TRF1 - 1008658-42.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2021 10:45
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2021 10:45
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
04/05/2021 01:41
Decorrido prazo de Gerente executivo da agência da previdência social de Macapá/AP em 03/05/2021 23:59.
-
10/04/2021 07:19
Decorrido prazo de Gerente executivo da agência da previdência social de Macapá/AP em 08/04/2021 23:59.
-
10/04/2021 02:21
Decorrido prazo de Gerente executivo da agência da previdência social de Macapá/AP em 08/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 22:24
Decorrido prazo de Gerente executivo da agência da previdência social de Macapá/AP em 08/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 17:06
Decorrido prazo de Gerente executivo da agência da previdência social de Macapá/AP em 08/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 12:23
Mandado devolvido cumprido
-
09/04/2021 12:23
Juntada de diligência
-
09/04/2021 08:02
Decorrido prazo de Gerente executivo da agência da previdência social de Macapá/AP em 08/04/2021 23:59.
-
29/03/2021 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2021 10:59
Juntada de manifestação
-
22/03/2021 17:17
Juntada de outras peças
-
22/03/2021 15:30
Expedição de Mandado.
-
17/03/2021 22:52
Juntada de manifestação
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15/03/2021 23:24
Publicado Sentença Tipo C em 12/03/2021.
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15/03/2021 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
11/03/2021 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO: 1008658-42.2020.4.01.3100 IMPETRANTE: M.
D.
F.
D.
S.
IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MACAPÁ/AP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA · Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por M.
D.
F.
D.
S. em face de ato considerado ilegal/abusivo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO AMAPÁ, objetivando a concessão de tutela de urgência para “Determinar que a Autoridade Coatora, proceda o julgamento/análise do pedido administrativo, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/15, c/c art. 49º e 7º, III, da Lei nº 12.016/09, sob pena de arcar com a multa diária (astreintes) de R$ 500,00 (quinhentos reais), caso haja o descumprimento da medida (arts. 497; 536, § 1º; 537 do CPC)”.
Foi deferida a gratuidade de justiça, bem como foi deferida a liminar.
Foram prestadas informações.
A parte autora requereu a desistência.
A seguir, os autos vieram conclusos. É o Relatório.
Tendo em vista a informação de que houve o julgamento administrativo do requerimento, objeto do presente, não há razão para se prosseguir no processamento da presente ação, tendo em vista que o Impetrante reconheceu que houve perda do objeto do presente writ.
Pelo exposto, DENEGO O MANDADO DE SEGURANÇA, com base no §5º do art. 6º da Lei 12.016/2009, ou seja, EXTINGO O FEITO, sem julgamento do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Macapá, 10 de março de 2021. (Assinado digitalmente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
10/03/2021 19:39
Juntada de Certidão
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10/03/2021 19:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/03/2021 19:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2021 19:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2021 19:39
Extinto o processo por desistência
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10/03/2021 17:41
Juntada de pedido de desistência da ação
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02/03/2021 02:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/03/2021 23:59.
-
23/02/2021 08:57
Conclusos para julgamento
-
22/02/2021 17:03
Juntada de petição intercorrente
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19/02/2021 10:27
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/02/2021 23:59.
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08/02/2021 10:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/01/2021 11:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/12/2020 14:26
Juntada de Informações prestadas
-
16/12/2020 14:18
Juntada de petição intercorrente
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15/12/2020 09:25
Juntada de manifestação
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14/12/2020 10:41
Mandado devolvido sem cumprimento
-
14/12/2020 10:41
Juntada de diligência
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10/12/2020 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2020 10:40
Expedição de Mandado.
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10/12/2020 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/12/2020 10:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/12/2020 10:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/12/2020 17:39
Concedida a Medida Liminar
-
02/12/2020 13:22
Conclusos para decisão
-
02/12/2020 12:17
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
02/12/2020 12:17
Juntada de Informação de Prevenção.
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02/12/2020 10:56
Recebido pelo Distribuidor
-
02/12/2020 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
25/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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