Contrarrazões apresentadas (ID 434306528 - Págs. 1/7 - fls. 79/85 dos autos digitais). É o relatório.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1003679-49.2025.4.01.0000 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, dele conheço.
Conforme consta dos autos, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos, verbis: "Quanto aos honorários contratuais, autorizo que seja feito o destaque, em relação ao exequente que tenha autorizado individualmente e conste expressamente, na autorização, o percentual a ser deduzido, já que, em Assembleia Extraordinária, ficaram consignados os percentuais de 20% para os trabalhadores filiados ao sindicato e 30% para os trabalhadores não filiados ao sindicato.
A esse respeito, registro ser pacífica a jurisprudência do STJ, no sentido de ser imprescindível a procuração ou o contrato de honorários assinado pelo beneficiário da execução, ou ainda, documento que evidencie ter ele, de alguma maneira, anuído com o destaque dos honorários previsto em contrato assinado apenas pelo Sindicato da respectiva categoria.
A esse respeito, trago à baila recente decisão da Corte a respeito do tema: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
HONORÁRIOS.
RETENÇÃO.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CONTRATO. 1.
Não há omissão no acórdão recorrido, tendo o Tribunal de origem apreciado de forma fundamentada as matérias necessárias à solução da controvérsia, dando-lhe, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelo agravante.
Não se pode confundir decisão contrária ao pretendido pela parte com negativa de prestação jurisdicional. 2.
O Superior Tribunal de Justiça entende que "[...] a legitimação extraordinária com a dispensa de assinatura de todos os substituídos alcança a liquidação e a execução de créditos.
Contudo, a retenção sobre o montante da condenação do que lhe cabe por força de honorários contratuais só é permitida com a apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994".
Precedentes: AgInt no REsp 1.671.716/PE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/9/2020; REsp 1.799.616/AL, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/5/2019. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (REsp 1.894.684/RS, Relator Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe de 24/6/2021).
Ademais, o destaque, quando o caso, deve ser feito em favor do escritório que patrocina a causa: ULLMANN DICK, CANTARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ 08.***.***/0001-60). 1.
Portanto, oportunizo aos exequentes, juntarem aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, autorizações individuais para possibilitar o destaque dos honorários contratuais e o respectivo percentual.
Importante ressaltar que o Art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a OAB estabelece que tal dedução é cabível desde que o advogado junte aos autos o seu contrato de honorários antes de serem expedidas as requisições de pagamento.
Com a finalidade de subsidiar a tramitação prioritária, devem ser apresentados ainda os documentos de identificação de cada um dos exequentes.
Ademais, quanto àqueles não filiados ao SINTECT/ES, devem ser juntadas as devidas procurações, outorgando poderes aos patronos para atuarem em seu nome. 2.
Em seguida, nos termos do art. 100 da CF c/c os artigos 3.º e 17, § 1º da Lei nº 10.259 de 12.7.2001, considerando o disposto no art. 534, do CPC, determino a expedição da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor e/ou Precatório(s), em favor dos exequentes, com base nos valores por eles trazidos. 3.
Posteriormente, dê-se vista às partes e encaminhe(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento ao eg.
Tribunal Regional Federal/1.ª Região. 4.
Em seguida, dê-se tratamento adequado ao feito, até a juntada aos autos do Ofício COREJ informando sobre a disponibilidade do crédito. 5.
Após, vista ao(a)(s) exequente(s) para ciência do(s) depósito(s). 6.
Nada requerendo, arquive-se com baixa na distribuição com fulcro no art. 924, II, do CPC”. (ID 2069966193 - Págs. 1/2 – fls. 1.509/1.510 dos autos originais nº. 1050936-26.2023.4.01.3400).
Merece, ainda, destaque a decisão proferida nos Embargos de Declaração opostos contra a decisão de ID 2069966193 - Págs. 1/2 – fls. 1.509/1.510 dos autos originais nº. 1050936-26.2023.4.01.3400, conforme transcrição que segue abaixo: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos advogados dos exequentes em face da decisão proferida em 19/03/2024 (ID 2069966193), que autorizou o desconto dos honorários contratuais, desde que autorizado individualmente e conste expressamente, na autorização, o percentual a ser deduzido, já que, em Assembleia Extraordinária, ficaram consignados os percentuais de 20% para os trabalhadores filiados ao sindicato e 30% para os trabalhadores não filiados ao sindicato.
