TRF1 - 1001260-72.2025.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
17/07/2025 11:53
Juntada de Informação
-
16/07/2025 02:43
Decorrido prazo de LOHANE CASTRO CARVALHO em 15/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 20:27
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
23/06/2025 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1001260-72.2025.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LOHANE CASTRO CARVALHOIMPETRADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUI, DIRETOR DO CAMPUS DO INSTITUTO FEDERAL DO PIAUI - CAMPUS SAO RAIMUNDO NONATO DESPACHO Intime-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao recurso de apelação de id 2191495212.
Ato contínuo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, CPC.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL -
11/06/2025 10:36
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 08:27
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 00:53
Decorrido prazo de LOHANE CASTRO CARVALHO em 10/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 13:39
Juntada de apelação
-
06/06/2025 00:17
Decorrido prazo de Diretor do Campus do Instituto Federal do Piaui - Campus Sao Raimundo Nonato em 05/06/2025 23:59.
-
08/05/2025 11:22
Juntada de petição intercorrente
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1001260-72.2025.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LOHANE CASTRO CARVALHOIMPETRADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUI, DIRETOR DO CAMPUS DO INSTITUTO FEDERAL DO PIAUI - CAMPUS SAO RAIMUNDO NONATO SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por LOHANE CASTRO CARVALHO contra ato coator atribuído ao DIRETOR DO CAMPUS DO INSTITUTO FEDERAL DO PIAUÍ – IFPI DE SÃO RAIMUNDO NONATO/PIAUÍ, para que a autoridade coatora proceda com a concessão da declaração de conclusão de ensino médio da Impetrante no Instituto Federal do Piauí, para que, assim, possa efetuar a matrícula o curso de Administração da Universidade Federal do Piauí – Campus Amílcar Ferreira Sobral, na cidade de Floriano.
A impetrante alega que prestou o Exame Nacional do Ensino Médio e foi aprovada em 17º lugar para o curso de Administração da Universidade Federal do Piauí – Campus Amílcar Ferreira Sobral, na cidade de Floriano-PI.
Mas, ao juntar os documentos exigidos como a declaração de conclusão de curso à ora impetrada, para tentar efetuar matrícula na Universidade Federal do Piauí, a impetrante afirma que recebeu recusa, tendo em vista a exigência da Impetrada da conclusão de todas as disciplinas.
Prossegue afirmando que não passou em uma das disciplinas (Lógica Matemática) e solicitou uma progressão para seguir o ano seguinte.
A disciplina em questão era avulsa, o professor da referida matéria havia sido transferido e, com as alterações do semestre e do calendário letivo, a disciplina não apareceu no horário das aulas ofertadas.
Ao fazer a solicitação para ter as disciplinas que ficam de progressão, a impetrante assevera que recorreu ao setor acadêmico da instituição e solicitou uma orientação sobre o que fazer, caso não tendo a disciplina ofertada.
E o setor referente a orientou a fazer o pedido da disciplina novamente.
Ela assim o fez, mas não obteve retorno.
Por fim, afirma que possui 3220h cumpridas de Carga Horária, o que corresponde a 98% das disciplinas cursadas, não sendo cabível a negativa da impetrada e necessita de uma certa urgência da concessão da liminar, uma vez que o prazo de matrícula para ingresso na UFPI ocorre até 17/02/25.
Impetração do mandado de segurança datada de 18/02/2025.
Despacho de id 2172689863 reservando o direito de apreciar o pedido antecipatório após apresentação das informações.
As informações foram prestadas pela autoridade coatora no id 2176697562, nas quais asseverou que que o certificado/diploma da discente não foi emitido devido à pendência em componente curricular do curso, decorrente de reprovação na disciplina “Lógica Matemática” sob o regime de Progressão Parcial.
Nos termos do artigo 23 da Resolução Normativa 109/2022, a expedição do diploma está condicionada à aprovação em todos os componentes curriculares do curso, o que não se verifica no caso da discente.
Dessa forma, o indeferimento da solicitação segue os normativos institucionais vigentes, razão pela qual não há amparo legal para a expedição do diploma pela via administrativa.
O MPF apresentou manifestação no sentido de não ter interesse em intervir no feito.
O IFPI (id 2175300002) pediu pela sua inclusão no feito como assistente litisconsorcial passivo, bem como pugnou pela denegação da segurança. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, anoto que não há que se falar em ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, considerando que a relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais, inclusive com indicação da autoridade coatora.
No presente caso, a autora pretende obter ordem judicial determinando-se à ré que proceda com a concessão da declaração de conclusão de ensino médio para que possa efetuar sua matrícula em curso de nível superior.
