TRF1 - 1000352-86.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 17:01
Recurso Especial não admitido
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07/07/2025 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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07/07/2025 09:47
Conclusos para admissibilidade recursal
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05/07/2025 17:16
Juntada de contrarrazões
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04/07/2025 18:31
Juntada de contrarrazões
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23/06/2025 00:13
Publicado Acórdão em 23/06/2025.
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19/06/2025 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 7ª Turma PROCESSO: 1000352-86.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000352-86.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE EDUARDO LOURENCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME DE MACEDO SOARES - DF35220-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) INTIMAÇÃO Aos 18 de junho de 2025, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao RE e/ou RESP.
DINA MAURA CARVALHO AMORIM SANTOS Servidor(a) da COJU4 -
18/06/2025 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 15:12
Juntada de recurso especial
-
18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000352-86.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000352-86.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE EDUARDO LOURENCO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GUILHERME DE MACEDO SOARES - DF35220-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
ISENÇÃO.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PORTADO DE DOENÇA GRAVE.
ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988.
RESTITUIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral) (RE 566.621/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, decidiu pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005. 2.
O art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, dispõe: “Ficam isentos do Imposto sobre a Renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”. 3.
Essa colenda Sétima Turma reconhece que: “Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial, ou a comprovação da recidiva da enfermidade, para a isenção do imposto de renda em caso de neoplasia maligna" (AC 0022676-83.2005.4.01.3400/DF, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 10/07/2015). 4.
Comprovada a enfermidade constante no rol do inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988, deve ser afastada a tributação, pelo Imposto de Renda Pessoa Física, sobre os proventos de aposentadoria do apelado. 5.
Essa colenda Sétima Turma entende que: “A jurisprudência do STJ tem decidido que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico, e não a data de emissão do laudo oficial.
Precedentes: [...]” (TRF1, AC 0000313-06.2013.4.01.3503/GO, Relator Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 de 12/09/2014). 6.
Na hipótese, o laudo médico apresentado pelo apelante informa a ocorrência de infarto agudo do miocárdio correspondente ao CID: I21 e comprova o procedimento referente à angioplastia coronariana para o implante de STENT.
Ademais o autor passou para a inatividade aos 60 (sessenta) anos em novembro de 2019. 7.
Assim, deve ser observado o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos, desde novembro de 2019, nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), bem como a aplicação da Taxa SELIC (§4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995). 8.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076 (recursos repetitivos), firmou a seguinte tese: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (REsp 1.850.512/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022) 9.
Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória. 10.
Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos. 11.
A fixação dos honorários advocatícios observa a sucumbência recíproca que ora reconheço, cujo percentual deve considerar o mínimo previsto nos incisos I a V do §3º c/c o inciso II do §4º do art. 85 e o art. 86 do CPC. 12.
Apelação provida (ID 426241900).
Sustenta a embargante a ocorrência de omissão no julgado, vez que deixou de considerar que: “a prova pericial produzida nos autos [...] indica de forma clara e objetiva que o autor não é portador de cardiopatia grave” (ID 427526697).
Com contrarrazões (ID 428409874). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Os embargos de declaração, conforme prescreve o art. 1.022 do CPC, têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou mesmo contradições existentes em decisões judiciais, bem como corrigir erro material.
Assim, não é cabível a oposição de embargos de declaração, objetivando viabilizar a revisão ou anulação de decisões, ainda mais se a matéria foi deliberada.
Nesse sentido é o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reexame da questão atinente ao reconhecimento da violação do art. 535 do CPC, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC.
Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008” (EDcl no REsp 724.111/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 12/02/2010).
Ademais, “os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, supostamente detectados no decisum embargado, não se prestando, contudo, ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas (Precedentes da Corte Especial: EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, Relator Ministra Eliana Calmon, julgado em 19.12.2007, DJ 25.02.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 707.848/SC, Relator Ministro Gilson Dipp, julgado em 06.12.2006, DJ 05.02.2007; EDcl na SEC 968/EX, Relator Ministro Felix Fischer, julgado em 23.11.2006, DJ 05.02.2007; e EDcl nos EREsp 579.833/BA, RelatorMinistro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 04.10.2006, DJ 04.12.2006)” (EDcl no AgRg no REsp 897.857/MG, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe de 15/09/2008).
Cumpre esclarecer, ainda, que o dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade.
Ressalto, também, que: “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/08/2015, DJe de 31/08/2015).
No que diz respeito ao prequestionamento de questão legal ou constitucional, a jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019).
Desta feita, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, vez que o julgado atacado abordou todos os pontos necessários à resolução da lide, de forma completa e clara.
Verifico que a finalidade dos presentes embargos de declaração não é a de sanar eventuais erros no julgado, mas tão somente a reapreciação dos termos do acórdão.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 1000352-86.2022.4.01.3400 EMBARGANTE: FAZENDA NACIONAL EMBARGADO: JOSÉ EDUARDO LOURENÇO Advogado do EMBARGADO: GUILHERME DE MACEDO SOARES - OAB/DF 35.220-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC AUSENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. 1.
A robustez na fundamentação do acórdão embargado dispensa maiores digressões, na medida em que explicita à exaustão suas razões, analisando a presente causa com a profundidade e a pertinência exigidas em uma Corte de Apelação (conforme relatório, voto e ementa que per relationem passam a integrar a fundamentação deste julgado). 2.
Inexistência de omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC). 3.
O dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. 4. “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/08/2015, DJe de 31/08/2015). 5.
A jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019). 6.
Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 02 de maio de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
17/06/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 09:23
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:24
Conhecido o recurso de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (APELADO) e não-provido
-
09/06/2025 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2025 14:16
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
07/05/2025 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 5 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: JOSE EDUARDO LOURENCO Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME DE MACEDO SOARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUILHERME DE MACEDO SOARES - DF35220-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1000352-86.2022.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02/06/2025 a 06-06-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Coordenadoria Processante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente aos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
05/05/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 19:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/11/2024 16:15
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 14:32
Juntada de contrarrazões
-
11/11/2024 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2024 19:59
Juntada de embargos de declaração
-
29/10/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 16:27
Conhecido o recurso de JOSE EDUARDO LOURENCO - CPF: *10.***.*33-20 (APELANTE) e provido
-
22/10/2024 14:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/10/2024 14:02
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
18/09/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2024 07:29
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 18:13
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
20/03/2024 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Turma
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20/03/2024 18:13
Juntada de Certidão de Redistribuição
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18/03/2024 13:58
Recebidos os autos
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18/03/2024 13:58
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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