No recurso manejado, a embargante alega não ter havido manifestação acerca da tese firmada no julgamento pelo STJ do Tema 1.175/RR (ID 2113201678). É o relatório.
DECIDO.
Sem razão os embargantes.
Ao julgar o Tema 1.175, o STJ firmou a tese abaixo descrita: a) antes da vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação; b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário. (grifado).
Conforme foi ali consignado, a inclusão do § 7º no art. 22 do Estatuto da OAB não torna prescindível a autorização expressa dos substituídos, mas, ao contrário, continua pressupondo a necessidade de anuência expressa deles, visto que permite indicar somente os beneficiários que, "ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações".
Sendo assim, não há omissão, contradição, obscuridade ou tampouco erro material no julgado vergastado, a ensejar o manejo dos embargos de declaração.
No caso, o inconformismo das embargantes se dirige ao próprio mérito do julgado, o que desafia recurso próprio.
Nesse contexto, não merecem prosperar os aclaratórios, porquanto manejados “com a finalidade de reabrir discussão sobre tema jurídico já apreciado pelo julgador”. (EDAG 0018051-16.2008.4.01.0000 / BA, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, OITAVA TURMA, e-DJF1 p.2417 de 09/05/2014). À vista do exposto, conheço dos embargos de declaração, e, no mérito, NEGO-LHES provimento, mantendo, na íntegra, a determinação hostilizada. 1.
Intimem-se, portanto, as partes para ciência. 2.
Em seguida, cumpram-se os termos da decisão de ID 2069900147.
Caso tenham sido juntadas as autorizações, deve ser feito o destaque dos honorários contratuais, em 20% para os trabalhadores filiados ao sindicato e 30% para os trabalhadores não filiados ao sindicato, em favor de ULLMANN DICK, CANTARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ 08.***.***/0001-60).” (ID 2141175417 - Págs. 1/2 - fls. 1.521/1.522 dos autos originais nº. 1050936-26.2023.4.01.3400).
No que se refere aos honorários sucumbenciais, alega o agravante, em síntese, que, “A controvérsia dos autos se refere à comprovação da autorização expressa e “coletiva” realizada na Assembleia Geral Extraordinária especificamente convocada com a finalidade de habilitar o destaque e levantamento dos honorários advocatícios, conforme contrato firmado entre Entidade Sindical e Advogados, nos estritos termos da tese firmada em julgamento de recurso repetitivo pelo Eg.
STJ, no Tema 1.175 (REsp 1.979.911/DF e 1.965.394/DF).” (ID 431212179 - Pág. 8 - fl. 9 dos autos digitais), sustentando, ao final, que “Portanto, denota-se que o pedido foi promovido nestes autos observando o art. 22, § 7º, do EOAB (Lei n. 8.906/94) conforme a interpretação sistemática do dispositivo legal firmada em julgamento repetitivo do Tema 1.175 do Eg.
STJ, motivo porque devem ser reformadas as v. decisões agravadas em razão da autorização expressa, em assembleia extraordinária específica, dos beneficiários do título coletivo habilitando o destaque de honorários conforme instrumento contratual firmado entre Entidade Sindical e Advogados na vigência do dispositivo legal, dispensando as autorizações individuais.” (ID 431212179 - Pág. 13 – fl.14 dos autos digitais).
Em relação aos honorários contratuais, o egrégio Superior Tribunal de Justiça em julgamento do REsp 1965394/DF (Tema Repetitivo 1.175), realizado sob a sistemática de recursos repetitivos, ao analisar a matéria a respeito da necessidade ou não de apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, fixou a tese vinculante, no sentido, em síntese, de que (Tema 1.175): “a) antes da vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação; b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário.” (REsp 1965394/DF, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2023, publicado DJe 20/09/2023), de acordo com o acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1.175.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PELO SINDICATO.
FILIADOS OU BENEFICIÁRIOS.
RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ENTE SINDICAL.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS CONTRATADOS EXCLUSIVAMENTE PELO SINDICATO.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL ENTRE OS SUBSTITUÍDOS E O ADVOGADO.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
NECESSIDADE. 1.
A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça refere-se à "necessidade ou não de apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação" (Tema 1.175/STJ). 2.
