TRF1 - 1000081-92.2018.4.01.3311
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 17:26
Recurso Extraordinário não admitido
-
22/07/2025 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
-
22/07/2025 09:59
Conclusos para admissibilidade recursal
-
22/07/2025 00:02
Decorrido prazo de SINDICATO DAS AGENCIAS DE PROPAGANDA DO ESTADO DA BAHIA em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 11:24
Juntada de contrarrazões
-
15/07/2025 01:24
Decorrido prazo de SINDICATO DAS AGENCIAS DE PROPAGANDA DO ESTADO DA BAHIA em 14/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
28/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
26/06/2025 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2025 18:35
Juntada de recurso extraordinário
-
23/06/2025 00:20
Publicado Acórdão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000081-92.2018.4.01.3311 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000081-92.2018.4.01.3311 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SINDICATO DAS AGENCIAS DE PROPAGANDA DO ESTADO DA BAHIA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALVARO CESAR JORGE - SP147921-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRESCRIÇÃO.
EXCLUSÃO DO ISSQN DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS E PARA A COFINS.
POSIBILIDADE.
ART. 195, I, DA CF/88.
COMPENSAÇÃO. 1.
O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral) (RE 566.621/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, decidiu pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005, hipótese dos autos. 2.
O egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário 240.785, reconheceu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS. 3.
No voto condutor, da lavra do Exmº Sr.
Ministro Marco Aurélio, foi delimitado que: “Por tais razões, conheço deste recurso extraordinário e o provejo para, reformando o acórdão proferido pela Corte de origem, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação declaratória intentada, assentando que não se inclui na base de cálculo da contribuição, considerando o faturamento, o valor correspondente ao ICMS” (RE 240.785, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe de 15/12/2014). 4.
No mesmo sentido é o entendimento firmado por este egrégio Tribunal: “A inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS viola o artigo 195, I, b, da Constituição Federal (STF, RE 240.785/MG, Relator Ministro Marco Aurélio, DJ de 16.12.2014). [...] ‘Constituindo receita do Estado-Membro ou do Distrito Federal, a parcela correspondente ao ICMS pago não tem natureza de faturamento ou receita, mas de simples ingresso financeiro, não podendo compor a base de cálculo do PIS e da COFINS’ (STJ, AgRg no AREsp 593.627/RN, Relator Ministro Sérgio Kukina, Relator p/acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 07/04/2015) [...]” (EIAC 0021766-85.2007.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Quarta Seção, e-DJF1 de 21/05/2015). 5.
Ademais, o egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973, reafirmou que: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS” (RE 574.706/PR, Relatora Ministra Carmen Lúcia.
Plenário, DJ de 15/03/2017). 6.
Igualmente indevida a inclusão do ISSQN na base de cálculo para o PIS e para a COFINS, vez que, sendo tributo devido em razão da prestação do serviço de qualquer natureza, quanto à composição da base de cálculo para as referidas contribuições, possui característica idêntica ao ICMS, aplicando-se o entendimento firmado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral. 7.
Assim, deve ser observado o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), considerando-se o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda (REsp 1.137.738/SP – recursos repetitivos, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 01/02/2010), bem como a aplicação da Taxa SELIC (§4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995). 8.
Apelação e remessa oficial não providas (ID 45014035).
Sustenta a embargante a ocorrência de omissão no julgado, vez que “não houve o devido enfrentamento dos fundamentos determinantes do RE 574.706/PR (Tema 69) e dos limites efevos do referido precedente, em cotejo com a situação do ISSQN, que possui regime jurídico disnto do ICMS” (ID 432893046).
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Os embargos de declaração, conforme prescreve o art. 1.022 do CPC, têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou mesmo contradições existentes em decisões judiciais, bem como corrigir erro material.
Assim, não é cabível a oposição de embargos de declaração, objetivando viabilizar a revisão ou anulação de decisões, ainda mais se a matéria foi deliberada.
Nesse sentido é o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reexame da questão atinente ao reconhecimento da violação do art. 535 do CPC, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC.
Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008” (EDcl no REsp 724.111/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 12/02/2010).
