TRF1 - 0001164-54.2018.4.01.3508
1ª instância - Itumbiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 0001164-54.2018.4.01.3508 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: EIBY DE JESUS SANTOS ADVOGADO DATIVO: RAFAEL SANTOS MARQUES SENTENÇA TIPO “D” - RESOLUÇÃO Nº. 535/06-CJF SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação penal promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de EIBY DE JESUS SANTOS, devidamente qualificado, pela prática, em tese, do crime tipificado no artigo 334, §1º, “c”, do Código Penal, na redação anterior à Lei n. 13.008/2014.
Aduz a acusação, em síntese, que, no dia 17/02/2014, o réu, agindo com vontade e consciência, importou do Paraguai, revendeu e providenciou, no exercício de atividade comercial, o transporte de mercadorias de procedência estrangeira, iludindo, no todo, o pagamento de R$ 4.001,56 a título de tributos federais pela entrada dos produtos em território nacional.
Segundo o MPF, no dia 19/02/2014, no KM 689 da Rodovia BR-153, no município de Itumbiara/GO, equipe da Polícia Rodoviária Federal, em fiscalização de rotina, abordou ônibus de passageiros da Viação Planalto (rota Santa Maria/RS para Palmas/TO), placa IRI-1711, ocasião em que foram apreendidas, no compartimento de cargas do veículo, mercadorias de origem estrangeira (componentes de informática, telefones celulares e acessórios, antenas para internet via rádio) desacompanhadas de documentação que comprovasse sua regular importação, sendo que a nota que acompanhava os produtos foi emitida pela pessoa jurídica E. de J.
Santos - Couro - ME.
Em cota, a representante do MPF requereu o arquivamento dos autos em relação a Odair Ribeiro Guimarães, em face do princípio da insignificância (ID 600205870, p. 8/10 e 240/243) .
Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias no ID. 600205852, p. 5/12.
Boletim de Ocorrência Policial no ID. 600205852, p. 13.
Laudo de Perícia Criminal Federal (Merceológico), elaborado pelo Setor Técnico-Científico vinculado à Polícia Federal em Goiás, no ID. 600205870, p. 44/46.
Relatórios da autoridade policial (ID 600205870, p. 58/59 e 227).
Decisão proferida em 17/04/2018 recebendo a denúncia em face de EIBY DE JESUS SANTOS e determinando o arquivamento do inquérito em relação a Odair Ribeiro Guimarães (ID 600205870, p. 245/249).
Réu citado em 19/09/2018 (ID. 600205870, p. 270).
Resposta à acusação apresentada por defensor dativo (ID. 600205870, p. 287).
Refutada a existência de causa de absolvição sumária em 02/04/2019 (ID. 600205870, p. 289), ocasião em que deflagrada a instrução processual.
Em audiência realizada no dia 21/11/2019, foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e interrogado o réu, conforme ata de ID. 600205870, p. 320/321 (mídia no ID. 600197876).
O MPF, em suas alegações finais (ID 600205870, p. 333/339), após relatar as ocorrências processuais relevantes e concluir pela ausência de irregularidades processuais, pugnou pela condenação do réu, reiterando, de forma mais detalhada, a base probatória para tal, alegando, em síntese, que a materialidade e a autoria estão demonstradas pelo(a): documento DAMDFE emitido pela empresa de cargas Planalto Encomendas Ltda (ID 600205852, p. 14); Boletim de Ocorrência da Polícia Rodoviária Federal (ID 600205852, p. 13); Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias (ID 600205852, p. 5/12 e 18); Nota Fiscal 000.000.086, emitida por E. de J.
Santos – Couro ME (ID 600205852, p. 15); Representação Fiscal Para Fins Penais (ID 600205870, p. 22/33); Laudo Pericial Criminal Federal (Merceologia) de ID. 600205870, p. 44/46; e depoimentos testemunhais e interrogatório produzidos em audiência realizada em Juízo (ID. 600205870, p. 320/321 e ID. 600197876).
Considerou ser descabida o reconhecimento da insignificância da conduta em face da reiteração delitiva do acusado..
