TRF1 - 1039139-82.2025.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Erro de intepretação na linha: ' Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal PROCESSO #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso}/DF POLO ATIVO: #{processoTrfHome.instance.nomeAutorAtivoProcesso} POLO PASSIVO: #{processoTrfHome.instance.nomeReuProcesso} SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento individual de sentença coletiva, prolatada nos autos do Processo 0012866-79.2008.4.01.3400, tendo por objeto crédito relativo à GDASS (Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social).
Após o ajuizamento, a parte exequente informa, por petição, a desistência da ação.
Decido.
A homologação do pedido é medida que se impõe, uma vez manifestada a desistência da ação por ato espontâneo e voluntário do credor e considerando que, no caso em tela, sequer houve a intimação da devedora para o cumprimento da sentença.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII, c/c o art. 513 e 771, parágrafo único, do CPC.
Sem custas e honorários.
Intime-se.
Após, arquivem-se.
CRISTIANE PEDERZOLLI RENTSZCH Juíza Federal da 8ª Vara/DF ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session -
08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal PROCESSO 1039139-82.2025.4.01.3400/DF POLO ATIVO: CIBELE MACHADO PONCE POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento individual de sentença coletiva, prolatada nos autos do Processo 0012866-79.2008.4.01.3400, tendo por objeto crédito relativo à GDASS (Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social).
Defiro à parte credora o benefício da gratuidade judiciária, em face da presunção de pobreza que milita em seu favor.
Quanto ao pedido de intimação do INSS a fim de que apresente as fichas financeiras do servidor, nada a prover, só cabendo ao juízo ou ao devedor mencionada responsabilidade quando comprovada a negativa do órgão responsável pela emissão dos documentos necessários à execução em apresentá-los quando requeridos administrativamente - fato não comprovado nos autos.
Dessa forma, é ônus dos credores instruir a inicial com os documentos e demonstrativos discriminados e atualizados do crédito, conforme art. 534 do CPC.
Intime-se.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Decorrido sem manifestação, arquivem-se.
Ressalto que, observado o prazo prescricional, a parte poderá a qualquer tempo pedir o desarquivamento dos autos para fins de satisfação da obrigação, mediante apresentação dos documentos e cálculos necessários.
Brasília, data da assinatura digital. -
25/04/2025 18:34
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2025 18:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/04/2025 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1068925-45.2023.4.01.3400
Fabiana Miriam Monzon
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rodrigo Maria Guimaraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/07/2023 16:23
Processo nº 1004413-53.2024.4.01.3906
Vitoria Kauany Lima Cordeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Diana Maria Mesquita da Mota Barroso
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/07/2024 19:14
Processo nº 1038959-66.2025.4.01.3400
Ligia Gomes Elliot
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mariana Vieira Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/04/2025 11:03
Processo nº 1023961-57.2024.4.01.3100
Rozilda dos Santos Samoraes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thayan Kubchek Freitas Pontes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/12/2024 10:38
Processo nº 1042950-50.2025.4.01.3400
Veronezi &Amp; Vezzoli Servicos Medicos LTDA
1) Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Pollyanna Vieira Camargos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/05/2025 15:14