Ademais, “os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, supostamente detectados no decisum embargado, não se prestando, contudo, ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas (Precedentes da Corte Especial: EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, Relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 19.12.2007, DJ 25.02.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 707.848/SC, Relator Ministro Gilson Dipp, julgado em 06.12.2006, DJ 05.02.2007; EDcl na SEC 968/EX, Relator Ministro Felix Fischer, julgado em 23.11.2006, DJ 05.02.2007; e EDcl nos EREsp 579.833/BA, Relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 04.10.2006, DJ 04.12.2006)” (EDcl no AgRg no REsp 897.857/MG, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe de 15/09/2008).
Cumpre esclarecer, ainda, que o dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade.
Ressalto, também, que: “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015).
No que diz respeito ao prequestionamento de questão legal ou constitucional, a jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019).
Desta feita, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, vez que o julgado atacado abordou todos os pontos necessários à resolução da lide, de forma completa e clara.
Verifico que a finalidade dos presentes embargos de declaração não é a de sanar eventuais erros no julgado, mas tão somente a reapreciação dos termos do acórdão.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1698) N. 1000081-92.2018.4.01.3311 EMBARGANTE: FAZENDA NACIONAL EMBARGADO: SINDICATO DAS AGÊNCIAS DE PROPAGANDA DO ESTADO DA BAHIA - SINAPRO-BA Advogado do EMBARGADO: ÁLVARO CÉSAR JORGE - OAB/SP 147.921-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC AUSENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. 1.
A robustez na fundamentação do acórdão embargado dispensa maiores digressões, na medida em que explicita à exaustão suas razões, analisando a presente causa com a profundidade e a pertinência exigidas em uma Corte de Apelação (conforme relatório, voto e ementa que per relationem passam a integrar a fundamentação deste julgado). 2.
Inexistência de omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC). 3.
O dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. 4. “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015). 5.
A jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019). 6.
Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 02 de junho de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
17/06/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:22
Conhecido o recurso de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (EMBARGANTE) e não-provido
-
09/06/2025 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2025 14:16
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
07/05/2025 08:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/05/2025.
-
07/05/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 5 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO: SINDICATO DAS AGENCIAS DE PROPAGANDA DO ESTADO DA BAHIA Advogado do(a) EMBARGADO: ALVARO CESAR JORGE - SP147921-A O processo nº 1000081-92.2018.4.01.3311 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02/06/2025 a 06-06-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Coordenadoria Processante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente aos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
05/05/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 19:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/04/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 00:29
Decorrido prazo de SINDICATO DAS AGENCIAS DE PROPAGANDA DO ESTADO DA BAHIA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:29
Decorrido prazo de SINDICATO DAS AGENCIAS DE PROPAGANDA DO ESTADO DA BAHIA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:27
Decorrido prazo de SINDICATO DAS AGENCIAS DE PROPAGANDA DO ESTADO DA BAHIA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:27
Decorrido prazo de SINDICATO DAS AGENCIAS DE PROPAGANDA DO ESTADO DA BAHIA em 31/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2025 17:39
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
12/03/2025 17:15
Juntada de embargos de declaração
-
26/02/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 23:25
Conhecido o recurso de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (APELANTE) e não-provido
-
17/02/2025 15:57
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
17/02/2025 14:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/01/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/12/2024 15:12
Deliberado em Sessão - Retirado de Julgamento
-
18/12/2024 15:11
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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29/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 14:27
Incluído em pauta para 17/12/2024 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 1.
-
13/12/2019 16:49
Juntada de Petição intercorrente
-
13/12/2019 16:49
Conclusos para decisão
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04/12/2019 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2019 21:16
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 7ª Turma
-
03/12/2019 21:16
Juntada de Informação de Prevenção.
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07/11/2019 15:19
Recebidos os autos
-
07/11/2019 15:19
Recebido pelo Distribuidor
-
07/11/2019 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2019
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Agravo contra decisão denegatória em Recurso Extraordinário • Arquivo
Agravo contra decisão denegatória em Recurso Extraordinário • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Extraordinário • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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