A defesa, por sua vez, em suas alegações finais, pugnou pela absolivação do acusado em face da ausência de autoria ou, subsidiariamente, diante do princípio da insignificância (ID 600205870, p. 342/346). É o relatório.
Passo a decidir.
II – Fundamentação Preliminares a) Princípio da Insignificância.
Crime de descaminho.
Habitualidade criminosa.
Inaplicabilidade.
Jurisprudência.
Convém destacar que o princípio da insignificância reduz o âmbito de incidência do Direito Penal ao considerar materialmente atípicas condutas que causam insignificantes ofensas ao bem jurídico tutelado, apesar de serem formalmente típicas.
Assim, a tipicidade não mais se coaduna com a simples adequação do fato concreto ao tipo penal.
Dessa forma, entendo que é correto o reconhecimento da insignificância penal do crime de descaminho quando o valor sonegado é inferior a R$ 20.000,00, o que tenho feito desde os idos de 2013, quando em exercício na 11ª Vara Federal da SJGO.
Contudo, tal compreensão não se aplica ao presente caso, uma vez que já se pacificou a jurisprudência do STJ e do STF no sentido de que a habitualidade ou reiteração da conduta criminosa afasta a aplicação do princípio, evitando-se o fomento do crime como meio de vida (STF, HC 133.956, 1ª Turma, Rel.
Min.
Rosa Weber, 21.06.2016; STJ, Resp 654.321/SC, 5ª Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 09.12.2015), com o que resta afastada a insignificância penal da conduta, em razão da informação fornecida pela Receita Federal do Brasil de que existem procedimentos instaurados contra o réu (ID 600205852, p. 45/47) e, ainda, da folha de antecedentes do SINIC (ID 600205870, p. 255/257) e dos documentos de ID's 711830951 e seguintes, que demonstram a existência de processos judiciais anteriores, inclusive com trânsito em julgado, decorrentes da prática de conduta semelhante b) Suspensão da Pretensão Punitiva.
Art. 83, §§ 2º e 4º, da Lei n. 9.430/96.
Inaplicabilidade ao crime de descaminho.
Jurisprudência. É inaplicável ao crime de descaminho a suspensão ou extinção da pretensão punitiva prevista no art. 83, §§ 2º e 4º, da Lei n. 9.430/96, uma vez que, cuidando-se de crime formal, mostra-se irrelevante o parcelamento e pagamento do tributo, não se inserindo, ademais, o crime de descaminho, entre as hipóteses de extinção da punibilidade listadas na Lei n. 10.684/2003.
De fato, referida lei se aplica apenas aos delitos de sonegação fiscal, apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária.
Dessa forma, cuidando-se de crime de descaminho, não há se falar em extinção da punibilidade pelo pagamento (HC 271.650/PE, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 09/03/2016).
Mérito c) Crime de contrabando ou descaminho.
Redação anterior à Lei n. 13.008/2014.
Autoria, materialidade e dolo de EIBY DE JESUS SANTOS.
Matéria fática incontroversa corroborada por acervo probatório documental e oral.
Negativa de autoria do réu.
Ausência de compatibilidade com o conteúdo probatório dos autos.
Padrão probatório suficiente para firmar certeza da materialidade, autoria e dolo.
Código de Processo Penal (art. 158).
Doutrina e jurisprudência.
Na peça acusatória, o Ministério Público Federal requereu a condenação do réu EIBY DE JESUS SANTOS às sanções previstas no artigo 334, §1º, alínea ‘c’, do Código Penal, conforme redação anterior à Lei n. 13.008/2014.
A materialidade do fato está demonstrada pelos seguintes documentos: (1) Boletim de Ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal (ID 600205852, p. 13); (2) Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias (ID 600205852, p. 5/12), elaborado pela Receita Federal do Brasil, diante de falsa declaração de conteúdo na data da apreensão e do não pagamento dos tributos incidentes na importação das mercadorias apreendidas; (3) Nota Fiscal n. 000.000.086, emitida por E. de J.