Como é cediço, o acesso à educação é assegurado constitucionalmente (CF, arts. 205/214), devendo obedecer, entretanto, ao plano nacional de educação estabelecido em lei.
Segundo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, é garantido acesso ao ensino superior aos alunos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo (art. 44, II).
No caso em análise, é fato que a parte autora possui 3220h cumpridas de Carga Horária, o que corresponde a 98% das disciplinas cursadas, tendo reprovado apenas a disciplina “Lógica Matemática” sob o regime de Progressão Parcial (id. 2172659125; id. 2172659552).
Não é devida a expedição do certificado de ensino médio antes da conclusão formal dessa etapa do processo de educação, mesmo nos casos em que o estudante comprova a aprovação em exame vestibular.
Isso porque traduz aparente violação ao devido processo legal pretender o ingresso em faculdade sem a prévia conclusão da fase educacional anterior, o ensino médio. É dispositivo da Lei de Diretrizes e Bases que "a educação superior abrangerá os cursos e programas de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo".
Sobre o tema, inclusive, precedente do STF, a ADIn 2667, que entendeu inconstitucional essa inversão da ordem natural das coisas.
Mas a hipótese que ora se enfrenta traz aspecto diverso. É que a parte autora já encerrou os três anos de ensino médio, com carga horária cumprida e notas de aprovação, conforme histórico juntado aos autos (id. 2172659552).
Resta-lhe, enfim, uma disciplina “Lógica Matemática” sob o regime de Progressão Parcial, destinado à preparação técnica do aluno, figura que não está relacionada ao ingresso no nível superior.
Tem-se aí fator distintivo que autoriza a expedição do certificado pretendido.
Adiro, aliás, ao entendimento do TRF1, cuja súmula 35 expressa que “Concluídos os estudos do 2º grau, o aluno do curso profissionalizante está apto a ingressar em instituição de ensino superior mediante exame vestibular, independentemente da aprovação no estágio, que só é necessário à habilitação técnica do estudante.” Deveras, entender-se o contrário seria produzir benefício para aqueles que cursam o ensino médio sem qualquer obrigação curricular extra, prejudicando os que, de outro lado, por alguma circunstância da vida, tiveram que seguir caminho ainda mais difícil.
Com efeito, resta assegurar para a impetrante a expedição da Declaração de Conclusão do Ensino Médio para fins de efetuar matrícula perante a UFPI com tal documento.
No entanto, não se acolhe o pedido de que o IFPI conceda declaração de conclusão do curso técnico, tendo em vista que o histórico escolar aponta matéria sem aprovação.
No mais, ressalto que não há como conceder tutela correlata, diretamente, à matrícula no curso superior indicado na petição inicial, já que a UFPI não compõe o polo passivo da demanda.
Diante do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA vindicada para determinar à autoridade coatora que conceda para a impetrante a Declaração de Conclusão do Ensino Médio, para fins de efetuar matrícula perante a UFPI.
Intime-se a autoridade impetrada para cumprimento.
Sem custas finais.
O rito não comporta honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL -
07/05/2025 15:49
Processo devolvido à Secretaria
-
07/05/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2025 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/05/2025 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/05/2025 15:48
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2025 15:02
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 15:00
Juntada de petição intercorrente
-
11/04/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2025 00:41
Decorrido prazo de LOHANE CASTRO CARVALHO em 10/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUI em 18/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 17:02
Juntada de petição intercorrente
-
13/03/2025 00:30
Decorrido prazo de Diretor do Campus do Instituto Federal do Piaui - Campus Sao Raimundo Nonato em 12/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 10:36
Juntada de petição intercorrente
-
24/02/2025 09:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/02/2025 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 09:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/02/2025 09:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/02/2025 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2025 10:17
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2025 19:46
Processo devolvido à Secretaria
-
18/02/2025 19:46
Determinada Requisição de Informações
-
18/02/2025 18:17
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
-
18/02/2025 17:21
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/02/2025 16:55
Recebido pelo Distribuidor
-
18/02/2025 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/02/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005057-25.2025.4.01.3400
Beronice Antonio da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rodrigo Maria Guimaraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/03/2025 13:42
Processo nº 1015708-74.2020.4.01.3600
Caroline Duarte Goncalves da Silva
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Landes da Silva Magalhaes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/10/2021 12:57
Processo nº 1096732-06.2024.4.01.3400
Antonia Ferreira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Everton Bernardo Clemente
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/03/2025 14:37
Processo nº 1107538-03.2024.4.01.3400
Jose Diogenes Dazzi
Uniao Federal
Advogado: Rodrigo Albuquerque de Victor
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/12/2024 15:03
Processo nº 1038436-25.2023.4.01.3400
Aurivaldo Vieira de Araujo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Wesley dos Santos Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/04/2023 01:13