Esta Corte compreende que, a despeito das conclusões adotadas no Tema 823/STF (legitimidade extraordinária ampla dos sindicatos), as obrigações decorrentes do contrato firmado entre a entidade de classe e o escritório de advocacia não poderiam ser oponíveis aos substituídos, já que estes não participaram da sua celebração e não indicaram concordar com suas disposições.
Precedentes. 3.
A inclusão do § 7º no art. 22 do Estatuto da OAB não torna prescindível a autorização expressa dos substituídos, mas, ao contrário, continua pressupondo a necessidade de anuência expressa deles, visto que permite indicar somente os beneficiários que, "ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações". 4.
Não é possível cogitar que tal opção, a qual implicará assunção de obrigações contratuais, possa se operar sem a aquiescência da parte contratante, sob pena de violação da liberdade contratual (art. 421 do CC). 5.
O § 7º teria dispensado a necessidade de que seja instrumentalizado um contrato individual e específico para cada substituído (como antes exigido), sendo facultada a adesão "coletiva" aos termos do negócio jurídico principal; não dispensou, porém, a autorização expressa dos integrantes da categoria que optem, voluntariamente, por aderir às cláusulas do ajuste, como pressuposto para retenção dos honorários estabelecidos no contrato originário. 6.
A norma em destaque (art. 22, § 7º, do EOAB) ostenta inegável natureza material, porque está a disciplinar a possível vinculação de sujeitos de direito a obrigações contratuais (relação jurídica de direito substantivo - direitos e deveres); não sendo norma exclusivamente instrumental/processual, somente se aplica aos contratos firmados após a vigência da nova lei (Lei n. 13.725, de 2018), em razão da aplicação da máxima do tempus regit actum. 7.
Tese jurídica firmada: a) antes da vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação; b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário. 8.
Incide no caso concreto a Súmula 284 do STF, em relação à alegada violação do art. 1.022, II, do CPC, e, no mérito, o acórdão recorrido se encontra em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte, uma vez que a hipótese dos autos se amolda à da alínea "a" da tese jurídica. 9.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp 1965394/DF, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2023, publicado DJe 20/09/2023). (Destaquei).
A propósito, é importante citar a emenda do acórdão do julgamento do embargos de declaração opostos contra o REsp 1965394/DF (Tema Repetitivo 1.175): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS CONTRATADOS EXCLUSIVAMENTE PELO SINDICATO.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL ENTRE OS SUBSTITUÍDOS E O ADVOGADO.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
NECESSIDADE.
VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2.
No caso, o acórdão enfrentou expressamente e com clareza os argumentos apresentados até o julgamento combatido, sendo que o que busca a parte recorrente não é exatamente obter esclarecimentos sobre a redação empregada no decisum, mas alterar/complementar a tese jurídica firmada no precedente de maneira a ver acolhidas as suas pretensões, matéria que foge do objeto dos aclaratórios. 3.
O acórdão impugnado deixou claro que a assembleia geral que apenas autoriza a atuação sindical não é suficiente para permitir a retenção dos honorários e que a "alteração legislativa não torna prescindível a autorização dos substituídos, mas, ao contrário, continua pressupondo a necessidade de anuência expressa, visto que permite indicar somente os beneficiários que, 'ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações'", esclarecendo que "não é possível cogitar que tal opção, a qual implicará assunção de obrigações contratuais, possa se operar sem a aquiescência da parte contratante, sob pena de violação da liberdade contratual (art. 421 do CC)". 4.
De outro lado, de maneira exemplificativa, compreendeu que a condição legal estaria atendida se, entre outras hipóteses, houvesse "assembleia convocada com a finalidade específica de dispor sobre a execução de determinado título judicial", sendo que a parte embargante não indica precisamente obscuridade em nenhum desses excertos. 5.
Sobre a questão dos herdeiros (se há vinculação ou não destes em relação à anuência apresentada pelo filiado ou beneficiário falecido), a matéria: a) está fora da controvérsia examinada; b) trata de relação jurídica distinta (entre os herdeiros, e não o próprio filiado ou substituído, e o sindicato), que não foi discutida no acórdão; e c) configura inovação recursal, o que não se admite em embargos de declaração. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1965394/DF, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2024, publicado DJe 04/03/2024). (Destaquei).