Santos – Couro ME (ID 600205852, p. 15 e 19/22); (4) Listagem de Mercadorias Retidas (ID 600205852, p. 18); e (5) Laudo Pericial de ID. 600205870, p. 44/46, que concluiu pela sonegação de R$ 4.001,56 a título de tributos federais e de R$ 2.074,93 quanto a tributos estaduais, por ocasião da entrada irregular de citadas mercadorias.
Não há dúvidas de que, nos crimes que deixam vestígios, não é facultativo a realização do corpo de delito, sendo uma imposição às autoridades persecutória, que somente podem dispensá-los na absoluta impossibilidade de produção da prova.
Essa inteligência, pacífica no STJ, é por mim reiterada em tais modalidades de crimes.
Ocorre, todavia, que a jurisprudência do STJ, relativamente aos crimes de contrabando e descaminho, já se pacificou no sentido de que, tratando-se de crimes formais, não se qualificam como aqueles que deixam vestígios (STJ, AgRg no AResp 1.111.758, 5ª Turma, Joel Ilan Paciornik, Dje 06/11/2017 e STJ, AgRg no AResp 802.167, 6ª Turma, Nefi Cordeiro, Dje 04/11/2016).
Com isso, tem por juridicamente possível a afirmação da materialidade com base em outros elementos de prova, desde que idôneos, validando inclusive a perícia indireta.
Dessa forma, estando acima demonstrada a suficiência do acervo probatório, reafirmo a certeza da materialidade delitiva.
No tocante à autoria, vejamos o conteúdo da instrução.
As testemunhas HENRIQUE DE AGUIAR LARA e SANDRA BARCELOS DE ALMEIDA, policiais rodoviários federais, disseram não se recordarem do réu, haja vista tratar-se de mercadorias apreendidas em ônibus de transporte de passageiros.
Alegaram, ainda, que se lembram vagamente dos fatos, pois aconteceram várias fiscalizações e apreensões de produtos que não condiziam com os informados na nota fiscal, mas ratificam integralmente o que foi atestado no Boletim de Ocorrência.
Em seu interrogatório, o réu EIBY DE JESUS SANTOS afirmou, em síntese: “que já foi processado por contrabando de cigarros, mas já cumpriu sua pena; que um amigo pediu que ele comprasse no Paraguai e lhe enviasse um som de carro (auto-falante, toca-cd, potência e corneta); que enviou para o destinatário Odair os referidos equipamentos de som, juntamente com um aparelho celular e um arreio; que comprou tais mercadorias no Paraguai dentro da cota pessoal; que mandou somente nota fiscal do arreio/sela; que estava fazendo um favor ao seu amigo e que não mandou somente mercadorias descaminhadas; que o valor dos equipamentos de som foi em torno de R$ 1.100,00; que a cota pessoal para compras no Paraguai, na época, era de R$ 900,00; que entregou duas caixas lacradas na transportadora para que realizasse o envio; que não sabe se alguém pode ter violado as caixas na transportadora para inserir mais mercadorias; que o roteiro seria de Umuarama/PR até Maringá/PR e, após, para Goiânia/GO, não sabendo precisar se iria por ônibus ou por outra transportadora até Vila Rica/TO; que a transportadora não pediu nota fiscal do aparelho de som pois ele não informou que tais acessórios estavam na caixa; que achou que não tinha problema pela quantidade estar dentro da cota pessoal de importação”.
Ora, para além do acervo probatório documental e dos depoimentos das testemunhas na fase judicial, não é crível que um terceiro tenha violado as caixas remetidas pelo acusado a fim de ascrescentar outras mercadorias, que eventualmente seriam entregues à pessoa que lhe seria estranha, isto é, ao destinatário Odair, amigo do réu, tendo que se concluir por extravagante esta versão, ante o contexto depreendido dos autos.
Calha salientar que o próprio acusado entrou em contradição por ocasição do seu interrogatório judicial quando afirmara que estava fazendo um favor a um amigo e que “não mandou o que eles falaram, que não era só o descaminho/contrabando” (sic), fato que desmontra que tinha ciência sobre a existência de outros produtos além dos constantes da nota fiscal por ele emitida e daqueles informados na declaração de conteúdo da carga.
