TRF1 - 1004616-06.2019.4.01.3901
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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18/08/2025 15:03
Juntada de Informação
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18/08/2025 15:03
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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09/08/2025 00:08
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 08/08/2025 23:59.
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15/07/2025 01:22
Decorrido prazo de NACIONAL NOVA MARABA DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:19
Publicado Acórdão em 23/06/2025.
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19/06/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004616-06.2019.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004616-06.2019.4.01.3901 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: NACIONAL NOVA MARABA DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THIAGO FELDMANN - RS76956-A, RAFAEL HOHER - RS33313-A e TATIANE BISOGNIN - RS60951-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de remessa oficial contra sentença que concedeu a segurança para afastar o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, assegurado o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal (ID 434255420).
Sem recurso voluntário, os autos foram remetidos a este egrégio Tribunal por força da remessa oficial obrigatória.
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito (ID 434360833). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de se confirmar sentença que acolhe o pedido mandamental ou ação de procedimento ordinário quando não houver “quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não”, ou princípios que, em sede de exclusiva remessa oficial, a desabonem (REsp 577.229/AL).
No mesmo sentido, essa colenda Turma entende que: ausentes apelos voluntários, o que reforça a higidez da decisão, e considerando a ampla fundamentação da sentença e as reduzidas cargas de densidade da controvérsia e de complexidade jurídica, não há qualquer óbice ao regular decurso do prazo para trânsito em julgado ante a exatidão do decidido, notadamente se há concordância do parquet (REOMS 0005148-23.2002.4.01.3600/MT, Relator Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 de 28/06/2013).
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É o voto.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) N. 1004616-06.2019.4.01.3901 JUIZO RECORRENTE: NACIONAL NOVA MARABÁ DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA.
Advogado da RECORRENTE: RAFAEL HÖHER – OAB/RS 33.313-A; THIAGO FELDMANN – OAB/RS 76.956-A; TATIANE BISOGNIN – OAB/RS 60.951-A RECORRIDA: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA OFICIAL.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de se confirmar sentença que acolhe o pedido mandamental ou ação de procedimento ordinário quando não houver “quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não”, ou princípios que, em sede de exclusiva remessa oficial, a desabonem (REsp 577.229/AL). 2.
No mesmo sentido, essa colenda Turma entende que: “ausentes apelos voluntários, o que reforça a higidez da decisão, e considerando a ampla fundamentação da sentença e as reduzidas cargas de densidade da controvérsia e de complexidade jurídica, não há qualquer óbice ao regular decurso do prazo para trânsito em julgado ante a exatidão do decidido, notadamente se há concordância do parquet” (REOMS 0005148-23.2002.4.01.3600/MT, Relator Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 de 28/06/2013). 3.
Remessa oficial não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 02 de junho de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
17/06/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 16:39
Juntada de Certidão
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17/06/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:08
Conhecido o recurso de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (RECORRIDO) e não-provido
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09/06/2025 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 14:16
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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07/05/2025 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 5 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 JUIZO RECORRENTE: NACIONAL NOVA MARABA DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: TATIANE BISOGNIN - RS60951-A, RAFAEL HOHER - RS33313-A, THIAGO FELDMANN - RS76956-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1004616-06.2019.4.01.3901 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02/06/2025 a 06-06-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Coordenadoria Processante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente aos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
05/05/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 19:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2025 16:23
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2025 16:23
Conclusos para decisão
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08/04/2025 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Turma
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07/04/2025 17:53
Juntada de Informação de Prevenção
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07/04/2025 11:09
Recebidos os autos
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07/04/2025 11:09
Recebido pelo Distribuidor
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07/04/2025 11:09
Juntada de Certidão
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07/04/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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