Verifica-se, que, em relação à ampla legitimação extraordinária conferida ao sindicato, o egrégio Superior Tribunal de Justiça entendeu no REsp 1965394/DF (Tema Repetitivo 1.175) que “Esta Corte compreende que, a despeito das conclusões adotadas no Tema 823/STF (legitimidade extraordinária ampla dos sindicatos), as obrigações decorrentes do contrato firmado entre a entidade de classe e o escritório de advocacia não poderiam ser oponíveis aos substituídos, já que estes não participaram da sua celebração e não indicaram concordar com suas disposições.
Precedentes”.
Observa-se, ainda, que, por aplicação do decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no REsp 1965394/DF (Tema Repetitivo 1.175), após a vigência do § 7º do art. 22 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), faz-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários por aderir às obrigações do contrato originário para que o sindicato possa reter os honorários advocatícios contratuais, ficando também atendida essa condição legal caso haja assembleia convocada com a finalidade de dispor sobre a contratação pelo sindicato.
A propósito, mencionem-se precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal sobre essa questão, cujas ementas dos acórdãos seguem abaixo transcritas: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIRMADO ENTRE SINDICATO E ADVOGADOS.
DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS SUBSTITUÍDOS.
CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DA LEI Nº 13.725/2018.
APLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO TEMA 1.175 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta por escritórios de advocacia contra sentença que condicionou o destaque de honorários contratuais à apresentação de autorizações individuais dos substituídos, considerando que o contrato foi firmado exclusivamente entre a ANSEF e os advogados, sem vincular automaticamente os substituídos. 2.
A controvérsia reside na necessidade de autorização expressa dos filiados ou beneficiários para a retenção dos honorários contratuais, em contratos celebrados antes da vigência da Lei nº 13.725/2018, que alterou o art. 22 do Estatuto da OAB. 3.
A controvérsia cinge-se a definir: (i) se o contrato de honorários firmado entre o sindicato e os advogados autoriza o destaque de honorários contratuais sem anuência expressa dos substituídos; e (ii) a aplicabilidade da tese firmada pelo STJ no Tema 1.175, quanto à necessidade de autorização individual dos beneficiários para retenção dos honorários contratuais. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.175 (REsp 1.965.394/DF), firmou o entendimento de que: (i) antes da vigência da Lei nº 13.725/2018 (5/10/2018), é indispensável a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação; (ii) após a vigência da referida lei, é dispensada a formalização de contratos individuais, mas permanece necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato firmado entre o sindicato e os advogados. 5.
No caso concreto, o contrato de honorários foi firmado antes da vigência da Lei nº 13.725/2018, sendo imprescindível a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos substituídos, nos termos do entendimento consolidado no Tema 1.175 do STJ. 6.
O contrato firmado exclusivamente entre o sindicato e os escritórios de advocacia não vincula automaticamente os substituídos, em respeito à liberdade contratual e à ausência de relação jurídica direta entre os advogados e os beneficiários. 7.
A sentença está em consonância com o entendimento jurisprudencial vigente, não merecendo reparos. 8.
Não cabe a majoração de honorários advocatícios, considerando que a sentença não fixou honorários e não houve recurso específico sobre esse ponto. 9.
Apelação não provida.
Tese de julgamento: "1.
Em contratos de honorários advocatícios firmados entre sindicato e advogados, celebrados antes da vigência da Lei nº 13.725/2018, é indispensável a apresentação de contratos individuais celebrados com os substituídos para que seja possível o destaque de honorários contratuais sobre o montante da condenação. 2.
A autorização expressa dos substituídos é requisito essencial, ainda que dispensada a formalidade de contratos individuais, nos termos do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB, com redação dada pela Lei nº 13.725/2018." Legislação relevante citada: Estatuto da OAB.
Lei nº 13.725/2018; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 1.175. (AC 0029826-96.1997.4.01.3400, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, Relator Convocado JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO, PRIMEIRA TURMA, publicado PJe 18/03/2025 PAG). (Destaquei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
TEMA 1.175.
HONORÁRIOS CONTRATADOS EXCLUSIVAMENTE PELO SINDICATO.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL ENTRE OS SUBSTITUÍDOS E O ADVOGADO.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
NECESSIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.965.394/DF, realizado sob o regime dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.175), firmou o entendimento no sentido de que "a) antes da vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação; b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário." 2.