Soma-se a isso o fato de que as mercadorias que o acusado alega que remetera (acessórios para som de carro e arreio/sala) sequer constam da relação de mercadorias apreendidas pela PRF e RFB.
Acrescenta-se, ainda, que o réu confessou a remessa de um aparelho celular ao destinatário, não juntando aos autos nenhum documento que demonstrasse introdução regular da mercadoria no território nacional.
Por fim, convém salientar que consta nos autos a informação de que o acusado já foi anteriormente acusado pela prática de conduta semelhante à apurada nestes autos, tanto na esfera judicial (ID 600205870, p. 255/257) quanto no âmbito administrativo (ID 600205852, p. 45/47 e 55/58), por iludir o pagamento de tributos do mesmo tipo de mercadoria apreendida nesta ação, quais sejam, equipamentos de informática, aparelhos celulares e acessórios, entre outros.
Tais ponderações fazem crer que o acusado tinha pleno conhecimento da natureza de todas as mercadorias apreendidas, não se sustentando a tese de defesa do acusado, no sentido de que uma terceira pessoa teria violado as caixas que ele remetera com o intuito de introduzir produtos diversos daqueles por ele enviados.
Nesta senda, não há como se acolher a versão do acusado apresentada em juízo porque dissociada das demais provas constantes dos autos.
O elemento subjetivo do réu, sendo imaterial, é impossível de ser materializado. É por isso que a prova do dolo faz-se a partir das circunstâncias do comportamento do agente, cuidando-se da denominada prova indiciária do ânimo do agente (Eugênio Pacelli de Freitas, Curso de Processo Penal, 15ª edição, 2011, página 442).
Nessa análise o juiz pode aplicar as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (CPC, art. 375).
Partindo desta premissa, há de se consignar que os elementos probatórios presentes nos autos são suficientes para demonstração do elemento subjetivo do tipo penal.
Desse modo, frente à tipicidade da conduta delitiva objeto de apuração, bem como reconhecida a autoria, deve ser reconhecida a procedência da denúncia ofertada.
III - Dispositivo Com fundamento no exposto, JULGO PROCEDENTE a acusação para condenar o réu EIBY DE JESUS SANTOS pela prática do crime previsto no art. 334, §1º, “c”, do Código Penal, na redação anterior à Lei n. 13.008/2014.
Passo à dosimetria da pena nos termos do artigo 68 do Código Penal.
IV – Dosimetria da Pena A pena abstratamente cominada é de reclusão de 01 (um) a 04 (quatro) anos.
A culpabilidade é a normal à espécie de delito.
O réu possui maus antecedentes, uma vez que há trânsito em julgado de condenação em processos criminais por descaminho (ID's 711830951 e seguintes).
Sobreleva anotar, ainda, que outros inquéritos/processos eventualmente em andamento não podem ser reputados como antecedentes, sob pena de violação ao princípio do estado de inocência (Súmula 444 do STJ).
A personalidade do agente não pode ser valorada negativamente pelo fato de ser voltada a práticas criminosas, pois ensejaria bis in idem em razão da valoração negativa de seus antecedentes.
Não existem elementos desabonando a sua conduta social.
O motivo do crime é o desejo de obter lucro fácil e não há elementos para valoração além da já realizada pelo legislador.
Nada de especial quanto às circunstâncias e consequências do crime.
Descabe cogitar do comportamento da vítima.
Portanto, presente 01 (uma) circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses de 15 (quinze) dias de reclusão.
Sem atenuantes e sem agravantes.
Sem causa de aumento ou de diminuição, torno definitiva a pena do crime de descaminho em 01 (um) ano, 04 (quatro) e 15 (quinze) dias de reclusão.
V – Regime inicial, substituição da pena e recurso em liberdade O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto, pois o quantitativo de pena se amolda na previsão do art. 33, § 2º, “c”, do CP, não indicando regime mais severo as circunstâncias do art. 59 do Código Penal.
Apesar da existência de uma circunstancia judicial desfavorável, o caso concreto não demonstra a insuficiência das penas restritivas de direitos para a repressão e prevenção de crimes, razão pela qual substituo a pena privativa de liberdade, considerado o disposto no §2º do art. 44 do CP, por 02 (duas) penas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária.
