TRF1 - 1009276-05.2021.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
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Polo Passivo
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009276-05.2021.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009276-05.2021.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GF INDUSTRIA METALURGICA LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por GF INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA. contra sentença que denegou a segurança que objetiva afastar os valores pagos a título de ISS da base de cálculo da CSLL e do IRPJ (ID 195816535).
Em suas razões recursais, a impetrante sustenta o direito de recolher o IRPJ e a CSLL, apurados pela sistemática do lucro presumido, com a exclusão do ISS das respectivas bases de cálculo (195816550).
Com contrarrazões (ID 195811866).
O Ministério Público não se manifestou sobre o mérito (ID 196521041). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 2.089.298/RN, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1240), consolidou o entendimento de que o ISS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – CSLL quando apurados no regime de tributação pelo lucro presumido.
Vejamos: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
TEMA 1.240 DO STJ.
IRPJ.
CSLL.
APURAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO.
BASE DE CÁLCULO.
ISS.
INCLUSÃO.
CASO CONCRETO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO DE ORIGEM.
MANUTENÇÃO. 1.
A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos repetitivos, diz respeito à possibilidade de exclusão de valores de Imposto sobre Serviços (ISS) nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando apurados pela sistemática do lucro presumido. 2.
No regime de tributação pelo lucro real, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL é o lucro contábil, ajustado pelas adições e deduções permitidas em lei.
Na tributação pelo lucro presumido, multiplica-se um dado percentual - que varia a depender da atividade desenvolvida pelo contribuinte - pela receita bruta, que constitui apenas ponto de partida, um parâmetro, na referida sistemática de tributação.
Sobre essa base de cálculo, por sua vez, incidem as alíquotas pertinentes. 3.
A adoção da receita bruta como eixo da tributação pelo lucro presumido demonstra a intenção do legislador de impedir quaisquer deduções, tais como impostos, custos das mercadorias ou serviços, despesas administrativas ou financeiras, tornando bem mais simplificado o cálculo do IRPJ e da CSLL. 4.
A redação conferida aos arts. 15 e 20 da Lei n. 9.249/1995 adveio com a especial finalidade de fazer expressa referência à definição de receita bruta contida no art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, o qual, com a alteração promovida pela Lei n. 12.793/2014, contempla a adoção da classificação contábil de receita bruta, que alberga todos os ingressos financeiros decorrentes da atividade exercida pela pessoa jurídica. 5.
O Tema 69 da repercussão geral deve ser aplicado tão somente à Contribuição ao PIS e à COFINS, porquanto extraído exclusivamente à luz do art. 195, I, "b", da Lei Fundamental, sendo indevida a extensão indiscriminada.
Basta ver que a própria Suprema Corte, ao julgar o Tema 1.048, concluiu pela constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) - a qual inclusive é uma contribuição social, mas de caráter substitutivo, que também utiliza a receita como base de cálculo. 6.
Tese fixada (Tema 1.240 do STJ): "O ISS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados pela sistemática do lucro presumido". 7.
No exame do caso concreto, inexiste violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, que se encontra em consonância com a tese proposta. 8.
Recurso especial desprovido (REsp 2.089.298/RN, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/09/2024, DJe de 24/09/2024).
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 1009276-05.2021.4.01.3600 APELANTE: GF INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA. - ME Advogados da APELANTE: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA – OAB/MG 142208-A APELADA: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EMPRESA OPTANTE REGIME TRIBUTÁRIO DO LUCRO PRESUMIDO.
EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM RECURSO REPETITIVO. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 2.089.298/RN, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1240), consolidou o entendimento de que o ISS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – CSLL quando apurados no regime de tributação pelo lucro presumido.
Tese fixada: “O ISS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados pela sistemática do lucro presumido” (REsp 2.089.298/RN, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/09/2024, DJe de 24/09/2024). 2.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 02 de junho de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
06/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 5 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: GF INDUSTRIA METALURGICA LTDA - ME Advogados do(a) APELANTE: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1009276-05.2021.4.01.3600 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02/06/2025 a 06-06-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Coordenadoria Processante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente aos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
15/03/2022 15:40
Juntada de petição intercorrente
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15/03/2022 15:40
Conclusos para decisão
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14/03/2022 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 14:34
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
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14/03/2022 14:34
Juntada de Informação de Prevenção
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11/03/2022 18:15
Recebidos os autos
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11/03/2022 18:15
Recebido pelo Distribuidor
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11/03/2022 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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