A assembleia geral que apenas autoriza a atuação sindical não é suficiente para permitir a retenção dos honorários e que a "alteração legislativa não torna prescindível a autorização dos substituídos, mas, ao contrário, continua pressupondo a necessidade de anuência expressa, visto que permite indicar somente os beneficiários que, `ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações", esclarecendo que "não é possível cogitar que tal opção, a qual implicará assunção de obrigações contratuais, possa se operar sem a aquiescência da parte contratante, sob pena de violação da liberdade contratual (art. 421 do CC)". (REsp n. 1.965.394/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 20/9/2023.). 3.
Necessária a apresentação da autorização expressa dos exequentes, como determinado na decisão agravada, para obterem o destaque pretendido de honorários advocatícios contratuais. 4.
Agravo de instrumento improvido. (AG 1016409-63.2023.4.01.0000, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, PRIMEIRA TURMA, publicado PJe PJe 01/10/2024 PAG). (Destaquei).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
AÇÃO COLETIVA.
SINDICATO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RETENÇÃO. 1.
Incidente processual impugnando decisão que indeferiu o pedido de retenção dos honorários contratuais em favor do patrono dos exequentes, à constatação de que ele não havia juntado aos autos os respectivos contratos celebrados entre ele e os mencionados constituintes, existindo, antes, um contrato de patrocínio firmado apenas entre o causídico e o sindicato que patrocinava ação coletiva ajuizada com o objetivo de assegurar aos representados a reposição nos seus vencimentos, proventos e/ou pensões, do percentual de 3,17%. 2.
O contrato de prestação de serviços advocatícios foi firmado entre o Sindicato dos Servidores Públicos Federais do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - SINDNER-PA (cf. fls. 27/29), sendo certo que a autorização concedida, em assembléia da categoria, de apenas alguns substituídos, para dedução do percentual dos honorários advocatícios, não tem o condão de validar referida dedução para os demais que não anuíram, o que, em princípio, afasta parte da plausibilidade do direito invocado neste recurso.
Precedente: AG nº 003267978.2006.4.01.0000, Relator Des.
Federal Francisco de Assis Betti, in DJ de 02/12/2010, p. 60. 3.
Ressalta-se que a questão do pagamento de honorários advocatícios contratados é assunto entre advogado e cliente, devendo ser discutido em ação própria entre eles, até porque o contrato particular de honorários de advogado é um título executivo e como tal, em caso de inadimplemento da quantia estipulada, pode ser cobrado através da ação de execução. 4.
Agravo de Instrumento parcialmente provido para autorizar a retenção dos valores referentes aos honorários advocatícios contratuais devidos ao patrono da causa, em relação aos servidores que autorizaram a sua contratação pelo sindicato, seja durante a assembléia levada a efeito, seja em documento autônomo. (AG 0078770-22.2012.4.01.0000, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, SEGUNDA TURMA, publicado e-DJF1 28/01/2020 PAG). (Destaquei).
No presente caso, o contrato de prestação de serviços advocatícios foi firmado entre o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Correios, Prestadoras de Serviços Postais, Telegráficos e Encomendas e Similares do Estado do Espírito Santo – SINTECT/ES e o escritório de advocacia (ID 2003758179 - Pág. 1/4 - fls. 1.487/1.490 dos autos originais nº. 1050936-26.2023.4.01.3400), em 29/08/2019, ou seja, após a vigência da Lei nº 13.725/2018, que alterou o art. 22 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB).
Dessa forma, na hipótese, em que pese a Ata de Assembleia Extraordinária do Sindicato autor (ID 1633275392 - Pág. 2/6 – fls. 1.257/1.261 dos autos originais nº. 1050936-26.2023.4.01.3400), realizada em 11/12/2019, verifica-se que quanto ao destaque dos honorários advocatícios não se mostra razoável a validação da dedução para os substituídos que não anuíram com a referida dedução, sendo possível o destaque dos honorários advocatícios contratuais apenas em relação aos filiados ou beneficiários que autorizaram de forma expressa a sua contratação pelo sindicato, seja em formulário individual ou durante a assembléia convocada com a finalidade de dispor sobre a referida contratação pelo sindicato.
Nesse contexto, deve ser dado parcial provimento ao presente agravo de instrumento para autorizar o destaque dos honorários advocatícios contratuais apenas em relação aos servidores que autorizaram a sua contratação pelo sindicato, seja durante a assembleia convocada com a finalidade de dispor sobre a referida contratação pelo sindicato, seja em autorização individual.