A prestação de serviços comunitários deve se dar à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação (CP, art. 46, §3).
A pena aplicada ao réu foi de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, resultando em 500 (quinhentos) dias de pena e, portanto, 500 (quinhentas) horas de tarefa, que devem ser cumpridas à razão de sete (07) horas por semana pelo prazo da pena.
Faculta-se ao condenado cumprir a pena substitutiva à razão de quatorze (14) horas por semana (CP, art. 46, § 4º).
O local de cumprimento da pena de prestação de serviços comunitários será definido em audiência admonitória, devendo se dar em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais (CP, art. 46, § 2º).
A prestação pecuniária deve corresponder a 20% da renda mensal, multiplicada pelo número de meses da pena aplicada.
A pena aplicada ao réu foi de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mas não há renda declarada, razão pela qual o faço com base em 01 (um) salário mínimo, de maneira que se chega a uma prestação pecuniária no valor de R$ 3.630,00 (três mil, seiscentos e trinta reais).
Fica facultado ao réu pagar a prestação pecuniária em 17 (dezessete) parcelas mensais no valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), que é o tempo da condenação.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, em razão da quantidade de pena aplicada, do regime de cumprimento fixado e que, apesar da circunstância judicial do art. 59, o caso concreto não revela necessidade de prisão, levando-se em consideração, ainda, que o réu respondeu ao processo em liberdade.
VI – Providências Finais Arbitro ao defensor dativo nomeado nos autos (ID 600205870, p. 283), pelo íntegro patrocínio da causa, honorários advocatícios no importe de R$ 536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos), com base no Anexo Único, Tabela I, da Resolução nº 305, de 07 de outubro de 2014, do CJF.
Decreto o perdimento das mercadorias apreendidas em favor da União, com fulcro no artigo 91, inciso II, alínea “b”, do Código Penal, preservadas as decisões administrativas em razão da independência das instâncias.
Expeça-se a secretaria o ofício de praxe à Receita Federal, destacando neste que, em decorrência da presente decisão criminal, fica vedada a devolução ao réu dos bens apreendidos.
Não há que se cogitar do valor mínimo a título de reparação (art. 387, inciso IV, do CPP).
Não houve prestação de fiança.
Após o trânsito em julgado: (i) proceda a secretaria às anotações de praxe (Sinic, Rol dos Culpados e Infodip); (ii) cadastre-se a execução penal no Sistema Eletrônico de Execução Unificada/SEEU, designando-se, a seguir, audiência admonitória; (iii) atualizem-se os valores das custas processuais; e (iv) intime-se o réu, pessoalmente, para efetuar o recolhimento dos valores correspondentes, no prazo de 10 dias (art. 50, CP), sob pena de, não o fazendo, haver inscrição dos valores na dívida ativa e posterior cobrança judicial (art. 51, CP).
Caso não haja o pagamento, concluam-se os autos para decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Itumbiara/GO, (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal RMB -
24/08/2022 16:07
Juntada de renúncia de mandato
-
01/08/2022 12:01
Juntada de termo
-
01/06/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 18:43
Expedição de Carta precatória.
-
16/05/2022 15:47
Juntada de petição intercorrente
-
12/05/2022 00:16
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 00:38
Decorrido prazo de EIBY DE JESUS SANTOS em 06/05/2022 23:59.