Diante disso, dou parcial provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 84/PJE AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1003679-49.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: ULLMANN DICK & CANTARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RESP 1965394/DF (TEMA REPETITIVO 1.175).
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PELO SINDICATO.
FILIADOS OU BENEFICIÁRIOS.
RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ENTE SINDICAL.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS CONTRATADOS EXCLUSIVAMENTE PELO SINDICATO.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL ENTRE OS SUBSTITUÍDOS E O ADVOGADO.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
NECESSIDADE. 1.
Em relação aos honorários contratuais, o egrégio Superior Tribunal de Justiça em julgamento do REsp 1965394/DF (Tema Repetitivo 1.175), realizado sob a sistemática de recursos repetitivos, ao analisar a matéria a respeito da necessidade ou não de apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, fixou a tese vinculante, no sentido, em síntese, de que (Tema 1.175): “a) antes da vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação; b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário”. (REsp 1965394/DF, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2023, publicado DJe 20/09/2023). 2.
Verifica-se, que, em relação à ampla legitimação extraordinária conferida ao sindicato, o egrégio Superior Tribunal de Justiça entendeu no REsp 1965394/DF (Tema Repetitivo 1.175) que “Esta Corte compreende que, a despeito das conclusões adotadas no Tema 823/STF (legitimidade extraordinária ampla dos sindicatos), as obrigações decorrentes do contrato firmado entre a entidade de classe e o escritório de advocacia não poderiam ser oponíveis aos substituídos, já que estes não participaram da sua celebração e não indicaram concordar com suas disposições.
Precedentes”. 3.
No presente caso, o contrato de prestação de serviços advocatícios foi firmado entre o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Correios, Prestadoras de Serviços Postais, Telegráficos e Encomendas e Similares do Estado do Espírito Santo – SINTECT/ES e o escritório de advocacia (ID 2003758179 - Pág. 1/4 - fls. 1.487/1.490 dos autos originais nº. 1050936-26.2023.4.01.3400), em 29/08/2019, ou seja, após a vigência da Lei nº 13.725/2018, que alterou o art. 22 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB). 4.
Na hipótese, em que pese a Ata de Assembleia Extraordinária do Sindicato autor (ID 1633275392 - Pág. 2/6 – fls. 1.257/1.261 dos autos originais nº. 1050936-26.2023.4.01.3400), realizada em 11/12/2019, verifica-se que quanto ao destaque dos honorários advocatícios não se mostra razoável a validação da dedução para os substituídos que não anuíram com a referida dedução, sendo possível o destaque dos honorários advocatícios contratuais apenas em relação aos filiados ou beneficiários que autorizaram de forma expressa a sua contratação pelo sindicato, seja em formulário individual ou durante a assembléia convocada com a finalidade de dispor sobre a referida contratação pelo sindicato. 5.
Nesse contexto, deve ser dado parcial provimento ao presente agravo de instrumento para autorizar o destaque dos honorários advocatícios contratuais apenas em relação aos servidores que autorizaram a sua contratação pelo sindicato, seja durante a assembléia convocada com a finalidade de dispor sobre a referida contratação pelo sindicato, seja em autorização individual. 6.
Agravo de instrumento parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 02/06/2025 a 06/06/2025.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) -
17/06/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:02
Documento entregue
-
13/06/2025 14:01
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
13/06/2025 10:26
Conhecido o recurso de ULLMANN DICK & CANTARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES - CNPJ: 08.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
09/06/2025 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2025 15:08
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
07/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/05/2025.
-
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 30 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: ULLMANN DICK & CANTARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES Advogados do(a) AGRAVANTE: ALEX SANDRO GARCIA CANTARELLI - RS63214-A, RICARDO ULLMANN DICK - RS84145-A, BRUNO CACCIAMANI SOUSA TOMAZ - RS133707 AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1003679-49.2025.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02/06/2025 a 06-06-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Coordenadoria Processante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente aos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
30/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 17:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/04/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 08:35
Juntada de contrarrazões
-
11/02/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 16:11
Juntada de substabelecimento
-
10/02/2025 13:32
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
10/02/2025 13:32
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
-
10/02/2025 13:32
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
07/02/2025 15:23
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Agravo contra decisão denegatória em Recurso Especial • Arquivo
Agravo contra decisão denegatória em Recurso Especial • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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