-
19/04/2022 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2022 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/11/2021 17:38
Processo devolvido à Secretaria
-
05/11/2021 17:38
Julgado procedente o pedido
-
31/08/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 08:18
Decorrido prazo de EIBY DE JESUS SANTOS em 12/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 15:16
Juntada de petição intercorrente
-
25/06/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 13:34
Juntada de Certidão de processo migrado
-
25/06/2021 13:29
Juntada de volume
-
23/06/2021 10:44
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
10/11/2020 10:51
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
02/11/2020 17:44
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU
-
02/11/2020 17:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
31/07/2020 14:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/03/2020 14:38
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - DEFENSOR DATIVO
-
14/02/2020 15:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - DEFENSOR DATIVO
-
14/02/2020 15:20
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR
-
14/02/2020 15:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/02/2020 15:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/01/2020 10:41
CARGA: RETIRADOS MPF
-
20/01/2020 16:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
20/01/2020 16:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) MÍDIA CONTENDO A GRAVAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA NO DIA 21/11/2019
-
14/01/2020 09:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/01/2020 09:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/01/2020 08:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/12/2019 08:59
CARGA: RETIRADOS MPF
-
21/11/2019 16:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
21/11/2019 16:34
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS ORDENADA INTIMACAO PARA APRESENTACAO
-
21/11/2019 16:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/11/2019 16:34
Conclusos para despacho
-
21/11/2019 16:34
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
13/11/2019 16:52
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
13/11/2019 16:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) TESTEMUNHA HENRIQUE DE AGUIAR LARA
-
13/11/2019 16:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - TESTEMUNHA SANDRA BARCELOS DE ALMEIDA
-
13/11/2019 16:48
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
13/11/2019 16:47
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
13/11/2019 16:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/11/2019 10:18
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
05/11/2019 10:18
OFICIO EXPEDIDO - CHEFE DA 3ª DELEGACIA DA PRF DE MORRINHOS/GO
-
05/11/2019 10:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - 2 MANDADOS
-
05/11/2019 10:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (2ª) SANDRA BARCELOS DE ALMEIDA
-
05/11/2019 10:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - Testemunha HENRIQUE DE AGUIAR LARA
-
16/10/2019 18:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/10/2019 14:24
CARGA: RETIRADOS MPF
-
09/10/2019 14:23
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
09/10/2019 14:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
01/10/2019 17:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
01/10/2019 17:31
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - SSJ UMUARAMA/PR
-
27/09/2019 18:05
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
26/09/2019 19:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/09/2019 19:30
Conclusos para despacho
-
10/06/2019 11:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/05/2019 16:48
CARGA: RETIRADOS MPF
-
20/05/2019 18:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
02/04/2019 15:44
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
08/03/2019 19:43
Conclusos para decisão
-
08/03/2019 11:19
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - Resposta à acusação
-
07/03/2019 14:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/03/2019 16:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/02/2019 09:57
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - DEFENSOR DATIVO NOMEADO
-
13/02/2019 14:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - DEFENSOR DATIVO
-
13/02/2019 14:37
DEFENSOR DATIVO NOMEADO - DR. RAFAEL SANTOS MARQUES
-
13/02/2019 14:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/02/2019 17:45
Conclusos para despacho
-
11/02/2019 17:42
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
30/11/2018 17:26
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL N. 129/2018
-
30/11/2018 17:25
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
26/11/2018 12:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
30/10/2018 14:49
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
30/10/2018 14:48
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
29/10/2018 16:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/10/2018 11:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - INFORMAÇÃO ACERCA DA DISTRIBUIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL N. 128/2018 - SSJ UMUARAMA/PR
-
05/10/2018 11:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/09/2018 18:29
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) COMARCA DE VILA RICA/MT
-
13/09/2018 18:28
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - SSJ DE UMUARAMA/PR
-
10/08/2018 17:54
DILIGENCIA CUMPRIDA - CADASTRO DE INFORMAÇÕES NO SINIC
-
10/08/2018 17:54
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
14/05/2018 18:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/05/2018 11:03
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
14/05/2018 11:03
INICIAL AUTUADA
-
14/05/2018 09:33
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2018
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006916-47.2024.4.01.3906
Weverton Cristopher Oliveira do Nascimen...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Emilly Santos Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/10/2024 15:21
Processo nº 1024981-45.2023.4.01.3900
Lucilene Nascimento Mendonca
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jackson William de Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/05/2023 10:57
Processo nº 1006852-37.2024.4.01.3906
Gleison Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paulo Sergio de Abreu Loureiro Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/10/2024 09:16
Processo nº 1000101-42.2025.4.01.3601
Jose de Jesus de Morais
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Abdel Majid Egert Nafal Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/01/2025 16:47
Processo nº 1004754-16.2022.4.01.3400
Edivalto Oliveira dos Santos
Instituto Nacional de Seguro Social
Advogado: Terezinha Borges Karlson
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/01/2022 15:56